O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando compensar a perda de valor da moeda;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.158 da Lei Complementar 27/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2019, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161 da LC 27/09 que dispõe sobre a obrigatoriedade do ex-combatente, do aposentado ou pensionista, renda mensal vitalícia ou amparo social isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no exercício de 2017, solicitarem renovação anual da sua condição de isento para o exercício de 2019;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a legislação vigente; Decreta:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
– IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2019
em 3,86% (três e oitenta e seis por cento), com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E (IBGE), acumulado de dezembro de 2017 a
novembro de 2018. (Redação dada pelo
Decreto nº 5/2019)
Art. 2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2019 para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e demais Taxas Municipais.
Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.
Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br na opção: “Cidadão”, “Portal de Serviços Online”, “Acesso Rápido”, “Boletos, Certidões e IPTU” - Emissão de DAM do Contribuinte.
§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 01/02/2019 na Gerência de Atendimento ao Contribuinte, na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e no CIAMPE, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo de Alto Lage - Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e rodovia BR 262, trevo de Alto Lage ou pelo site do município www.cariacica.es.gov.br, na opção: “Cidadão”, “Portal de Serviços Online”, “Acesso Rápido”, “Boletos, Certidões e IPTU” - Emissão de DAM do Contribuinte.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel por qualquer motivo, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior;
Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento, bem como inscritos em dívida ativa.
Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS e da Taxa de Vistoria Anual, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.
Art. 7º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU serão analisados e respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e Gerencia de Administração de Tributos Imobiliários.
Art. 8º O prazo limite para o pedido de Isenção de ITBI é de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento.
Art. 9º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, ou, pagar em até 06 (seis) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 32/2019)
§ 1º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (Vinte reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 20,00 (Vinte reais), que deverão ser pagos em cota única.
Art. 10 Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 10 (dez) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.
Parágrafo Único. Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2019 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br: Cidadão - Portal de Serviços Online – Acesso Rápido Boletos, Certidões e IPTU - Emissão de DAM do Contribuinte, ou se preferir podem solicitar na Gerência da Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou no CIAMPE, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 4º do presente decreto;
Art. 11 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável e cota única e suas parcelas subsequentes da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.
§ 1º Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o próximo dia útil.
§ 2º Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.
Art. 12 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.
Art. 13 O contribuinte que pagar a dívida ativa em cota única, desde que não esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até 12/04/2019, com desconto de 50% sobre multa e juros, conforme previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.
Art. 14 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 15 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Cariacica-ES, 27 de dezembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Redação
Dada Pelo Decreto nº 32/2019)
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e
Remoção de Resíduos Sólidos - TCRS. |
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Cota
única com 10% de desconto |
10/04/2019 |
Parcela |
Data
de Vencimento |
01 |
10/04/2019 |
02 |
10/05/2019 |
03 |
10/06/2019 |
04 |
10/07/2019 |
05 |
12/08/2019 |
06 |
10/09/2019 |
ANEXO II
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09) (Trabalho Pessoal). |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com 10% de desconto |
11/03/2019 |
01 |
11/03/2019 |
02 |
10/04/2019 |
03 |
10/05/2019 |
04 |
10/06/2019 |
05 |
10/07/2019 |
06 |
12/08/2019 |
07 |
10/09/2019 |
08 |
10/10/2019 |
09 |
11/11/2019 |
10 |
10/12/2019 |
ANEXO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (art.108 e 114 - LC 27/09) Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br: Cidadão - Portal de Serviços Online - ISS Web. |
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Parcela mensal iniciando vencimento em 20/02/2019; 20/03/2019; 22/04/2019; 20/05/2019; 21/06/2019; 20/07/2019; 20/08/2019; 20/09/2019; 21/10/2019; 20/11/2019; 20/12/2019; 20/01/2020; |
Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços, observado o §1º do artigo 11 deste Decreto. |
ANEXO IV
Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única - sem desconto |
08/04/2019 |
01 |
08/04/2019 |
02 |
06/05/2019 |
03 |
06/06/2019 |
04 |
06/07/2019 |
05 |
06/08/2019 |
06 |
06/09/2019 |