DECRETO Nº 171, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

CRIA O GRUPO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº. 29/2010,

 

CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei Federal 12.587/2012 com alteração na Lei 13.406/2016 que institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e exige a elaboração do Plano de Mobilidade;

 

CONSIDERANDO o Plano Diretor Municipal, Lei 018/2007 que estabelece em seus artigos 14 e 15 diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

 

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento do desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população, de modo a contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano;

 

CONSIDERANDO a ausência de recursos financeiros do Município para contratar consultoria especializada para realização dos estudos de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, com proposições necessárias à realidade do município;

 

CONSIDERANDO que este Município possui em seu corpo técnico, servidores, profissionais em diversas áreas, dentre elas: Administração, Arquitetura e Urbanismo, Engenharias, Geografia, Direito, que atuam no Município, e possuem competência para realizar a referida elaboração prevista em lei, decreta:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, o Grupo Especial de Elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana – GEPLANMOB, que executará os trabalhos necessários para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Os parâmetros gerais para a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana têm como princípio do acesso universal à cidade, mediante os seguintes objetivos:

 

I. Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

 

II. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

 

III. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

 

IV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; e

 

V. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

 

Art. 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

 

I. Os serviços de transporte público coletivo;

 

II. A circulação viária;

 

III. As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

 

IV. A acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

 

V. A integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

 

VI. A operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

 

VII. Os polos geradores de viagens;

 

VIII. As áreas de estacionamento público e privado, gratuito ou oneroso;

 

IX. As áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

 

X. Os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

 

XI. A sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

 

Art. 4º Os membros do GEPLANMOB serão designados por Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores representantes das Secretarias Municipais, conforme disposto a seguir:

 

I - 01 Presidente (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

II - 07 Membros representante oa SEMDEC, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

II.1 - 3 (três) membros com formação em arquitetura e urbanismo; (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

II.2 - 2 (dois) membros com formação em Geografia; (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

II.3 - 2 (dois) membros com formação em Administração de Empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

III - 01 Membro representante do GERPDM/SEMDEC/PDUI

 

IV - 03 Membros representantes da SEMDEC

 

V - 01 Membro representante da SEMDEFES

 

VI - 01 Membro representante da SEMAS

 

Parágrafo único. A Presidência do GEPLANMOB caberá ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Art. 5º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GEPLANMOB poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.

 

Art. 6º Aos membros do GEPLANMOB, exceto o Presidente, será atribuída uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 1° O GEPLANMOB deverá manter um cronograma de no minimo 4 (quatro) reuniões mensais e seus membros deverão manter registro individual de atividade mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

§ 2° Os membros do GEPLANMOB deverão emitir Anotação /Registro de Responsabilidade Técnica pelos trabalhos desenvolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 4º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento da frequência de participação mensal dos membros integrantes do GEPLANMOB à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – GGP/SEMGEPLAN.

 

Art. 7° Os trabalhos desenvolvidos pelo GEPLANMOB, terão duração de 09 (nove) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

Art. 8° O Presidente do GEPLANMOB deverá criar um cronograma de metas mensais a serem atingidas pelo Grupo Especial. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no artigo 6° deste decreto não será realizado caso a meta de trabalho não seja atingida no mês de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

Art. 9° Caso o produto final não seja entregue no prazo previsto no artigo 7°, será devido o ressarcimento integral da gratificação recebida pelos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

Art. 10 A participação dos membros no presente Grupo de Trabalho não pode gerar entraves no desempenho das suas funções ordinárias perante o serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)

 

Cariacica-ES, 11 de dezembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.