CRIA O GRUPO
ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e
pelo parágrafo único, do art.
106, da Lei Complementar nº. 29/2010,
CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei Federal 12.587/2012
com alteração na Lei 13.406/2016 que institui diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana, e exige a elaboração do Plano de Mobilidade;
CONSIDERANDO o Plano Diretor Municipal, Lei
018/2007 que estabelece em seus artigos 14 e 15 diretrizes para a
elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento do
desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população, de modo a
contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das
condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e
diretrizes da política de desenvolvimento urbano;
CONSIDERANDO a ausência de recursos financeiros do
Município para contratar consultoria especializada para realização dos estudos
de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, com proposições
necessárias à realidade do município;
CONSIDERANDO que este Município possui em seu corpo
técnico, servidores, profissionais em diversas áreas, dentre elas:
Administração, Arquitetura e Urbanismo, Engenharias, Geografia, Direito, que
atuam no Município, e possuem competência para realizar a referida elaboração
prevista em lei, decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, o Grupo Especial de
Elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana – GEPLANMOB, que executará
os trabalhos necessários para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Cariacica.
Art. 2º Os parâmetros gerais para a elaboração do
Plano Municipal de Mobilidade Urbana têm como princípio do acesso universal à
cidade, mediante os seguintes objetivos:
I. Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se
refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; e
V. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar
os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I. Os serviços de transporte público coletivo;
II. A circulação viária;
III. As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV. A acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de
mobilidade;
V. A integração dos modos de transporte público e destes com os privados
e os não motorizados;
VI. A operação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária;
VII. Os polos geradores de viagens;
VIII. As áreas de estacionamento público e privado, gratuito ou oneroso;
IX. As áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X. Os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público
coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI. A sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano
de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Art.
4º Os membros do GEPLANMOB
serão designados por Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por
servidores representantes das Secretarias Municipais, conforme disposto a
seguir:
I - 01
Presidente (Redação dada pelo Decreto
nº 128/2018)
II - 07 Membros
representante oa SEMDEC, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)
II.1 - 3 (três)
membros com formação em arquitetura e urbanismo; (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)
II.2 - 2 (dois)
membros com formação em Geografia; (Redação
dada pelo Decreto nº 128/2018)
II.3 - 2 (dois)
membros com formação em Administração de Empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)
III - 01 Membro representante do GERPDM/SEMDEC/PDUI
IV - 03 Membros representantes da SEMDEC
V - 01 Membro representante da SEMDEFES
VI - 01 Membro representante da SEMAS
Parágrafo único. A Presidência do GEPLANMOB caberá ao
titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 5º Além dos integrantes a que se refere o
artigo anterior, o GEPLANMOB poderá, eventualmente, solicitar pareceres
técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou
convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na
análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos
projetos.
Art. 6º Aos membros do GEPLANMOB, exceto o
Presidente, será atribuída uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais).
§ 1° O GEPLANMOB deverá manter um cronograma de no minimo
4 (quatro) reuniões mensais e seus membros deverão manter registro individual
de atividade mensais. (Redação dada
pelo Decreto nº 128/2018)
§ 2° Os membros do GEPLANMOB deverão emitir Anotação /Registro de
Responsabilidade Técnica pelos trabalhos desenvolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)
§ 3º A gratificação a que se refere o caput
deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou
vantagem pecuniária.
§ 4º Para efeitos de pagamento da gratificação,
é obrigatório o encaminhamento da frequência de participação mensal dos membros
integrantes do GEPLANMOB à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento – GGP/SEMGEPLAN.
Art. 7° Os trabalhos desenvolvidos pelo GEPLANMOB, terão duração de 09 (nove) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)
Art. 8° O Presidente do GEPLANMOB deverá criar um cronograma de metas mensais
a serem atingidas pelo Grupo Especial. (Redação
dada pelo Decreto nº 128/2018)
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no artigo 6° deste decreto não
será realizado caso a meta de trabalho não seja atingida no mês de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)
Art. 9° Caso o produto final não seja entregue no prazo previsto no artigo 7°,
será devido o ressarcimento integral da gratificação recebida pelos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2018)
Art. 10 A participação dos membros no presente Grupo de Trabalho não pode
gerar entraves no desempenho das suas funções ordinárias perante o serviço
público. (Redação dada pelo Decreto
nº 128/2018)
Cariacica-ES, 11 de dezembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.