O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, Incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
CONSIDERANDO os contratos de financiamento assinados juntos à Caixa Econômica Federal (FINISA) e ao Banco do Brasil (PROEFICIÊNCIA);
CONSIDERANDO os vários convênios assinados junto ao Governo do Estado e ao Governo Federal para a execução de várias obras;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização e acompanhamento da execução de obras e serviços de engenharia realizados com recursos de operação de crédito, convênios, termos de compromisso e contratos de repasse, decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal o Grupo Especial de Acompanhamento, Monitoramento e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – GRUOBRAS executadas com recursos de operação de crédito, convênios, termos de compromisso e contratos de repasse.
Art. 2° Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 63/2019)
Art. 3º O GRUOBRAS desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições do GRUOBRAS são as abaixo especificadas:
I - Identificar previamente toda e qualquer ocorrência que por ventura possa interferir no bom andamento dos serviços, de modo a se evitar eventuais paralisações e atrasos na programação estabelecida.
II - Programar e articular juntos as empresas executoras das Obras liberação de frentes de serviço.
III - Avaliar e emitir pareceres técnicos acerca da qualidade das obras e serviços executados.
IV - Manter atualizado o cronograma físico-financeiro da obra e propor soluções para corrigir supostos atrasos decorridos a execução da obra;
V - Conferir os quantitativos para medições;
VI - Monitorar de forma sistemática a execução das obras;
VII - Analisar os dados de medição encaminhados pelo executor do empreendimento e realizar o enquadramento nos modelos das cláusulas do contrato de financiamento,
VIII - Processar as medições das ações;
IX - Administrar o contrato, revisões e ajustes necessários;
X - Emitir relatórios mensais de evolução da obra (gerenciais, físicos e financeiros);
XI - Elaborar informes especiais pertinentes às ocorrências da obra, e sempre que solicitado;
XII - Prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XIII - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao secretário, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XIV - Gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria;
XV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
XVI - Participar das atividades de planejamento e gestão;
XVII - Acompanhar a implantação das obras;
XVIII - Coordenar e/ou participar de reuniões com equipes multissetoriais de acompanhamento de execução de projetos, empresas contratadas e comunidades;
XIX - Elaborar relatórios gerenciais;
XX - Acompanhar e integrar ações nas áreas de execução de projeto;
XXI - Elaborar e/ou analisar Termos de Referência para contratação de serviços;
XXII - Avaliar custos de serviços executados e propostos;
XXIII - Analisar viabilidade técnica e econômica de propostas apresentadas;
XXIV - Emitir parecer técnico na sua área de atuação;
XXV - Realizar a fiscalização de obras e serviços;
XXVI - Realizar o gerenciamento de contratos de obras e serviços.
XXVII - Responder por meio de CI ou OFÍCIO os pedidos de informações oriundos das secretarias municipais e órgãos de fiscalização, quando a matéria for inerente aos serviços de engenharia realizados com recursos oriundos de operações de crédito; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 179/2018)
XXVIII – Auxiliar no processo de aplicação de penalidades em desfavor das empresas contratadas, quando necessário; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 179/2018)
XXIV – Promover análise jurídica e a emissão de pareceres, sempre em complementação ao exarado pelo Procuradoria Geral, sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município, por solicitação formal do Secretário Municipal de Infraestrutura. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 179/2018)
Art. 5º O GRUOBRAS será composto de 01 (um) presidente e 18 (dezoito) membros que serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, sendo constituído exclusivamente por servidores com formação em nível superior. (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2021)
(Redação dada pelo
Decreto nº 97/2020)
(Redação dada pelo Decreto 193/2019)
(Redação
dada pelo Decreto n° 144/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 63/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 179/2018)
I - Secretaria
Municipal de Obras (Redação
dada pelo Decreto nº 63/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 179/2018)
II - Secretaria de Governo; (Redação dada pelo Decreto nº 179/2018)
III -
Procuradoria Geral. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 179/2018)
IV - Secretaria Municipal de Serviços. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 63/2019)
V – Secretaria Municipal de Controle e Transparência. (Dispositivo incluído pelo Decreto 193/2019)
VI – Secretaria Municipal de Gestão. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 97/2020)
Parágrafo Único. O GRUOBRAS exercerá
suas atividades de forma harmoniosa e de apoio a todas as Secretarias
Municipais. (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
(Redação
dada pelo Decreto 193/2019)
(Redação
dada pelo Decreto nº 63/2019)
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos membros do Grupo Especial criado pelo presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para fins de controle e registro, deverá o Presidente encaminhar relatório formal de participação dos membros do Grupo à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.
Art. 7º As alterações da composição do O GRUOBRAS, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 10 de outubro de 2018.
GERALDO LUZIA E OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.