DECRETO Nº 148, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

CRIA O GRUPO ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO SOB COORDENAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº 29/2010,

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar o Plano de Saneamento em acordo às diretrizes nacionais oficializadas pela Lei Federal nº 11.445/2007 em seu artigo 52, a saber:

 

Art. 52 A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: (...) § 2o O plano de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deve ser elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.”

 

CONSIDERANDO a necessidade desta revisão e o impedimento de acesso aos recursos orçamentários da União, previsto no Decreto nº 8.211/2014 que altera o Decreto nº 7.217/2010 que regulamente a Lei nº 11.445/2007, conforme abaixo:

 

Art. 26 (...) § 2º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.” (NR)

 

Art. 34 (...) § 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput.”

 

CONSIDERANDO que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço (art. 19, Lei Federal 11.445/2007). Para os serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água elaborou-se o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). O PMSB foi oficializado pela Lei Municipal nº 5302/2014 em 03/12/2014, sendo que seu prazo de revisão finda em 03/12/2018, decreta:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, o Grupo Especial para Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – GERPMSB que executará os trabalhos necessários para a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 2º A Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

 

I - Universalização do acesso;

 

II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

 

III - Abastecimento de água e esgotamento sanitário realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

IV - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

V - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

 

VI - Eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

VIII - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

IX - Controle social;

 

X - Segurança, qualidade e regularidade;

 

XI - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

 

XII - Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

 

Art. 3º Os membros do GERPMSB serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, no total de 09 (nove) servidores representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto n° 171/2022)

 

I - 01 (um) presidente;

 

a) Ordenador de despesa

 

II - 06 (seis) membros técnicos representantes da Subsecretaria de Meio Ambiente;

 

a) 01 (um) representante da Coordenação de Saneamento Ambiental;

b) 01 (um) representante da Coordenação de Recursos Naturais;

c) 01 (um) representante da Gerência de Fiscalização Urbanística;

d) 01 (um) representante da Gerência de Licenciamento Ambiental;

e) 01 (um) representante da Gerência de Licenciamento Ambiental;

f) 01 (um) representante da Coordenação de Recursos Naturais.

 

III – 03 (três) membros de apoio;

 

a) 01 (um) representante da Fiscalização Ambiental;

b) 01 (um) representante da Fiscalização Ambiental

c) 01 (um) representante da Gerência de Projetos de Engenharia e Arquitetura Publica

 

Parágrafo único. A Presidência do GERPMSB caberá ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e o ordenador de despesa indicará um coordenador dentre os membros, que receberá 20% a maior.

 

Art. 4º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GERPMSB poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.

 

Art. 5º Aos membros indicados no item 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 3.2 do artigo 4º será atribuída uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00.

 

§ 1º O GERPMSB deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões e seus membros deverão manter registro individual de atividades mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 3º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento do relatório mensal de participação dos membros integrantes do GERPMSB à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – GGP/SEMGEPLAN.

 

Art. 6º Os trabalhos desenvolvidos pelo GERPMSB, terão duração de 12 (doze) meses. Acréscimo de prazo, deverá ser submetido à apreciação da CECOF. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2022, pelo Decreto n° 171/2022)

 

Art. 7º As alterações da composição do GERPMSB, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Os membros do GERPMSB que forem realocados para outras representações diferentes das especificadas no artigo 4º, poderão participar do grupo especial, porém sem o direito ao recebimento da gratificação.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação da Portaria de nomeação dos membros que comporão o GERPMSB.

 

Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 05 de outubro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.