DECRETO Nº 131, DE 30 DE AGOSTO DE
2013
INSTITUI A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA
IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS PREVISTA NO PLANO DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL – CIPOT
EM TODO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos
IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica.
CONSIDERANDO as normas dispostas no art.
106 e parágrafo único da lei complementar nº029/2010 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO a falta de identificação dos imóveis em diversos bairros deste
município, impossibilitando o munícipe receber correspondências em sua
residência. Decreta:
Art. 1º Fica instituída temporariamente a “Comissão de Implantação da
Identificação dos Imóveis prevista no Plano de Organização Territorial -
CIPOT”, até o término das atividades previstas.
Art. 2º A CIPOT fica subordinada técnica e administrativamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR.
§ 1º A CIPOT é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus
membros solidariamente pelos atos praticados.
§ 2º As atividades executadas pelo CIPOT deverão ser apresentadas sob a
forma de relatório, devendo ser submetidos para análise e referendo do
Secretário da pasta em que se encontra subordinada para que produza efeitos
legais.
Art. 3º Cumpre a Comissão identificar e demarcar in loco os imóveis
conforme metodologia prevista no Plano de Organização Territorial – POT.
Art. 4º A CIPOT será composta por servidores da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR.
Art. 5º A comissão será formada por 01 (um) presidente e 09 (nove) membros
que serão designados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação.
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
Art. 6º Será elaborado um Regimento Interno, de modo a regulamentar as
normas e procedimentos da Comissão, bem como o cumprimento das funções dos
membros da CIPOT.
Art. 7º Fica concedido uma gratificação mensal aos integrantes da CIPOT
que participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Membro
Presidente – R$ 600,00 (Seiscentos reais)
II – Membros - R$
500,00 (Quinhentos reais)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui
como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida
a cada membro participante, não podendo os referidos membros participarem em
outra comissão gratificada.
§ 3º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o
encaminhamento formal da participação dos membros a gerência de pagamento de
pessoal – SEMAD /GPP da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente à participação dos membros da CIPOT.
§ 4º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando
cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º As alterações da composição da CIPOT, quando necessárias, serão
efetuadas por meio de Portaria do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de Agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.