O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as 14 Unidades Gestora do Município de Cariacica: SEMGEPLAN, SEMUS, SEMGO, PROGER, SEMINFRA, SEMAS, SEMDEC, SEME, SEMCULT, SEMESP, SEMAP, SEMDEFES, SEMCONT, SEMFI;
CONSIDERANDO a necessidade de localização física, a reavaliação patrimonial, a determinação do valor residual e da taxa de depreciação dos bens municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a qualidade das informações nos processos de conciliação entre o físico e o contábil no que se refere a bens patrimoniais e a importância para Administração Pública em dispor de um sistema de controle de utilização dos recursos públicos, decreta:
Art. 1º Instituir providências e
procedimentos com o objetivo de identificar e regularizar, por ato oficial,
inconsistências existentes entre as informações contábeis das contas
patrimoniais e os respectivos inventários físicos de bens permanentes, por
Unidade Gestora.
§ 1° Fica a Secretaria Municipal de Educação – SEME excluída das
regulamentações deste Decreto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 48/2019)
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação - SEME que elaborará através de sua
própria Unidade Gestora o levantamento físico de seus bens patrimoniais com
ulterior conciliação contábil. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 48/2019)
Art. 2º A gestão dos bens patrimoniais permanentes (patrimônio) das Unidades Gestoras do Poder Executivo Municipal será realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema informatizado de patrimônio.
Art. 3º A inserção de dados por meio do sistema informatizado de patrimônio relativo aos bens permanentes (patrimônio) deverá ser precedida de realização de Inventário físico dos bens efetivamente existentes e de conciliação dos saldos com os respectivos registros contábeis por subelemento de despesa.
Art. 4º Os órgãos e
entidades cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem
inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos até o dia
30/04/2019, podendo ser prorrogado, em decorrência de alterações propostas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE- ES. (Redação
dada pelo Decreto n° 3/2019)
Parágrafo único. Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldados por manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos pertinentes.
Art. 5º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação deste DECRETO, constituir Comissão Especial de Levantamento Patrimonial - CELP para identificar inconsistências existentes entre as informações contábeis das contas patrimoniais e os respectivos inventários físicos de bens permanentes.
Parágrafo único. Em virtude das obrigações inerentes ao encerramento do exercício 2018 estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Federal nº 101/2000, Instrução Normativa TC/ES nº 36 de 23 de fevereiro de 2016, Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, Lei Orgânica Municipal de 1990, a CELP terá por objetivo levantar os saldos físicos adotando os seguintes procedimentos:
I - identificar os respectivos saldos contábeis registrados no sistema informatizado de contabilidade pública em nível detalhado por classe patrimonial;
II - realizar o Inventário Físico de todos os bens com base nas informações constantes no sistema informatizado de patrimônio;
III - havendo divergências entre os saldos físicos e contábeis, identificar as possíveis causas e propor os ajustes pertinentes;
IV – elaborar Relatório Final dos Bens Conciliados, o qual constará planilha evidenciando os bens levantados;
V – elaborar Relatório de Sobra Contábil dos bens incorporados até 31/12/2008 para baixa imediata, por meio de processo administrativo autorizado pelo ordenador de despesa da respectiva pasta, exceto para bens de valores vultosos;
VI – elaborar Relatório de Sobra Contábil dos bens incorporados após 31/12/2008 para baixa, após, o ordenador de despesa da respectiva pasta deverá instaurar sindicância para apurar os fatos, inclusive para bens incorporados antes de 31/12/2018, que possuam valores vultosos.
VII – ajustar os parâmetros de depreciação dos bens que não estão sofrendo depreciação;
Art. 6º Os resultados parciais obtidos pela CELP durante a execução dos trabalhos deverão ser entregues ao ordenador de despesa de cada unidade gestora para análise e aprovação dos ajustes necessários e a avaliação das informações imprescindíveis que constarão do Relatório Final.
§ 1º Os lançamentos de ajustes que se fizerem necessários somente serão efetuados após a apreciação do ordenador de despesas de cada unidade gestora, desde que respeitada a data prevista para elaboração e envio do Relatório Final (Inventário Físico), conforme disposto no art. 7º.
§ 2º A viabilização dos ajustes necessários será realizada por meio de instruções normativas, portarias, notas técnicas ou outras orientações instituídas pelo ordenador de despesa de cada unidade gestora.
Art. 7º A CELP estabelecerá um cronograma para realização dos trabalhos de cada Unidade Gestora, devendo a CELP elaborar, até 29/03/2019, o Relatório Final das atividades desenvolvidas, com a demonstração da metodologia adotada e das medidas efetivamente implementadas. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2019)
§ 1º O ordenador de despesa de cada unidade gestora realizará análise e proferirá manifestação acerca dos Relatórios Finais, que deverão se enviados por meio físico e digital, em até 15 (quinze) dias após o recebimento.
§ 2º Caso o ordenador de despesa não cumpra o prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, será exclusivamente de sua responsabilidade adotar as medidas cabíveis para regularizar as inconsistências patrimoniais.
Art. 8º Fica concedido o pagamento de gratificação mensal aos membros da CELP criados pelo presente decreto, que participarem das atividades, com base no Artigo 4º Inciso III e Artigo 5º Inciso III e no Parágrafo Único do Decreto nº 173 de 04 de novembro de 2014.
§ 1° Os membros da CELP serão designados por Portaria do Prefeito Municipal e será constituída, em sua maioria, por servidores representantes da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, conforme disposto a seguir:
I - 01 (um) Presidente;
II - 06 (seis) Membros.
§ 2° A CELP deverá manter um cronograma de no mínimo 03 (três) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério dos Presidentes, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
§ 3º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado.
§ 4º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 5º Para fins de controle e registro, deverá a CELP encaminhar relatório formal de participação dos membros da Comissão e o Comitê Gestor à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.
§ 6º Os trabalhos desenvolvidos pela CELP, terão duração até 30/04/2019. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2019)
Art. 9º As alterações da composição da CELP, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 27 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.