Revogado pela Lei n° 6.489/2023

 

DECRETO Nº 125, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA O ARTIGO 108 DA LEI COMPLEMENTAR N° 029, DE 15 DE ABRIL DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando os dispositivos constantes no artigo 108, da Lei Complementar n° 029/2010 – Estatuto dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica.

 

Considerando a necessidade de elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos dispositivos legais vigentes da Lei Complementar nº 029/2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

DECRETA

 

Art.1º Este Decreto abrange todo profissional ocupante do cargo de Médico I da Administração Municipal que exerça sua função em unidades de saúde do município de Cariacica ou ambulatório especializado.

 

Art.2º: Os médicos que realizam consultas nas especialidades básicas (clínica geral, pediatria, ginecologia), farão jus ao recebimento de Gratificação por Produtividade – GP, tomando como base o quantitativo de 80(oitenta) consultas/20 horas semanais de acordo com a PRT/GM/MS nº. 1101, sendo a gratificação comprovada por relatório e o cumprimento da carga horária vinculadas ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico), nos seguintes termos:

 

I R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo fracionado da seguinte forma:

 

a. menos de 50% das consultas – 0% da gratificação;

b. acima de 50% a 80% das consultas – 50% da gratificação;

c. acima de 80% a 90% das consultas – 80% da gratificação;

d. acima de 90% a 99% das consultas – 90% da gratificação;

e. acima de 100% das consultas – 100% da gratificação.

 

Art.3º: Os médicos que realizam consultas especializadas farão jus ao recebimento de Gratificação por Produtividade – GP, tomando como base de 80(oitenta) consultas/20 horas semanais de acordo com a PRT/GM/MS no. 1101, sendo a gratificação comprovada por relatório e o cumprimento da carga horária vinculadas ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico), nos seguintes termos:

 

I R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo fracionado da seguinte forma:

 

a. menos de 50% das consultas – 0% da gratificação;

b. acima de 50% a 80% das consultas – 50% da gratificação;

c. acima de 80% a 90% das consultas – 80% da gratificação;

d. acima de 90% a 99% das consultas – 90% da gratificação;

e. acima de 100% das consultas – 100% da gratificação.

 

Art.4º A Gratificação deixará de ser paga:

 

I – por interesse da Administração Municipal;

 

II – ao profissional que não cumprir a escala de trabalho;

 

III – ao profissional cujas informações não constarem no relatório previsto no artigo 8º deste Decreto.

 

IV – ao profissional que chegar atrasado, conforme disposto no artigo 87 e inciso II da Lei Complementar 029/2010;

 

V – Por afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, incluindo férias e licenças;

 

Art.5º A Gratificação por Produtividade – GP deverá ser paga junto com a folha do pagamento mensal, sendo a gratificação vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

Art.6º As gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais ou vantagens pessoais.

 

Art.7º O lançamento do valor da Gratificação de Produtividade - GP prevista neste Decreto será efetuado na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições, vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

Art.8º O pagamento da gratificação por produtividade mensal estabelecida no artigo 2° e 3º deverá ser comprovado pelo registro biométrico e por relatório de serviços/procedimentos realizados pelos profissionais, que deverá ser encaminhado pelo Supervisor da Unidade à Coordenação de Controle e Avaliação para providências junto à Gerência Administrativa da SEMUS, que formalizará processo com pedido de pagamento ratificado pelo Secretário da Pasta.

 

Art.9º Toda e qualquer situação referente a prestação de serviço de saúde omissas a esse Decreto que visem o melhor atendimento do fluxo de trabalho serão deliberadas pelo Supervisor/Coordenador da Unidade de Saúde, o qual deverá informar o fato por escrito a Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, a Gerência Administrativa da SEMUS e serão referendadas formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, cujas peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.

 

Art.10. Este decreto entra em vigor em 01 de outubro de 2017.

 

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 43/2012.

  

Cariacica-ES, em 29 de setembro de 2017.

 

Geraldo Luzia de Oliveira Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.