DECRETO Nº 125, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
REGULAMENTA O ARTIGO 108 DA LEI COMPLEMENTAR N° 029, DE 15 DE ABRIL
DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando os dispositivos
constantes no artigo 108, da Lei Complementar n° 029/2010 – Estatuto dos
servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Cariacica.
Considerando a necessidade de
elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos dispositivos legais
vigentes da Lei Complementar nº
029/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA
Art.1º Este Decreto
abrange todo profissional ocupante do cargo de Médico I da Administração
Municipal que exerça sua função em unidades de saúde do município de Cariacica
ou ambulatório especializado.
Art.2º: Os médicos que
realizam consultas nas especialidades básicas (clínica geral, pediatria,
ginecologia), farão jus ao recebimento de Gratificação por Produtividade – GP, tomando como base
o quantitativo de 80(oitenta) consultas/20 horas semanais de acordo com a
PRT/GM/MS nº. 1101, sendo a gratificação comprovada por relatório e o
cumprimento da carga horária vinculadas ao registro de frequência no ponto
eletrônico (leitor biométrico), nos seguintes termos:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo
fracionado da seguinte forma:
a. menos de 50% das consultas – 0%
da gratificação;
b. acima de 50%
a 80% das consultas – 50% da gratificação;
c. acima de 80%
a 90% das consultas – 80% da gratificação;
d. acima de 90%
a 99% das consultas – 90% da gratificação;
e. acima de
100% das consultas – 100% da gratificação.
Art.3º: Os médicos que
realizam consultas especializadas farão jus ao recebimento de Gratificação por Produtividade – GP, tomando como base
de 80(oitenta) consultas/20 horas semanais de acordo com a PRT/GM/MS no. 1101,
sendo a gratificação comprovada por relatório e o cumprimento da carga horária
vinculadas ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico),
nos seguintes termos:
I – R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo
fracionado da seguinte forma:
a. menos de 50%
das consultas – 0% da gratificação;
b. acima de 50%
a 80% das consultas – 50% da gratificação;
c. acima de 80%
a 90% das consultas – 80% da gratificação;
d. acima de 90%
a 99% das consultas – 90% da gratificação;
e. acima de
100% das consultas – 100% da gratificação.
Art.4º A Gratificação
deixará de ser paga:
I – por interesse da Administração Municipal;
II – ao profissional que não cumprir a escala de trabalho;
III – ao
profissional cujas informações não constarem no relatório previsto no artigo 8º
deste Decreto.
IV – ao profissional que chegar atrasado, conforme disposto
no artigo 87 e inciso II da
Lei Complementar 029/2010;
V – Por afastamento
do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, incluindo férias e
licenças;
Art.5º A Gratificação
por Produtividade – GP deverá ser
paga junto com a folha do pagamento mensal, sendo a gratificação vinculada ao
registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).
Art.6º As
gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos,
salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer
adicionais ou vantagens pessoais.
Art.7º O lançamento do
valor da Gratificação de Produtividade - GP prevista neste Decreto será efetuado
na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições,
vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).
Art.8º O pagamento da
gratificação por produtividade
mensal estabelecida no artigo 2° e 3º deverá ser comprovado pelo registro
biométrico e por relatório de serviços/procedimentos realizados pelos
profissionais, que deverá ser encaminhado pelo Supervisor da Unidade à
Coordenação de Controle e Avaliação para providências junto à Gerência
Administrativa da SEMUS, que formalizará processo com pedido de pagamento
ratificado pelo Secretário da Pasta.
Art.9º Toda e qualquer
situação referente a prestação de serviço de saúde omissas a esse Decreto que
visem o melhor atendimento do fluxo de trabalho serão deliberadas pelo
Supervisor/Coordenador da Unidade de Saúde, o qual deverá informar o fato por
escrito a Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, a Gerência Administrativa
da SEMUS e serão referendadas formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde,
cujas peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.
Art.10. Este decreto
entra em vigor em 01 de outubro de 2017.
Art.11. Revogam-se as
disposições em contrário em especial o Decreto nº 43/2012.
Cariacica-ES, em 29
de setembro de 2017.
Geraldo Luzia de
Oliveira Junior
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.