LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 142, §3º, 143 e 144 da Lei Complementar
Municipal nº 029, de 15 de abril de 2010, passam a viger com a seguinte
redação:
“Art. 142 [...]
§3º No caso de
natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a mulher terá direito aos 120
(cento e vinte) dias de licença maternidade a contar da data do fato.
Art. 143 A servidora
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de
nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º A partir do
30° (trigésimo) dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte
proporção:
I – do 31° (trigésimo primeiro) dia
do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte)
dias;
II – de 01 (um) a 03 (três) anos
de idade a licença será de 60 (sessenta) dias;
III – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta)
dias.
§ 2º Nos casos em que o
servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) possuir também mãe
adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será de 20 (vinte)
dias, independentemente da idade da criança.
§ 3° Nos casos em
que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) não possuir
mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será concedida na seguinte proporção:
I – Criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a
licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias;
II – do 31° (trigésimo primeiro) dia
do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte)
dias;
III – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será
de 60 (sessenta) dias;
IV – de 03 (três) a 08 (oito) anos a
licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º A licença à
(ao) adotante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda.
Art. 144 A licença
paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira,
para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 20 (vinte) dias
consecutivos a partir do nascimento do filho.
Parágrafo único. O servidor fará jus
à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em casos de falecimento da
genitora durante o parto, ou até 30 (trinta) dias subsequentes a esse.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 22 de
outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.