LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 19 DE MAIO DE 2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 15 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O “caput” do art. 43, o inciso II do parágrafo único
do art. 57, o caput do art.
69, o parágrafo
único do art. 84 e o “caput”
do art. 102, e o art. 153, da Lei
Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 43 Para que a
reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado
75 (setenta e cinco) anos de idade.
.................................................................................................
Art. 57......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único........................................................................
I –
............................................................................................
II – imediata àquela em que o
servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
.................................................................................................
Art. 69 Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, conceder-se-á um
intervalo, de 02 (duas) horas, para repouso ou alimentação, podendo o intervalo
ser reduzido para 01 (uma) hora, a critério da administração.
................................................................................................
Art. 84
.....................................................................................
Parágrafo único. O servidor
poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros,
por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida
em decreto, até o limite de 35% (trinta por cento) da remuneração ou proventos,
sendo destes 5%(cinco por cento), especificamente para
pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito.
.................................................................................................
Art. 102 Os servidores
que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem
jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades
consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do
vencimento base.
.................................................................................................
Art. 153 O servidor público
efetivo terá direito a licença remunerada para concorrer a cargo eletivo
durante o prazo de desincompatibilização definido pela legislação eleitoral até
10 (dez) dias posterior à data da eleição.
§ 1º Ao servidor público
que vier a concorrer a cargo eletivo será facultado afastar-se do cargo
efetivo, sem remuneração, desde o registro de sua candidatura até a data
prevista para a sua desincompatibilização, aplicando-se a partir desta o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Para a obtenção da
licença a que se refere este artigo, deverá o servidor público efetivo
apresentar, no prazo máximo de 30 dias, a contar do seu afastamento, a certidão
do registro da sua candidatura, fornecida pelo Cartório Eleitoral.
§ 3º Caso o servidor não
apresente a certidão de registro no prazo estabelecido no parágrafo anterior a
sua ausência será considerada como falta injustificada, sujeitando-o às sanções
legais.”
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 19 de maio de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.