LEI COMPLEMENTAR N° 14, DE 10 DE ABRIL DE 2006
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 13, DA LEI COMPLEMENTAR N° 005/2002 – CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art. 1° O art. 13 da Lei Complementar
n° 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 13 O
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC terá a seguinte
composição:
I – um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM;
II – um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Educação – SEME;
III - um representante titular da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDETUR e um suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAG;
IV – um representante titular da Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD e um suplente da Secretaria Municipal de
Saúde – SEMUS;
V – um representante titular da Secretario
Municipal de Obras – SEMOB e um suplente da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte – SEMSUT;
VI – um representante titular e um suplente do Instituto Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA;
VII - um
representante titular e um suplente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
Recursos Naturais – IBMA;
VIII – um
representante titular e um suplente da Câmara de Vereadores d Cariacica;
IX – um representante titular e um suplente da FAMOC – Federação
das Associações de Moradores de Cariacica;
X – um representante titular e um suplente de entidades
ambientais (ONG’s ou OSCIP’s)
com sede e atuação no Município e com existência legal e mais de 01 (um) ano;
XIII – um
representante titular e um suplente do Conselho Regional de Engenharia;
Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo – CREA
XIV- um representante
titular e um suplente de Central Única dos Trabalhadores – CUT
XV - um representante titular e um suplente de Associação de
Catadores de Caranguejo com sede em Cariacica;
XVI - um
representante titular e um suplente de Entidade Estudantil com sede em
Cariacica;
XVII - um
representante titular e um suplente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de
Cariacica – CDL;
XVIII - um representante
titular e um suplente da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo –
FINDES;
XIX - um
representante titular e um suplente da Associação dos Empreendedores Rurais de
Cariacica – ASERCA;
XX - um representante titular e um suplente da Federação das
Associações e Entidades de Micro e Pequenas Empresas do ES – FAMPES;
XXI - um
representante titular e um suplente da Federação da Agricultura do Estado do
Espírito Santo – FAES;
XXII - um
representante titular e um suplente de entidade do setor industrial com sede e
atuação no Município;
XXIII - um
representante titular e um suplente da Companhia Espírito Santense
de Saneamento – CESAN
XXIV - um
representante titular e um suplente da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura no Estado Espírito Santo – FETAES.
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 10 de abril de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.