LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 10 DE ABRIL DE 2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29, DE 15 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar
Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 162-B, incluído no
Capítulo VII – DAS CONCESSÕES, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Em todos os casos,
as atividades a serem desenvolvidas por servidores portadores de deficiência
deverá ser adequada às suas limitações”.
Art. 2º O artigo 37, parágrafo único da Lei Municipal
6.421, de 16 de fevereiro de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A jornada de
atividades deverá constar no termo de compromisso e não ultrapassar:
I- 04 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes da educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II- 04 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular;
III- 06 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior”.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 10 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.