revogada pela Lei n° 6.440/2023

 

REGULAMENTADO PELO DECRETO N°84/2022

 

LEI Nº 6.171, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO POR MERECIMENTO “EDUCA-AÇÃO CARIACICA”, DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o fomento ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal de Educação, “EDUCA-Ação Cariacica”, em consonância com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido de ensino, implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como objetivo:

 

Art. 1º Fica instituído o bônus ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal de Educação, “Educa-Ação Cariacica”, em consonância com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido de ensino, implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como objetivo: (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

I – Contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores da educação;

 

II – Auxiliar na melhoria e aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal;

 

III – Instigar a redução os índices de evasão escolar na rede de ensino de Cariacica;

 

IV – Estimular as boas práticas pedagógicas nas unidades escolares.

 

Art. 2º O fomento a que se trata o art. 1º desta lei ocorrerá por meio de repasse financeiro a ser realizado anualmente, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos profissionais da educação estatutários, em designação temporária, celetistas, comissionados e permutados.

 

Art. 2º O bônus a que se trata o art. 1º desta lei poderá ser realizado anualmente, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil) reais aos profissionais da educação estatutários, em designação temporária, celetistas, comissionados. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Parágrafo único. Os profissionais da educação que ingressaram na rede após o dia 01 de fevereiro do corrente ano, farão jus a 1/12 (um doze avos) por mês completo de exercício.

 

Art. 3º No primeiro ano de vigência desta lei, o profissional da educação em efetivo exercício nos quadros do magistério do Município de Cariacica fará jus ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dividido em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a segunda de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devendo ser utilizado, exclusivamente, para aquisição de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 132/2021)

 

§ 1º O repasse financeiro para o fomento ao programa “EDUCA-Ação Cariacica” será realizado por meio de cartão de débito exclusivo, específico para cada profissional da educação.

 

§ 2º Os profissionais da educação que ingressarem na rede de ensino de Cariacica após 01 de julho de 2021, farão jus apenas a segunda parcela do repasse financeiro a que trata este artigo.

 

§ 1º A forma do pagamento do bônus referente ao programa “Educa-Ação Cariacica” será definido por Decreto. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 2º Os profissionais da educação que ingressaram na rede de ensino de Cariacica após a publicação do Decreto, a ser publicado anualmente, farão jus ao bônus conforme critérios estabelecidos no mesmo. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 4º Fica instituído o repasse mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para auxílio de custeio de internet, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado via Decreto Municipal, desde que haja previsão orçamentária. (Prazo prorrogado por mais 12 meses, a partir de 15 de junho de 2022, pelo Decreto n° 203/2022)

 

Art. 4º Fica instituído o repasse mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para auxílio de custeio de internet, por período indeterminado, cujo novo prazo de vigência se dará via Decreto, desde que haja previsão orçamentária. (Repasse mensal regulamentado passando para os servidores lotados nas Unidades Escolares, bem como para os professores e pedagogos que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31/12/2024 pelo Decreto nº 262/2024)

 (Redação dada pela Lei n° 6.349/2022)

 

§ 1º O auxílio de custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos professores enquanto estiverem em efetivo exercício.

 

§ 1° O auxílio de custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos profissionais da educação enquanto estiverem em efetivo exercício atuando nas escolas. (Redação dada pela Lei n° 6.190/2021)

 

§ 2º Os professores afastados de suas atividades em prazo superior a 15 (quinze) dias terão o auxílio suspenso até o retorno de suas atividades.

 

Art. 5º Para recebimento do valor descrito no art. 2º desta lei, poderão ser utilizados critérios individuais e coletivos, indicadores locais, regionais e nacionais bem como critérios quanto ao desenvolvimento profissional dos servidores da educação.

 

Parágrafo único. Os critérios que trata o caput deste artigo serão publicados anualmente por Decreto do Poder Executivo, considerando as dinâmicas do sistema de educação municipal, para concessão e prestação de contas no que tange aos artigos 3º e 4º.

 

Art. 6º Será realizado repasse único para cada profissional da educação, dos valores descritos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta lei, independentemente da quantidade de vínculos existentes.

 

Art. 7º Os repasses financeiros previstos no art. 2º desta Lei:

 

I – Não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;

 

II – Não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;

 

Art. 7º O pagamento do bônus referente ao programa “EDUCA-    Ação Cariacica” previstos no art. 2º desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

I– Não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

II – Não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

III – Não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.278/2022)

 

IV – Não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 8º As normas para a concessão do repasse financeiro descritos nesta lei, serão regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Os repasses financeiros poderão ser suspensos por meio de Decreto quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.

 

Art. 8º As normas para a concessão do bônus ao Programa Educa Ação descritos nesta lei, serão regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Parágrafo Único. O pagamento do bônus mencionado nesta Lei, poderá ser suspenso por meio de Decreto quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 9º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação editar normas complementares para execução do programa “EDUCA-Ação Cariacica”.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEME, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

 

Art. 11 Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:

 

I – Que se encontrem em licença sem vencimentos; e

 

II – Afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo Município de Cariacica.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica criada a Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE, no âmbito Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Parágrafo Único. A COEMAGE é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 13 A concessão do bônus ao Programa “Educa- Ação Cariacica” para o ano de 2022, será mensurada por indicadores globais e específicos bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de toda a SEME, unidades escolares e administrativas serão definidas mediante instrumento elaborado pela Comissão Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA, criada pelo Decreto n.º 042 de 11/02/2021, e Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 14 A COEMAGE será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 1º A COEMAGE constitui-se em caráter permanente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 2º A COEMAGE se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de seis de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 15 Os atos praticados pela COEMAGE deverão ser apresentados sob a forma de relatório devendo ser submetidos para análise e referendo do Secretário da pasta em que se encontra subordinada, para que produza efeitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 16 A COEMAGE desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas legais complementares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 17 Constituem atribuições da COEMAGE: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

I – Analisar, comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos norteadores das políticas de formação continuada, avaliação e gestão escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

II – Acompanhar a elaboração, implementação e/ou atualização, bem como a execução do Projeto Político Pedagógico nas Unidades de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

III – Acompanhar a atuação do Conselho de Escola, Caixa Escolar e Grêmio Estudantil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

IV –Promover junto aos gestores seminário de Práticas da Gestão Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

V – Contribuir na construção da Avaliação Institucional das unidades de ensino, bem como promover análise dos dados, gerar relatório e propostas de intervenção voltada a gestão para cada unidade de ensino ou grupos de escolas com características semelhantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

VI – Contribuir na construção da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

VII - Assessorar as escolas, na perspectiva de “assessor referência”, contemplando aspectos relacionados a gestão da escola, nas dimensões da gestão democrática, gestão pedagógica, gestão de resultados educacionais, gestão participativa e gestão de serviços e recursos. Expedindo relatórios mensais aos subsecretários, bem como ao titular da pasta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

VIII – Participar da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

IX – Reavaliar as ações sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

X - Executar outras atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a dirigente municipal de educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 18 Aos integrantes da COEMAGE que participarem dos trabalhos, fica concedida gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto 173/2014. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 1º A gratificação a que se refere a caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na COEMAGE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 3º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Art. 19 As nomeações e alterações de composição da COEMAGE, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.278/2022)

 

Cariacica, 16 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.