LEI
N° 5556, DE 06 DE JANEIRO DE 2016
INSTITUI
O AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, E AGPS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ES. Faço saber que a Câmara aprovou, e ele
sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° A Câmara Municipal
de Cariacica concede Auxilio Alimentação aos Servidores Efetivos, Comissionados
e AGPS desta Casa de Leis.
Art. 2° O Auxilio Alimentação
será promovido e controlado pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal
de Cariacica, juntamente com o Setor de Finanças.
Art. 3° A concessão do
referido Auxilio Alimentação será feita por pecúnia ou por cartão, a critério
da presidência da Câmara Municipal de Cariacica.
Art. 4° O Auxilio
Alimentação tem caráter indenizatório e o valor corresponderá a R$ 200.00
(duzentos Reais) mensais em forma de cartão. (Vide
Resolução n° 19/2019)
Art. 5° O Auxilio
Alimentação fica suspenso nas seguintes situações:
I - licença sem vencimentos;
II - afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III - suspensão por
medida disciplinar;
IV - reclusão;
V - licença para campanha eleitoral;
VI - afastamento a qualquer tipo superior a 30 (trinta) dias;
VII - licenciado para
prestação de serviço Militar;
VIII - com falta não
justificada;
IX - suspenso sem remuneração;
X - em licença-prêmio.
Parágrafo único. Só fará jus ao
Auxilio Alimentação, o servidor detentor de cargo Efetivo, Comissionado e AGPS
que exerça a sua função na Câmara Municipal de Cariacica e nos Gabinetes dos
Senhores vereadores que compõem este Parlamento.
§ 1º Ao Servidor em acúmulo
regular de cargos, empregos ou funções será concedido o beneficio do Auxilio
Alimentação em apenas uma das matrículas.
§ 2° O Auxilio
Alimentação será concedido no período de férias regulamentares e
licença-maternidade.
§ 3° O Auxilio
Alimentação será concedido em caso de licença saúde ou acidente do trabalho
até o limite de 30 (trinta) dias.
Art. 6° Não terá direito ao
Auxilio Alimentação o servidor:
I - cedido para outro órgão, sem ônus para a Câmara Municipal de
Cariacica;
II - de outros Poderes ou Órgãos que estejam à disposição da
Câmara Municipal de Cariacica, excetos aqueles que estejam exercendo cargo
comissionado;
III - nomeado e que
ainda não tenha entrado em exercício;
IV - os Servidores Inativos e Pensionistas.
Art. 7° O Auxilio
Alimentação não poderá ser:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público;
III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
Art. 8° O provimento dos
cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como a existência de
autorização específica da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme determina o § 1° do art. 169 da Constituição Federal, e
dá Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9° As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal de Cariacica, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data se sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2016,
revogando-se as disposições em contrario.
Plenário Vicente Santório, 06 de janeiro
de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.