O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a melhoria da prestação dos serviços essenciais à população;
CONSIDERANDO a necessidade em priorizar as ações no âmbito da limpeza pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se programar o serviço de limpeza urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir atendimento de melhor qualidade ao contribuinte cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar o serviço de limpeza urbana, Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Limpeza Urbana do Município de Cariacica - COMLIMP com a finalidade de auxiliar todas as ações relacionadas a limpeza urbana, visando melhor aproveitamento dos recursos públicos, assim como atender pontualmente as necessidades da população Cariaciquense, além de planejar e orientar, visando a máxima eficiência dos serviços contratados para a execução da limpeza urbana, planejando a melhor destinação dos resíduos.
Art. 2º A Comissão de Esportes e
Lazer do Município de Cariacica - COMEL fica subordinada técnica e
administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 2º A Comissão de Limpeza Urbana do Município de Cariacica – COMLIMP fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Serviços. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 3º A Comissão de Limpeza Urbana
do Município de Cariacica - COMLIMP será composta por 01 (um) Presidente e até
04 (quatro) membros.
Art. 3º A Comissão de Limpeza Urbana do Município de Cariacica - COMLIMP será composta por 01 (um) Presidente e 11 (onze) membros. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
§ 1º As designações dos membros e as alterações da composição da COMLIMP serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Caberá ao Presidente a convocação de reuniões bem como alinhamento de estratégias que se fizerem necessárias à correta evolução dos trabalhos.
Art. 4º A COMLIMP, como responsável pelo acompanhamento de metas das ações a serem implementadas na área de limpeza urbana, terá as seguintes atribuições específicas:
I - Identificar e solucionar os principais problemas (e suas causas) existentes nos serviços de limpeza urbana do Município, que vêm limitando a exploração eficiente do seu potencial, na seguinte área e sua interseção:
a) Organização e Gestão:
b) Planejamento;
c) Elaboração e acompanhamento de metas;
d) Detectar as necessidades imediatas com base na constante consulta às comunidades;
II - Propor iniciativas para o enfrentamento e coordenando estudos, levantamento, equacionamento dos problemas identificados, elaboração, implantação e o acompanhamento de medidas internas e de projetos de modernização do serviço de limpeza urbana bem como a outros órgãos oficiais;
Art. 5º Os órgãos da Administração Municipal prestarão todo apoio necessário ao desenvolvimento das atividades da COMLIMP.
Art. 6º A COMLIMP reunir-se-á, de forma ordinária, semanalmente, ou de forma extraordinária, por convocação de seu presidente.
Art. 7º Aos integrantes da COMLIMP
que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação
mensal, Nível 1, conforme disposto no Decreto 173/2014, artigo 5º, alterado pelo Decreto
77 de 30 de abril de 2015.
Art. 7º Aos integrantes da COMLIMP que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 1, conforme disposto no inciso I do artigo 8º e inciso I do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação de que trata o caput, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.
§ 3º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor.
§ 5º As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da Gratificação mensal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Cariacica/ES, 06 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.