REVOGADO PELO DECRETO N° 112/2024

 

DECRETO Nº 57, DE 07 DE JULHO DE 2014

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE REGULARIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - CRBI.

 

Texto Compilado

 

CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo 106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;

 

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da motivação;

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Regularização de Bens Imóveis - CRBI. 

 

Art. 2º A CRBI fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

 

Parágrafo único. A CRBI é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A CRBI desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.

 

Art. 4º As atribuições da CRBI são as abaixo especificadas: 

 

I – Levantamento da documentação existente dos bens imóveis; 

 

II – Levantamento cartorial dos registros e documentos dos bens imóveis; 

 

III – Análise e avaliação dos dados obtidos nos itens acima; 

 

IV – Levantamento físico dos bens imóveis; 

 

V – Elaboração de relatórios contendo a situação dos bens imóveis; 

 

VI – Verificação da variação patrimonial dos bens imóveis; 

 

VII - Analisar e verificar a correta utilização dos bens imóveis, notificando o uso indevido do bem patrimonial.

 

Art. 5º A CRBI será composta por 01 (um) Presidente e 07 (sete) membros.

 

Art. 5º A CRBI será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros. (Redação dada pelo Decreto n° 18/2015)

 

§1º A CRBI se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.

 

§2º Nas ausências, afastamentos e impedimentos legais do Presidente da CRBI, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se registro em ata. 

 

Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CRBI que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo: 

 

I – Membro presidente - R$ 1.000,00 (mil reais);

 

II – Membros - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma única vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como membro em mais de uma comissão.

 

 § 3º Para fins de controle e registro, é obrigatório o encaminhamento formal do relatório de participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CRBI.

 

§ 4º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês sequente ao trabalhado.

 

Art. 6º Fica concedido o pagamento de gratificação mensal aos membros da comissão criada pelo presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato, com base no inciso II – nível 2, do Artigo 4º e inciso II, parágrafo único do Art. 5º do Decreto 173/2014. (Redação dada pelo Decreto n° 141/2015)

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação dada pelo Decreto n° 141/2015)

 

§ 2º É vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o (a) servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor. (Redação dada pelo Decreto n° 141/2015)

 

§3º Para fins de controle e registro, deverá ser encaminhado relatório formal de participação dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento (Redação dada pelo Decreto n° 141/2015)

 

Art. 7º As alterações da composição da CRBI, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições do Decreto n° 137, de 29 de Dezembro de 2011 a partir da publicação deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário vigentes até a presente data. 

 

Cariacica - ES, 07 de julho de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.