Revogado pelo decreto n° 66/2022

 

DECRETO Nº 49, DE 02 DE JULHO DE 2008

 

REGULAMENTA O ART. 77, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Município do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art.1º. As consignações em folha de pagamento de que dispõe o artigo 77, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº. 001, de 29 de agosto de 1994, dos servidores públicos municipais de Cariacica, são classificadas em:

 

I-            Compulsórias;

 

II-          Facultativas.

 

§ 1º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos, efetuados por força de Lei ou Mandado Judicial, compreendendo:

 

a)           Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social;

b)           Imposto sobre rendimento do trabalho retido na fonte;

c)            Pensão alimentícia judicial;

d)           Desconto autorizado por medida judicial;

e)           Restituição e indenização devida ao erário;

f)            Benefícios e auxílios prestados aos servidores municipais, pela Administração.

g)           Outros descontos autorizados por Lei.

 

§ 2º.  Consignações facultativas são os descontos mensais, autorizados pelo servidor em folha de pagamento, de natureza contributiva ou de natureza contratual, mediante autorização prévia e formal do servidor, com a interveniência da Administração Municipal, compreendendo:

 

a)           Contribuição destinada à entidade sindical;

b)           Contribuição instituída para o custeio de associações representativas de classe, constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais de Cariacica;

c)            Contribuição prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil;

d)           Pensão alimentícia voluntária considerada em favor de dependente, que conste dos assentamentos funcionais do consignado,

e)           Plano de Saúde e Odontológico;

f)            Plano de Previdência Complementar;

g)           Empréstimo pessoal;

h)           Financiamento Habitacional;

i)             Contribuição para Partido Político legalmente constituído.

 

Art. 2º. Considera-se para fins e efeitos deste Decreto:

 

I-            Consignante: entidade ou órgão da Administração Direta Municipal que procede os descontos referentes às consignações em folha de pagamento;

 

II-          Consignado: servidor público municipal que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;

 

III-        Consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;

 

IV-         Associação representativa de classe: é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de servidores do poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito de consignações facultativas as seguintes:

 

I-            A Administração Pública Municipal;

 

II-          Entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;

 

III-        Associações constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais;

 

IV-         Partidos Políticos legalmente constituídos;

 

V-           Entidades representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico legalmente constituídos,

 

VI-         Instituição bancária ou financeira legalmente constituída e credenciada pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 1º. São exigências para que as entidades previstas nos incisos II a VI deste artigo sejam aceitas como consignatárias nos termos deste Decreto:

 

a)           Estarem devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b)           Estarem devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições estaduais e municipais;

c)            Encontrarem-se devidamente cadastrados e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

 

§ 2º. As entidades prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo ficam obrigadas a disponibilizar por meio magnético, quando solicitado pela Secretaria responsável pela administração de recursos humanos, a qualquer tempo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, os cadastros dos servidores públicos municipais associados.

 

§ 3º. As entidades já consignatárias enquadradas nos incisos II a VI do caput deste artigo, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto para ajustarem-se as normas dispostas.

 

Art. 4º. A soma das consignações facultativas dispostas no § 2º do artigo 1º deste Decreto não poderá, sob quaisquer efeitos, ultrapassar 30 % (trinta por cento) do valor líquido correspondente ao vencimento e vantagens permanentes do servidor municipal.

 

Art. 5º. As consignações compulsórias serão sempre prioritárias sobre as facultativas.

 

§ 1º. Havendo ocorrências de valores superiores ao disposto no § 1º deste artigo, ficará o valor que ultrapassou suspenso até atingir o limite estabelecido.

 

§ 2º. As consignações facultativas cujos descontos tenham prazo poderão ser renegociadas entre o servidor e a consignatária, estabelecendo o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.

 

§ 3º. Os descontos poderão incidir sobre as verbas recisórias devidas ao servidor, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo ou financiamento, salvo a existência de verbas que permitam efetuar os descontos.

 

Art. 6º. O credenciamento de entidades consignatárias para operar com as consignações previstas no artigo 3º deste Decreto será autorizado pelo Secretário Municipal responsável pela administração de recursos humanos.

 

Art. 7º. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela administração de recursos humanos, na forma de Requerimento de Credenciamento – Anexo I e da Declaração de Compromisso – Anexo II, devidamente protocolado, devendo constar qual a espécie de consignação pretendida, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I-            Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,

 

II-          Certidões Negativas de Tributos Federal, Estadual e Municipal;

 

III-        Certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;

 

IV-         Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

 

V-           Contrato ou estatuto social vigente;

 

VI-         Ata da entidade relativa à posse e eleição da diretoria;

 

VII-       Cópia do CPF do responsável pela consignatária;

 

VIII-     Registro junto ao Ministério do Trabalho para entidades sindicais e associações de servidores,

 

IX-         Registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral, e a ata da entidade relativa à eleição e posse do diretório da respectiva região, para partidos políticos.

 

X-           Documento de adesão ao Sistema Digital de Gestão de Consignação em folha de pagamento.   

 

§ 1º. As documentações previstas nos incisos I a X deste artigo deverão ser apresentadas por meio de cópias autenticadas e registradas em cartório.

 

§ 2º. O credenciamento das consignatárias somente será concedido às entidades que estiverem autorizadas a operar por Lei ou por Estatuto.

 

§ 3º. Os credenciamentos de espécie de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador deverão ser observados a legislação específica dos órgãos.

 

§ 4º. O prazo de duração do credenciamento será de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente, caso não haja manifestação contrária de uma das partes com antecedência de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

 

§ 5º.  O cadastramento de códigos de consignação deverá ser feito pelo órgão gestor da folha de pagamento.

 

§ 6º. Cada entidade consignatária terá direito a um único código de acesso para recebimento dos valores consignados.

 

§ 7º. Todos os créditos da consignatária serão concentrados neste único código de acesso, que deverão manter o controle, acompanhamento e a devida distribuição.

 

§ 8º. Fica o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, autorizado a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário.

 

§ 9. O credenciamento será deferido pela Administração Municipal após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, devendo a consignatária comunicar qualquer tempo alteração cadastral.

 

§ 10. Anualmente, a instituição consignatária fica obrigada a atualizar seu cadastro junto a Administração Municipal.

 

Art. 8º. O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações e os descontos em folha de pagamento decorrentes destas consignações somente serão admitidos para inserção na folha de pagamento após assinatura do servidor em documento próprio, no qual haja expressado autorização para desconto em folha de pagamento, contendo as parcelas e valores contratados.

 

§ 1º. Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º. O documento disposto no caput deste artigo, sempre que requisitado, deverá ser apresentado ao órgão gestor da folha de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação.

 

§ 3º. Ocorrendo operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, ficam as instituições obrigadas aos seguintes procedimentos:

 

I-            A consignatária que efetuou a venda do contrato de empréstimo pessoal é obrigada a informar no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias, a partir da realização da venda:

 

a)           O saldo devedor do contrato;

b)           O banco, agência e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o saldo devedor do contrato;

 

II-          A consignatária que comprou o contrato é obrigada:

 

a)           Efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir data em que o saldo devedor for informado no Sistema Digital de Consignações;

b)           Registrar que efetuou a quitação do contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data que realizou o depósito bancário e o registro do saldo devedor do contrato.

 

Art.9º. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.

 

§ 1º. São isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo as entidades consignatárias especificadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º deste Decreto.

 

§ 2º. O ressarcimento mencionado no caput deste artigo corresponderá a 0,5 % (meio por cento) sobre o valor total do desconto mensal consignado em folha de pagamento.   

 

§ 3º. O valor do ressarcimento deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal por meio do Documento Único de Arrecadação – DUA, até 05 (cinco) dias úteis após o repasse das consignações.

 

§ 4º. O recolhimento fora do prazo previsto no § 3º, por 03 (três) vezes, implicará na suspensão da consignatária.

 

§ 5º. O valor do ressarcimento mensal será informado as consignatárias por meio de relatórios emitidos pelo órgão gestor da folha de pagamento.

 

§ 6º. O consignante, por meio do órgão gestor da folha de pagamento, será responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento.

 

Art. 10. Havendo desconto não autorizado pelo servidor, a consignatária é obrigada a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º. Não havendo o ressarcimento na forma disposta no caput deste artigo o valor será retido e descontado do repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à consignatária e creditado na conta do servidor.

 

§ 2º. Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa.

 

§ 3º. O ressarcimento previsto no caput deste artigo e § 1º e § 2º, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em Lei.

 

§ 4º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal das parcelas foi descontado do servidor e não foi repassado pelo consignante à consignatária, fica a mesma proibida de incluir o nome do servidor em qualquer cadastro de inadimplentes.

 

§ 5º. Caracterizada a situação disposta no parágrafo anterior, o consignante efetuará a correção, efetuando o ressarcimento no mês subseqüente.

 

Art. 11 As consignações facultativas, além das disposições contidas neste Decreto, poderão ser canceladas, com antecedência de 30 (trinta) dias:

 

I-            Por interesse da Administração Municipal, formalizado à consignatária,

 

II-          Por interesse da consignatária, expresso formalmente ao órgão gestor de recursos humanos.

 

Art. 12. Fica terminantemente proibido a cessão, transferência, venda, aluguel, ou qualquer outro instrumento, do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento disposto neste Decreto.

 

§ 1º. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores da Administração municipal, impõe ao Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos, o dever de aplicação de penalidade à consignatária.

 

§ 2º. A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput e parágrafo 1º deste artigo culminará com a sanção prevista no inciso IV do artigo 13 deste Decreto.

 

Art. 13. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelo gestor de folha de pagamento, culminará nas sanções abaixo especificadas, sem prejuízo de outras prevista em Lei:

 

I-            Advertência escrita;

 

II-          Suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação,

 

III-        Interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento;

 

IV-         Suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação.

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo será formalizada em processo, observado o devido processo legal.

 

Art. 14. Compete ao Secretário Municipal responsável pela administração de recursos humanos a aplicação das sanções previstas neste Decreto, bem como, apreciar e decidir sobre os casos omissos.

 

Art. 15. As entidades consignatárias serão obrigadas a operar com o Sistema Digital de Consignação adotado pela Administração Municipal, responsabilizando-se pelas adequações necessárias a sua utilização.

 

Art. 16. As entidades consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e atualizações de taxas e demais encargos financeiros praticados.

 

§ 1º. A concessão de empréstimo ou financiamento será feito a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre a consignatária e o consignante, observadas as demais disposições deste Decreto.

 

§ 2º. A vigência das taxas de empréstimos e demais encargos financeiros terão efeito a partir do primeiro dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.

 

Art. 17. O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-à:

 

I-            No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões ou alterações forem encaminhadas ao órgão gestor de recursos humanos até o 5º (quinto) dia útil,

 

II-          No pagamento relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no item anterior.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido mais de um desconto no mesmo mês referente ao mesmo objeto contratual.

         

Art. 18. São motivos que poderão gerar o descredenciamento da consignatária e o cancelamento das consignações facultativas:

 

I-            Por força de Lei;

 

II-          Por ordem judicial;

 

III-        Por vício insanável no processo de consignação;

 

IV-         Quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado praticada pela entidade consignatária, devidamente comprovado;

 

Parágrafo único. A solicitação pela consignatária de novo credenciamento só poderá ocorrer após três anos do descredenciamento, sujeitando-se a análise e interesse da Administração.

 

Art. 19. Não será permitida a qualquer título a materialização de ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas e consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos ou débitos aos servidores.

 

Art. 20. As consignações em folha de pagamento não geram em nenhuma hipótese, co-responsabilidade da Administração Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores municipais junto às entidades consignatárias.

 

Parágrafo único. O cancelamento dos descontos poderá ser solicitado pelo consignado, mediante requerimento do mesmo, observado:

 

I - independente do contrato firmado entre o consignado e a consignatária, obedecidos os prazos previstos no artigo 17, para o disposto nas alíneas a, b, d, e, f, h e i do § 2º do artigo 1º deste Decreto.

 

II - com a aquiescência da instituição consignatária, obedecidos os prazos do artigo 17, para o disposto na alínea g, do § 2º do artigo 1º deste Decreto.

 

III - a apresentação do documento comprobatório de desconto de contribuição sindical de entidade própria, obedecidos os prazos previstos no artigo 17, para o disposto na alínea c, do  § 2º do artigo 1º deste Decreto.   

 

Art. 21. Fica autorizado ao Secretário responsável pela administração de recursos humanos, quando necessário, a editar atos e instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        

Cariacica, 02 de julho de 2008.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

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Fluxograma: Processo Alternativo:    Nome Responsável pela Instituição  

Fluxograma: Processo Alternativo:    BANCO 

Fluxograma: Processo Alternativo:   Nome Banco

Fluxograma: Processo Alternativo:   Código Nº.

Fluxograma: Processo Alternativo:    Nome / Número Agência

Fluxograma: Processo Alternativo:  Conta Corrente Nº.

Fluxograma: Processo Alternativo:    Cargo 

Fluxograma: Processo Alternativo:   CPF Nº.

Fluxograma: Processo Alternativo:   Carteira Identidade Nº. 

Fluxograma: Processo Alternativo:   Órgão Emissor / UF

Fluxograma: Processo Alternativo:    SOLICITAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO 

Fluxograma: Processo Alternativo:    Contribuição destinada a Entidade Sindical 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Contribuição destinada ao custeio de Associações representativas de classe constituídas exclusivamente por Servidores Públicos Municipais de Cariacica 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Contribuição prevista no Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Pensão Alimentícia voluntária considerada em favor de dependente 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Plano de Saúde ou Odontológico 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Plano de Previdência Complementar 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Empréstimo Pessoal 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Financiamento Habitacional 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:    Contribuição para Partido Político legalmente constituído 

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:     

Fluxograma: Processo Alternativo:     Local e Data
 

    _________________________ , ______ de _________________________ de _________ .                                                                                             

Fluxograma: Processo Alternativo:    Assinatura Requerente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Fluxograma: Processo Alternativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
DIVISÃO DE PESSOAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fluxograma: Processo Alternativo: DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





___________________________________________________________________, responsável pela
                                                  (Nome do Declarante)

__________________________________________________________________________________,
                                                   (Nome da Instituição)



DECLARA para fins de Credenciamento da Consignação, conhecer e concordar com os dispositivos e regras constantes do Decreto Municipal Nº_________________ publicado em ______/_____/______, que regulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos Municipais de Cariacica, comprometendo em acatar, obedecer e cumprir as normas estabelecidas.


DECLARA também, responsabilizar-se pela documentação e  informações apresentadas e prestadas, assumindo responsabilidade de todos os atos e fatos decorrentes com o credenciamento para realização da consignação facultativa____________________________________________________

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Fluxograma: Processo Alternativo:   
    

    _______________________ , _________ de ____________________________ de ____________ .                                                                                             

Fluxograma: Processo Alternativo:   



_______________________________________________________________________________
 
Assinatura do Declarante

                                         CPF: __________________________________