REVOGADO PELO DECRETO Nº 111/2018
DECRETO Nº 148, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
REGULAMENTA O
CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNO - CONSEG; COMITÊ ESPECIAL DE POLÍTICAS
SOCIAIS - CEPS; COMITÊ ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES;
COMITÊ ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - CECOF, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica, bem como os artigos 40 e 41 da Lei 5283/2014
que Dispõe Sobre a Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura de
Cariacica.
DECRETA:
Art. 1º. Regulamenta o
Conselho Superior de Governo - CONSEG que é o órgão de deliberação superior do
Poder Executivo Municipal da Cariacica-ES, e tem por competência:
I - Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o
orçamento Anual e outras ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo
Município, de forma a garantir a integração do processo de planejamento
municipal e cumprimento e compatibilização das metas estabelecidas;
II - Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o
funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como
controlar e orientar o seu cumprimento;
III – Acompanhar, através de balancetes e relatórios de atividades,
as execuções orçamentárias e financeiras das Secretarias, visando evitar
desperdícios e gastos, tendo como objetivo primordial a redução dos custos
operacionais dos serviços públicos e sua plena realização;
IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
dos serviços públicos.
§ 1º. O Prefeito
Municipal e o Vice-Prefeito Municipal são, respectivamente, Presidente e
Vice-Presidente do Conselho Superior de Governo - CONSEG.
§ 2º. O CONSEG será
coordenado pelo Secretário de Gestão e Planejamento com o assessoramento do
Secretário Municipal de Governo.
§ 3º. Cabe ao
Coordenador do CONSEG promover a integração, coordenação e compatibilização das
atividades necessárias ao pleno funcionamento do Colegiado.
Art. 2º. O CONSEG será
integrado por todos os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município,
o Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, bem como o Diretor
Presidente do Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC.
Art. 3º. O CONSEG se
reunirá mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do seu Presidente.
Art. 4º. Integram o
CONSEG os seguintes Comitês Técnicos Setoriais de Gestão:
I - Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS;
II - Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento –
CEINDES;
III – Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF
Parágrafo único. Os Comitês Técnicos
Setoriais de Gestão serão coordenados pelo Secretário Municipal da área de
atuação do respectivo Comitê e contará com a assessoria da Secretaria de
Governo e Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 5º. O Coordenador
dos Comitês, ouvido os demais membros, poderá convocar para participar das
reuniões dirigentes, técnicos, especialistas ou servidores integrantes do
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Cariacica, para prestação de
esclarecimentos ou assessoramento, sobre matéria em apreciação,
assegurando-lhes direito de manifestação, sem direito de voto.
Art. 6º. O Coordenador
dos Comitês poderá designar relator, para matérias em discussão, dentre os
membros do colegiado, levando em conta a especialização na matéria a ser
relatada.
Art. 7º. As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes nas reuniões, cabendo
ao Coordenador dos Comitês, além do voto pessoal, o voto de qualidade nos casos
de empate.
Art. 8º. Os Comitês
poderão emitir RESOLUÇÕES, datadas e numeradas ordinalmente, subscritos pelo
Coordenador, tendo estas, caráter normativo e deliberativo.
Art. 9º. O Coordenador dos
Comitês, em caso de sua ausência ou impedimento, será substituído pelo
Secretário de Governo, e na ausência e impedimento de ambos será indicado um
membro do Colegiado para substituí-los nas reuniões.
Art. 10. O membro do
Colegiado que não puder comparecer à reunião do Comitê de que participa,
designará um representante, cuja indicação deverá recair, preferencialmente, na
pessoa do Subsecretário, no caso do Secretário de Governo em um Assessor
Executivo de Gabinete, e nas Autarquias seus devidos substitutos legais.
Art. 11. Por decisão
dos componentes dos Comitês, poderão fazer parte dos respectivos Comitês,
outros Secretários Municipais ou servidores do Poder Executivo, na condição de
convidados.
Art. 12. O Coordenador dos
Comitês indicará 01 (um) servidor Municipal para exercer a função de Secretário
do respectivo Colegiado.
Parágrafo único. Excetua-se do
caput deste artigo o Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro
– CECOF que terá seu próprio Secretário de Apoio na forma do artigo 22
deste Decreto.
Art. 13. O Coordenador
dos Comitês, com base no Plano de Ação do Governo Municipal, decidirá, em comum
acordo com os Secretários membros dos Comitês, sobre a elaboração e aplicação
dos cronogramas de execução física dos programas, projetos e das obras
municipais, com o objetivo de adequá-los à realidade orçamentária e financeira
do Município.
I.I DO COMITÊ
ESPECIAL DE POLÍTICAS SOCIAIS – CEPS:
Art. 14. O Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS será composto pelos seguintes secretários:
I. Secretário
Municipal de Governo;
II. Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento;
III. Secretário
Municipal de Educação;
IV. Secretário
Municipal de Saúde;
V. Secretário
Municipal de Assistência Social
VI. Secretário
Municipal de Esporte e Lazer;
VII. Secretário
Municipal de Cultura;
VIII. Secretário
Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. O Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS se reunirá, ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu
Coordenador.
Art. 15. Compete ao
Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões e
acompanhar a elaboração e a execução das políticas setoriais relacionadas às
áreas de ação Municipal de prestação de serviços de natureza social, cuidando
para que haja a integração e a complementação entre as diversas ações;
II - Apreciar as propostas de convênios e parcerias que objetivem
a prestação de serviços de natureza social, e manifestar-se nos processos antes
do devido encaminhamento ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e
Financeiro – CECOF;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no
CEPS;
IV - Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de
prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas,
privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;
V - Promover a integração das ações das diversas Secretarias que
compõem o CEPS, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas
pelas Secretarias componentes do Comitê.
VII - O Comitê Especial de Políticas Sociais
– CEPS será coordenado pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
I.II DO COMITÊ
ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES:
Art. 16. O Comitê
Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES será composto pelos
seguintes Secretários:
I. Secretário
Municipal de Governo;
II. Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento;
III. Secretário
Municipal de Infraestrutura;
IV. Secretário
Municipal de Agricultura e Pesca;
V. Secretário Municipal
de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
VI. Secretário
Municipal de Assistência Social;
VII. Diretor
Presidente do Instituto de Desenvolvimento de Cariacica.
Parágrafo único. O Comitê
Especial de infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do seu Coordenador.
Art. 17. Compete ao Comitê
Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES:
I - Acompanhar a elaboração, a execução e a integração entre as
diversas áreas envolvidas no desenvolvimento econômico, na implantação da
infraestrutura urbana e habitacional, na prestação de serviços públicos, na
proteção ao meio ambiente e demais atividades das secretarias que compõem o
CEINDES.
II - Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões
relacionadas às áreas do desenvolvimento econômico e sustentável e na
implantação dos serviços públicos e da infraestrutura urbana e da política
habitacional;
III - Promover a integração entre as ações relacionadas à
implantação de obras e serviços públicos, priorizando aquelas relacionadas o
orçamento participativo;
IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no
CEINDES;
V - Promover a integração das ações das diversas Secretarias que
compõem o CEINDES, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de
prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas,
privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;
VII - Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas
pelas Secretarias que compõem o Comitê.
VIII - O Comitê Especial de Infraestrutura e
Desenvolvimento – CEINDES será coordenado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
I.III DO COMITÊ
ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – CECOF:
Art. 18. Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF será composto pelos
seguintes Secretários:
I. Secretário
Municipal de Governo;
II. Secretário Municipal
de Gestão e Planejamento;
III. Secretário
Municipal de Finanças;
IV. Secretário
Municipal de Controle e Transparência;
V. Procurador Geral.
Art. 19. O Comitê de
Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF será coordenado pelo Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 20. Havendo
impossibilidade do comparecimento do Coordenador à reunião do CECOF, o mesmo
será automaticamente substituído por um dos membros, registrando-se em Ata.
Art. 21. O CECOF funcionará e
deliberará com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros
presentes.
Art. 22. Compete ao
Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF:
I - Acompanhar e fazer cumprir a programação anual das despesas
de custeio e de investimento com base nos recursos financeiros disponíveis do
Município;
II - Referendar, acompanhar e decidir sobre as despesas de custeio
e de investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base nas cotas bimestrais
de desembolso definidas por meio de Resolução;
III - Analisar e acompanhar todos os atos que resultem em
realização de despesas para o Tesouro Municipal, observando a programação
financeira a que se refere o inciso I, aprovando ou não a respectiva despesa;
IV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município,
exercendo o gerenciamento dos assuntos administrativos e técnicos;
V - Avaliar a repercussão financeira nas despesas do Tesouro
Municipal, dos Convênios, Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de
Outras Fontes;
VI - Apreciar todas as propostas de contrato de operação de
credito, e celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres
ou assemelhados;
VII - Assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na
tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;
Parágrafo único. O CECOF poderá
estabelecer ou dispensar de sua apreciação processos e/ou despesa, inclusive,
em razão de valores.
Artigo 23. A CECOF
reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e, extraordinariamente, por
solicitação do Coordenador, ou de qualquer um de seus membros, ou por
convocação do Prefeito, para deliberar sobre atos que resultem na geração de
despesas não previstas na programação.
Art. 24. O CECOF funcionará
com um Secretário de Apoio servidor da
área administrativa/orçamentária/financeira que será responsável pela pauta
de processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho
dos processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a
reunião e por outras atividades afins ao Comitê.
Art. 25. O CECOF
será assessorado por técnicos que serão convocados sempre que julgar
necessário, das seguintes áreas afins:
I - Acompanhamento contábil, financeiro e orçamentário, da Secretaria
Municipal de Finanças;
II - Acompanhamento administrativo dos processos de compra, da
Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 26. A não
aprovação dos processos de despesa será comunicada em despacho processual à
secretaria requisitante.
Art. 27. Para efeito da
elaboração da programação financeira anual, os Órgãos do Poder Executivo
Municipal encaminharão ao CECOF demonstrativo contendo os desembolsos previstos
nos seus programas de aplicação.
Parágrafo Único - O CECOF
definirá o prazo e o formulário próprio para o envio das informações a que se
refere este artigo.
Art. 28. O Coordenador
do CECOF, com mais um dos seus membros aprovará “ad referendum” processos de
despesas que tenham máxima urgência, devidamente justificada, e não possam
aguardar a realização de reunião ordinária da Comissão.
Parágrafo Único - Os processos
de despesas citados no caput deste artigo deverão constar na pauta da próxima
reunião ordinária do CECOF para apreciação dos demais membros da Comissão.
Art. 29. O CECOF poderá
convidar, a qualquer momento, servidores e gerentes de outras secretarias,
órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem informações e
esclarecimentos sobre matérias de sua competência.
Art. 30. Todos os
órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Conselho
Superior de Governo - CONSEG e aos Comitês, prioritariamente, os documentos e
informações que forem solicitados e julgados necessários para o estabelecimento
do sistema de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de que trata
este Decreto.
Art. 31. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Coordenador dos Comitês, e, em razão da natureza
da questão, por deliberação do Colegiado.
Art. 32. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 08, de 16 de janeiro de 2015.
Cariacica/ES, 1º de
novembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.