O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Ficam os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, convocados para realizar o recadastramento funcional, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.
Art. 2º O
período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 31/08/2018 a
01/10/2018.
Art. 2º O período de recadastramento dar-se-á
impreterivelmente de 31/08/2018 até 01/11/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 151/2018)
Art. 3º O recadastramento dar-se-á mediante o preenchimento dos dados cadastrais do servidor por meio do sistema eletrônico, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, via intranet ou no site da Prefeitura Municipal de Cariacica.
§ 1º Os Chefes dos Núcleos de Apoio Administrativos, Orçamentários e Financeiros – NAOF’S deverão auxiliar os servidores de sua Unidade Administrativa, no que tange ao preenchimento dos dados no sistema eletrônico.
§ 2º Havendo atualização dos dados cadastrais, o servidor deverá encaminhar cópia do documento aos Chefes dos NAOF’S, a fim de comprovar a atualização cadastral. Segue o rol dos documentos que serão aceitos, em caso de ser efetivada a atualização cadastral:
I - Certidão de nascimento e/ou casamento, quando for o caso;
II - Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;
III - Carteira de trabalho e previdência social – CTPS (folha de identificação onde constam número, série e qualificação civil);
IV - Cadastro nacional de pessoa física – CPF;
V – Título de eleitor;
VI - Comprovante de residência atualizado;
VII - comprovante da sua atual escolaridade, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;
VIII - comprovante de conclusão de especialização/habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso, sendo dispensável se for à mesma daquela exigida no inciso VIII;
IX - Comprovante de registro em órgão de classe, quando for requisito do cargo;
X - Certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
XI - Cadastro nacional de pessoa física dos filhos– CPF, quando houver;
XII - Comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 (catorze) anos, se for o caso.
§ 3º Somente serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos: talões de água, luz, conta de telefone, fatura de cartão de crédito, boleto de cobrança de plano de saúde, condomínio, financiamento imobiliário ou mensalidade escolar, observadas as regras a seguir:
I - Caso não possua em seu nome, poderá ser apresentado os supracitados comprovantes em nome do pai ou da mãe ou do cônjuge.
II - Quando se tratar de imóvel alugado deverá ser anexado o contrato ou recibo de aluguel em seu nome ou em nome de parente ascendente ou descendente até o terceiro grau ou cônjuge, que contemple o período do recadastramento.
Art. 4º Os
Chefes dos NAOF’S, deverão encaminhar o Formulário constante no Anexo Único
(Formulário de Controle de Comparecimento dos Servidores – Recadastramento) devidamente
preenchido, à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – Gerência de
Gestão de Pessoas (SEMGEPLAN/GGP), impreterivelmente até a data de 01/10/2018.
Art. 4º Os Chefes dos NAOF’S, deverão encaminhar o Formulário
constante no Anexo Único (Formulário de Controle de Comparecimento dos
Servidores – Recadastramento) devidamente preenchido, à Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento – Gerência de Gestão de Pessoas (SEMGEPLAN/GGP),
impreterivelmente até a data de 01/11/2018. (Redação
dada pelo Decreto nº 151/2018)
Art. 5º O formulário, juntamente com as cópias dos documentos quando forem atualizados, serão custodiadas pela SEMGEPLAN/GGP e, incluídos no dossiê do servidor
Art. 6º O recadastramento que trata este Decreto será coordenado pela SEMGEPLAN/GGP
Art. 7º O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo estabelecido, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 8º Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações errôneas ou incompletas.
Art. 9º As informações obtidas pela SEMGEPLAN/GGP, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.
Art. 10 A SEMGEPLAN/GGP poderá adotar as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 11 As dúvidas ou omissões na aplicação deste decreto serão esclarecidas ou supridas pela SEMGEPLAN/GGP.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, ES, 27 de agosto de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO
FÓRMULARIO DE CONTROLE DE COMPARECIMENTO DOS SERVIDORES – RECADASTRAMENTO
Unidade Administrativa:
Nome do (a) Secretário (a):
Nome do (a) Chefe do NAOF:
Mat. |
Nome |
Cargo |
Vínculo |
Local de Trabalho
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Atualizou alguma informação? Anexou a cópia do documento? |
Data de comparecimento |
Assinatura |
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Cariacica-ES, xx de xx 2018.
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NOME: XXX
SECRETÁRIO (A) DE XXXXXX
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NOME: XXX
CHEFE DO NAOF DA XXXXX (SECRETARIA)