revogado pelo decreto n° 112/2022

 

DECRETO Nº 11, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

 

INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS DADOS EM COMODATO - CARIC – LEI Nº 6.125/2021.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se avaliar os critérios de regularização de imóveis de propriedade do Município de Cariacica entregues em comodado, nos termos da Lei 6.125, de 12 de janeiro de 2021, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação para Regularização de Imóveis Próprios dados em Comodato - CARIC, cabendo à mesma:

 

I – Notificar os comodatários para que se manifestem e comprovem os requisitos impostos pelo artigo 3º da Lei 6.125/2013 ou procedam à desocupação do imóvel ocupado;

 

II – Avaliar o cumprimento dos requisitos de cada interessado, emitindo parecer técnico conjunto.

 

III – Solicitar à COPEA - Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis as avaliações necessárias às alienações;

 

IV – Informar à Gerência de Patrimônio da Secretaria de gestão as situações passíveis de regularização que tenham sido solicitadas no prazo e à Secretaria de Finanças as condições de pagamento;

 

V – Informar à Procuradoria Geral do Município as hipóteses em que a intervenção judicial se mostrar necessária à reintegração de imóveis que não forem regularizados ou passíveis de regularização;

 

VI – Realizar os demais atos necessários à correta execução da Lei 6.125/2021.

 

Parágrafo único. A CARIC está vinculada administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 123/2021)

 

Art. 2º A CARIC será composta de 04 (quatro) membros, sendo:

 

I – um membro da SEMCONT, que a presidirá;

 

II – um membro da COPEA - Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis;

 

III – um servidor da Secretaria municipal de Gestão; e

 

IV – um servidor da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. A gratificação prevista no artigo 4º, inciso IV, do Decreto 173/2014, será aplicável exclusivamente ao presidente da CARIC.

 

Parágrafo único. A participação na CARIC não será remunerada, à exceção de seu presidente, que terá direito à percepção da gratificação prevista no artigo 4º, inciso IV, do Decreto 173/2014. (Redação dada pelo Decreto nº 123/2021)

 

Art. 3º Para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto, a CARIC poderá realizar visitas in loco, obter declarações de testemunhas e solicitar apoio técnicos das Secretarias Municipais, as quais deverão prestar o necessário suporte em caráter prioritário.

 

Art. 4º A participação na CARIC será considerada serviço público relevante, sem direito a remuneração. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 123/2021)

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 19 de janeiro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.