CONSIDERANDO os dispositivos constantes no art.
8º da Lei Complementar nº. 033/2010 – Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica - IPC;
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições que lhe confere o Art.
90, inciso lX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º A gratificação de produtividade instituída pelo art.
8º da Lei Complementar nº. 033/2010, fica assegurada
aos ocupantes de cargo efetivo de Procurador Previdenciário, a título de
estímulo ao melhor desempenho e à maior agilidade em nome do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade incidirá sobre férias, décimo
terceiro salário, afastamentos legais ou licenças remuneradas, calculadas sobre
a média da remuneração anual.
Art. 2º A apuração da gratificação de produtividade será mensal e
individual e se dará pela apresentação pelo Procurador Previdenciário de um
relatório de suas atividades a Diretoria Administrativa Financeira do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.
§ 1º O cálculo da produtividade se dará sobre o número de pontos
efetivamente alcançados pelos Procuradores Previdenciários, até o limite de
cinco mil pontos, como produto de trabalho realizado no período compreendido
entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.
§ 2º A aferição do número de pontos da produtividade observará
obrigatoriamente o disposto no anexo único deste decreto.
Art. 3º Fica instituído o valor de cinqüenta
centavos de real (R$0,50) para cada ponto obtido conforme previsto no art. 2º
deste decreto.
Art. 3º Fica Instituído o
valor de R$ 0,77 (setenta e sete centavos), para cada ponto obtido, conforme
previsto do artigo 2º deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto n° 117/2019)
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto ocorrerá por conta
de rubrica própria do orçamento vigente.
Art. 5º A presente Gratificação, para efeito de cálculo dos proventos de
aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão da legislação
previdenciária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 01 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.
ANEXO I
PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS
PROCURADORES PREVIDENCIÁRIOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|