LEI N° 6.602, DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

 DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica reestruturada a Estratégia de Saúde da Família – ESF, de forma a reorganizar a Atenção Primária da Saúde e promover a família como núcleo básico de atenção à saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

Art. 2° São objetivos básicos da ESF:

 

I - reorientar o modelo assistencial a partir da atenção básica, com base nos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, instituindo novos procedimentos de atuação nas Unidades de Saúde;

 

II - oferecer assistência integral e contínua nas Unidades Básicas de Saúde e domicílios;

 

III - estabelecer vínculo entre a população e os profissionais de saúde, priorizando a família e seu espaço social para abordagem do atendimento de saúde;

 

IV - estimular a organização da comunidade para o exercício do controle social buscando a melhoria dos índices de saúde.

 

Art. 3° São características básicas do processo de trabalho da ESF no município:

 

I - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos, utilizar os dados para análise da situação de saúde, de acordo com as características socioeconômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas da área atendida;

 

II - definir de forma precisa e atualizar sistematicamente a área de atuação, efetuando o mapeamento, reconhecimento da área e o segmento populacional atingido;

 

III - diagnosticar, programar e implementar as atividades a serem desenvolvidas segundo critérios de risco à saúde, priorizando a solução dos problemas de saúde mais frequentes

 

IV - estabelecer a prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e das famílias objetivando intervenções na melhoria da saúde das famílias, indivíduos e da própria comunidade atendida;

 

V - promover o desenvolvimento de ações intersetoriais por meio de parcerias e integração de projetos e ações sociais voltados para a promoção da saúde;

 

VI - promover e estimular a participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e avaliação das ações da ESF;

 

VII - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas pela equipe multidisciplinar, objetivando a melhoria do processo de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES DA ESF

 

Art. 4° As equipes de saúde da família serão compostas por profissionais de acordo com o estabelecido na Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), podendo sofrer alteração mediante normativas do Ministério da Saúde:

 

I – médico;

 

II – enfermeiro;

 

III – cirurgião dentista;

 

IV – assistente social;

 

V – técnico de enfermagem;

 

VI – técnico em saúde bucal e auxiliar de consultório dentário.

 

Parágrafo único. As equipes serão formadas por grupo de profissionais de acordo com os serviços a serem ofertados nos territórios adstrito e prestados na sua área de atuação.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar por meio de decreto:

 

I - as Unidades de Atendimento a Estratégia de Saúde da Família que se fizerem necessárias ao Município;

 

II - o quantitativo de equipe, a composição técnica necessária, quantitativo de membros de cada equipe é preconizado pela PNAB com base no financiamento do Ministério da Saúde (MS).

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA ESF

 

Art. 6° São atribuições básicas e comuns dos membros das equipes de saúde da família:

 

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

 

II - realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários escolas, associações, entre outros, quando necessário;

 

III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

 

IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas: da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

 

V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

 

VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

 

VII - responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

 

VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

 

IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

 

X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

 

XII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

 

Art. 7° Além das atribuições constantes no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, são atribuições básicas de cada membro das equipes de saúde da família:

 

I – Do Médico:

 

a) realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;

b) realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;

c) realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

d) encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;

e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;

f) planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e

g) exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

II – Do Enfermeiro:

 

a) realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;

b) realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

c) realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;

d) realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

e) realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;

f) planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

g) supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;

h) implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e

i) Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

III – Do Cirurgião Dentista:

 

a) realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

b) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal no território;

c) realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível);

d) coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

e) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar;

f) realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);

g) planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

h) realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e

i) exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

IV – Do Assistente Social:

 

a) promover o levantamento de dados relacionados aos aspectos sociais da população usuária, demonstrando as relações de causa e efeito na problemática da saúde;

b) difundir orientações à população sobre saúde preventiva;

c) elaborar, coordenar e executar treinamentos, bem como prestar supervisão e acompanhamento técnico a estagiários. profissionais e equipes ligadas a ESF;

d) estimular o processo de participação social da população para a formação dos conselhos locais de saúde ou instâncias similares;

e) atuar na intermediação entre o usuário, sua família e a equipe de saúde realizando o acompanhamento social nas questões da saúde;

f) identificar as potencialidades existentes na comunidade, bem como os recursos institucionais, estimulando as ações intersetoriais, para a melhoria da qualidade de vida da população;

g) discutir, de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases que o legitimam;

h) realizar atendimentos individuais e coletivos de demandas espontâneas e/ou referenciadas na Unidade Básica de Saúde - ESF;

i) planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar as ações da ESF;

j) emitir laudos, pareceres sociais e prestar informações técnicas sobre assunto de competência do Serviço Social.

 

V – Do Técnico de Enfermagem:

 

a) participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);

b) realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e

c) exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

VI – Do Técnico de Saúde Bucal e Auxiliar de Consultório Dentário:

 

a) realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

b) executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

c) auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas,

d) realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

e) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

f) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

g) processar filme radiográfico;

h) selecionar moldeiras;

i) preparar modelos em gesso;

j) manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos equipamentos;

k) participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; e

l) exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO, GRATIFICAÇÃO E CARGA HORÁRIA DOS MEMBROS DAS EQUIPES DA ESF

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alocar o quantitativo de vagas necessárias para o desenvolvimento da Estratégia de Saúde da Família – ESF.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde promoverá processo seletivo interno, entre os servidores estatutários ocupantes dos cargos referidos nesta Lei, para atuarem na Estratégia de Saúde da Família – ESF.

 

§ 1° Os servidores que forem alocados na Estratégia de Saúde da Família – ESF, após aprovação no processo seletivo interno, cumprirão, obrigatoriamente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus ao recebimento de Gratificação da Estratégia de Saúde da Família – GESF, conforme o cargo, constante no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2° Os benefícios previstos no parágrafo anterior terão natureza transitória e não se incorporarão aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, e sobre eles não incidirão quaisquer vantagens pessoais ou funcionais.

 

§ 3° A carga horária e os benefícios previstos no § 1° somente se aplicarão ao servidor enquanto este integrar a Estratégia de Saúde da Família – ESF.

 

§ 4° O servidor será periodicamente avaliado em seu desempenho na Estratégia de Saúde da Família – ESF, podendo ser excluído caso não obtenha avaliação mínima de 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos no regulamento do processo de seleção interna e segundo os critérios ali fixados.

 

§ 5° A Secretaria Municipal de Saúde promoverá quantos processos seletivos internos forem necessários para preenchimento das vagas dos cargos alocados na Estratégia de Saúde da Família – ESF, podendo participar qualquer servidor ocupante de cargo estatutário correspondente à vaga respectiva.

 

§ 6° Excepcionalmente, caso a vaga não seja preenchida por servidor estatutário, fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação temporária para a respectiva função, observando-se, em qualquer hipótese, a necessidade de se realizar, o quanto antes, novo processo seletivo interno, ou utilizar profissional de consórcio público do qual o Município faça parte.

 

Art. 10 O servidor selecionado para atuar na ESF poderá regressar para as atividades anteriores:

 

I – por necessidade da administração;

 

II – por solicitação espontânea;

 

III – pelo descumprimento de atribuições;

 

IV – ficarem impedidos, por qualquer motivo, do cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

 

V – sofrerem penalidades administrativas previstas em Lei;

 

VI – ficarem à disposição, por força de convênio ou não, para outros órgãos.

 

Parágrafo único. O servidor que retornar para a sua carga horária normal terá o pagamento da Gratificação da Estratégia de Saúde da Família – GESF suspensa.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato administrativo por prazo determinado para contratação dos recursos humanos necessários para formação de equipes para atuar na ESF.

 

§ 1° A contratação por prazo determinado disposta no caput deste artigo será efetuada nas condições previstas na legislação municipal que rege a matéria, sob o Regime Geral da Previdência Social, mediante prévia justificativa e exposição de motivos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2° As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado de acordo com as regras estabelecidas em edital próprio.

 

§ 3° O edital, além das disposições obrigatórias deverá explicitar o número de vagas disponíveis, bem como, estabelecer o quantitativo para cadastro de reserva.

 

§ 4° A jornada de trabalho dos profissionais integrantes das equipes da ESF é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 12 Constituem hipóteses de rescisão contratual além das previstas nas legislações próprias:

 

I – insuficiência de desempenho devidamente apurado e registrado pela Chefia Hierárquica;

 

II – extinção do Programa Federal;

 

III – desativação da equipe de saúde da família;

 

IV – cessação do repasse de recursos pela União ao Município;

 

V – inadequação às normas estabelecidas para a ESF.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Servidores públicos de outros órgãos, sejam federais, estaduais e municipais não poderão ser designados ou disponibilizados para atuarem na ESF e receber a Gratificação da Estratégia de Saúde da Família – GESF.

 

Art. 14 Os recursos para execução da ESF são provenientes da União, por meio de repasses do Ministério da Saúde e complementados com recursos municipais destinados às ações e serviços da Saúde.

 

Art. 15 O regulamento contendo as normas gerais e específicas quanto ao funcionamento da ESF serão baixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a baixar normas complementares para a fiel execução da ESF que não extrapolarem suas competências.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 19 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.805/2010; os artigos a e a 11 e os anexos da Lei n° 5.406/2015 e a Lei n° 5.830/2018.

 

Cariacica – ES, 26 de março de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – GPSF

 

CARGO

GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – GPSF

Médico

R$ 7.500,00

Enfermeiro

R$ 1.930,00

Cirurgião Dentista

R$ 3.700,00

Assistente Social

R$ 1.930,00

Técnico de Enfermagem

R$ 980,00

Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Consultório Dentário

R$ 800,00