O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Toda instalação, edificação, terreno, serviço, evento e equipamento poderá, a qualquer tempo, serem vistoriados pela Secretaria Municipal competente para a verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código, devendo o Agente fiscal, incumbido desta atividade, ter garantido livre acesso ao local.”
“Art. 5º Constatadas infrações ou desatendimento de quaisquer disposições desta lei, o Agente fiscal, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar, sem necessidade de prévia notificação, as seguintes medidas administrativas:
I - Multa;
II - Apreensão;
III - Interdição;
IV - Cassação da licença ou autorização.
§ 1º As medidas de que trata este artigo podem ser adotadas alternativa ou cumulativamente e têm como objetivo prevenir a continuidade da infração, a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se infrator, qualquer pessoa, física ou jurídica, que descumprir qualquer dispositivo desta lei, e ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.”
“Art. 6º Constatada a ocorrência de infração administrativa, será lavrado Auto, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, podendo ser comunicado ao infrator:
I - Pessoalmente;
II - Pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR); por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.
§ 1º No caso de o suposto infrator recusar-se a receber o Auto lavrado, o agente fiscal poderá registrar a recusa nos autos e solicitar certificação, através de assinatura, por no mínimo duas testemunhas, que poderão ser funcionários da Prefeitura Municipal de Cariacica.
§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o Agente Fiscal certificará o ocorrido.
§ 3º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto por comunicação via edital, a partir da data de publicação.
§ 4º O auto deverá, preferencialmente, ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador.
§ 5º Nos casos em que não se identifique o infrator ou com dados insuficientes, as autuações ou notificações serão lançadas na inscrição imobiliária do imóvel onde ocorrer a infração.”
“Art. 7º Os autos de notificação, infração, apreensão, interdição e cassação conterão, obrigatoriamente:
I - A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - O nome, CPF ou CNPJ do infrator;
III - A descrição sumária da infração;
IV - O dispositivo infringido e/ou medidas a serem cumpridas;
V - A assinatura do fiscal autuante.
§ 1º O Autos previstos nesse caput serão lavrados exclusivamente por Agente Fiscal.
§ 2º O infrator deverá fornecer ao agente fiscalizador todos os dados, informações e documentos de identificação necessários para a lavratura do auto, em caso de recusa o agente fiscal poderá solicitar o auxílio de força policial para identificação do infrator e do imóvel.”
“Art. 8º O Auto de Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo Agente Fiscal, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir, gerar obrigações ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória.”
“Art. 9º A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá o auto de notificação para cumprimento de disposições deste Código, endereçadas ao infrator.
§ 1º A Notificação será emitida com prazo para cumprimento das medidas solicitadas, de acordo com a discricionariedade do Poder Público.
§ 2º Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesma seja atendida, poderá ser lavrado auto de infração.
§ 3º O Auto de Notificação, após lavrado, poderá ser registrado por meio de abertura de processo eletrônico como procedimento próprio, caso não haja processo administrativo em andamento.
§ 4º Para recorrer quanto à notificação aplicada, o interessado deverá protocolar defesa através de processo administrativo, antes do vencimento do prazo já estipulado no auto de notificação.
§ 5º O prazo para cumprimento do Auto de Notificação poderá ser dilatado mediante justificativa e conforme interesse da administração pública, desde que o interessado protocole pedido através de processo administrativo antes do vencimento do prazo já estipulado no auto de notificação.
§ 6º A solicitação de recurso e/ou dilatação do prazo do Auto de Notificação será avaliado, em instância única, pela chefia imediata do setor de fiscalização após dar ciência ao fiscal.”
“Art. 10 A secretaria responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas poderá, por meio das chefias de fiscalização na qual estão lotados os agentes autuantes e pelos agentes fiscais, emitir advertência via ofício.”
“Art. 11 O auto de infração poderá ser lavrado em hipótese na qual o infrator deixar de atender quaisquer artigos desta lei, inclusive a notificação, interdição ou apreensão.
§ 1º O autuado deverá apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento da multa para anexação ao processo respectivo,
§ 2º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das autorizações ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado quando tiver sido regularmente lavrado.
§ 3º O simples pagamento da multa não regulariza a infração apontada, ficando sujeito a novas sanções cabíveis.”
“Art. 12 Para todo o Auto de Infração emitido deverá ser protocolado processo administrativo acompanhado de relatório circunstanciado, caso não haja processo administrativo em andamento.”
“Art. 13 A multa diária será lavrada no caso em que o infrator persista na infração após emissão de Auto de Infração de multa simples.
§ 1º A multa diária incidirá por até 30(trinta) dias corridos nos quais o infrator persista na infração, se no final deste prazo o infrator não tenha cessado ou solucionado a infração, a autoridade competente poderá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município, ao Ministério Público ou autoridade policial para apuração do cometimento de infração penal.
§ 2º Para interrupção da multa diária, o infrator deverá comunicar ao órgão fiscalizador a resolução da infração cometida que posteriormente deverá ser confirmado pela equipe de fiscalização.
§ 3º Caso em vistoria ao local, a equipe de fiscalização não confirme a resolução da infração, a multa diária continuará a ser lançada retroativa à data da paralisação, que será desconsiderada, mantendo o limite de 30(trinta) dias corridos.”
“Art. 14 A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores são calculados com a base VRTE (valor de referência do tesouro estadual) e estão previstas nesta Lei.”
“Art. 15 Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas progressivamente, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado anteriormente, cometida pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade no período de 12 (doze) meses.”
“Art. 16 A interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, instalação, campanha, evento, serviço ou similar, com impedimento total ou parcial, do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.
Parágrafo único. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais, e da aplicação concomitante de multas.”
“Art. 17 Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental e em casos de:
I - Serviço, máquina ou equipamento em instalação ou funcionamento sem alvará de funcionamento;
II - Serviço, máquina ou equipamento em instalação ou funcionamento com risco para o público ou para o pessoal;
III - Eventos organizados sem autorização municipal
IV - Exercer a atividade econômica sem autorização;
V - Estabelecimentos ou eventos em qualquer situação de desordem;
VI - Campanhas publicitárias sem autorização municipal.
§ 1º O auto de interdição deverá ser cumprido imediatamente.
§ 2º Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada;
§ 3º Para recorrer ao processo de interdição, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do Auto de Interdição emitido pelo agente fiscal, para protocolar recurso a ser julgado em primeira instância pela chefia imediata do setor de fiscalização.
§ 4º Após julgamento em primeira instância, caso seja mantida a interdição, o infrator poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão, recorrer em segunda instância ao Secretário da Pasta responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas.
§ 5º Durante processo de recurso, a Interdição será mantida.”
“Art. 18 A baixa da interdição só será concedida após terem sido sanados os fatos que a motivaram, mediante requerimento dirigido à chefia imediata do setor de fiscalização e à devida quitação de eventuais multas aplicadas, quando não houver recurso.”
“Art. 19 A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes, tendo como objetivo:
I - Interromper a prática da infração.
II - Servir como prova material da mesma.”
“Art. 20 Na apreensão de bens, lavrar-se-á o respectivo Auto que conterá a descrição do bem apreendido, a indicação da legislação e o prazo para reclamar os bens.
§ 1º Na ausência do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º Não sendo identificado o infrator e/ou sua localização, será dado ciência da irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser publicado com as informações contidas no caput deste artigo no Diário Oficial do Município.
§ 3º Os bens e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local apropriado disponibilizado pela municipalidade pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência do auto de apreensão. Após este prazo os materiais poderão ser descartados, doados, leiloados ou absorvidos para o patrimônio municipal.”
“Art. 21 Os objetos apreendidos serão recolhidos no pátio da Secretaria de Serviços ou outro local específico indicado pela Secretaria responsável pela pasta de Posturas.
§ 1º As apreensões de grande porte deverão ter apoio da Secretaria de Serviços.
§ 2º quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao local específico indicado pela Municipalidade, poderá ser atribuída ao infrator a posse dos mesmos, sob a condição de fiel depositário.
§ 3º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos bens apreendidos só se fará à vista de comprovante:
I - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas.
II - de pagamento de indenização da Prefeitura, quando for o caso, pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte, depósito e outros;
III - no caso de mercadoria, da apresentação da nota fiscal respectiva e que esteja em nome do autuado ou de pessoa designada mediante procuração específica.
§ 4º Não haverá devolução de produtos perecíveis ou de fácil deterioração, no caso dos alimentos para consumo humano, os mesmos serão destinados ao Banco de Alimentos Municipal;
§ 5º Os alimentos ou produtos perecíveis apreendidos que não tenham procedência comprovada ou estejam deteriorados não se prestarão a doação, devendo ser descartados;
§ 6º A ausência da retirada dos bens apreendidos não dispensa a aplicação e cobrança das multas e despesas cabíveis.”
“Art. 22 No caso de mercadorias não perecíveis, equipamentos, meios de divulgação e outros, quando não reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, o objeto apreendido será doado a:
I - No caso de alimentos, Banco de Alimentos Municipal;
II - Órgãos municipais;
III - Entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município.
Parágrafo único. Quando da doação, será emitido um recibo comprobatório, o qual deverá ser anexado ao Auto de Apreensão, que ficará à disposição do interessado.”
“Art. 23 Animais vivos serão doados às instituições sem fins lucrativos, não cabendo direito à devolução ou qualquer compensação.”
“Art. 25 A Coordenação de Posturas poderá cassar as licenças ou autorizações expedidas nos seguintes casos:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos licenciados/autorizados;
II - Proceder com indisciplina ou turbulência;
III - Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
IV - Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de seu licenciamento/autorização;
V - Tiver recebido auto de infração por três vezes, no período de um ano.
VI - Descumprimento de interdição;
VII - Adulterar ou rasurar a autorização ou outro documento necessário à atividade econômica autorizada/licenciada;
VIII - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burla das leis e regulamentos;
IX - Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
X - Praticar ato de violência ou ameaça à qualquer cidadão, bem, animal ou dano ao patrimônio público.
§ 1º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 2º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao infrator.
§ 3º Para recorrer ao processo de cassação, o infrator poderá no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do Termo de Cassação emitido pela Coordenação competente, protocolar recurso a ser julgado em primeira instância pelo (a) Gerente Municipal da pasta competente.
§ 4º Após julgamento em primeira instância, caso seja mantida a cassação, o infrator poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão, protocolar recurso em segunda instância ao Secretário da Pasta responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas.
§ 5º Esgotados os prazos ou as instâncias de recursos, será publicada a cassação no Diário Oficial.”
“Art. 26 Nenhum Auto será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.”
“Art. 27 A nulidade poderá ser requerida:
I - Por incompetência;
II - Por suspeição;
III - por impedimento;
IV - Por suborno do agente autuante.
Parágrafo único. Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada.”
“Art. 28 Vícios sanáveis deverão ser acusados, sob pena de preclusão:
I - Os da instrução processual, até o prazo de recurso de primeira instância;
II - Os relativos aos Autos, até o prazo de recurso de primeira instância;
III - Os relativos às competências do agente autuante, nos termos da presente Lei, até o prazo da decisão de segunda instância.
Parágrafo único. Consideram-se vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implicam em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado.”
“Art. 29 As nulidades previstas no dispositivo anterior, exceto às competências do agente autuante, considerar-se-ão sanadas:
I - Se não forem acusados em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - Se a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos.”
“Art. 30 Das penalidades aplicadas por Auto de Infração a dispositivo desta lei será assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:
I - Em primeira instância, recurso, dirigido a Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal;
II - Na hipótese de indeferimento do recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão, caberá recurso em segunda e última instância ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica, sem efeito suspensivo na ação fiscal.”
“Art. 31 Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de trinta 30(trinta) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.”
“Art. 32 Enquanto tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do requerente qualquer prejuízo que venha ocorrer no local da infração.”
“Art. 33 O infrator poderá, em fase de recurso de primeira ou segunda instância, solicitar a redução ou conversão de multas.
Parágrafo único. As conversões de multas em alimentos não perecíveis serão destinadas ao Banco de Alimentos Municipal.”
“Art. 34 A redução de multas poderá ser dada no caso de haver circunstâncias atenuantes devidamente comprovadas e poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do seu valor original.
§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se circunstância atenuante a regularização da infração que gerou o Auto de Infração logo em seguida à aplicação da penalidade e desde que não conste registro de infração nos últimos 12 (doze) meses ao infrator, quer seja pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 2º O infrator que não efetuar o respectivo pagamento da multa reduzida no prazo estipulado, perderá o benefício da redução do valor da multa, tornando sem efeito a decisão que deferiu a redução e será inscrito em dívida ativa o valor integral da penalidade constante do auto de infração.”
“Art. 35 Dos valores arrecadados com o pagamento de multas por infração a esta Lei, 80% (oitenta porcento) serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e os 20% (vinte porcento) restantes serão destinados ao tesouro municipal.”
“Art. 36
Para as infrações às disposições desta lei, incidirão as penalidades constantes
na TABELA I abaixo:
TABELA I –
INFRAÇÕES E PENALIDADES |
|
INFRAÇÕES |
PENALIDADES |
INFRAÇÕES
GERAIS |
|
Descumprimento
de auto de notificação |
Multa de 100
VRTE |
Multa por
apreensão de mercadorias |
Multa de 250
VRTE |
Descumprimento
da condição de fiel depositário na apreensão |
Multa de 200
VRTE por item apreendido |
Descumprimento
de auto de interdição |
Multa de
200VRTE + 6 VRTE por m². |
Multa diária por
descumprimento / desobediência ao auto de notificação ou auto de interdição. |
Multa de 100
VRTE, por dia, por até 30(trinta) dias |
Reincidência
de infração |
Multa original
+ 50% (cinquenta por cento). |
Embaraçar,
Impedir ou Dificultar Ação de Fiscalização. |
Multa de 250
VRTE |
Cometer
infração a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas discriminações dos
itens desta Tabela. |
Multa de 300
VRTE |
Comercializar
objetos de procedência suspeita ou sem origem comprovada em ferros velhos,
recicláveis e similares. |
Multa de 500
VRTE por objeto |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS ÀS VIAS PUBLICAS |
|
Riscar,
pichar, colar papéis, pintar ou escrever inscrições nos locais discriminados
no Art. 44. |
Multa de 500
VRTE |
Obstruir, com
material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valetas e outras
passagens de águas pluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações,
pontilhões ou outros dispositivos. |
Multa de 500
VRTE |
Depositar lixo
em local e horário inapropriado ou sem recipiente |
- Multa de 100
VRTE para residencial; -Multa de 300
VRTE para comercial/serviços/institucional/industrial. |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES E TERRENOS |
|
Não manter o
terreno não edificado limpo, drenado, roçado, capinado, cercado ou murado. |
Multa de 3 VRTE por m². |
Não manter o
terreno edificado limpo, drenado, roçado e capinado |
Multa de 3 VRTE por m². |
Construção de
cercas com arame farpado, exceto na zona rural, assim como o uso de caco de
vidro em cima dos muros. |
Multa de 10
VRTE por metro linear |
Atear fogo em
terrenos, lotes, matos e bens públicos no município |
Multa de 5
VRTE por metro quadrado em terrenos; Multa de 200
VRTE para cada bem público queimado. |
Fabricar,
comercializar no atacado e varejo, ou usar cerol e produtos similares, no
âmbito do Município de Cariacica |
Multa de 300
VRTE |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS AO TRÂNSITO PÚBLICO |
|
Impedir, por qualquer
modo, o trânsito nas ruas, logradouros, praças e passeios do Município. |
Multa de 250
VRTE |
Instalar
barras de qualquer tipo, trilhos e similares nos passeios do município. |
Multa de 200
VRTE |
Armar
qualquer, palanque, quiosque ou trailer sem prévia autorização da Prefeitura,
mediante fiscalização |
Multa de 250
VRTE |
Danificar
ou retirar placas de indicação de logradouro colocadas nas vias públicas |
Multa de 100
VRTE |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS DE LAZER |
|
Inexistência
ou desvirtuamento de licenciamento de equipamento de lazer |
- Multa de 3
VRTE por metro quadrado do equipamento de lazer; - Multa de 300
VRTE caso nao seja possivel
definir a area supramencionada. |
Armar circos de
lona ou parques de diversões sem autorização prévia da Prefeitura. |
Multa de 3
VRTE por metro quadrado |
Realizar
espetáculos, bailes, festas ou qualquer evento de caráter público em área publica sem prévia autorização da Prefeitura. |
Multa de 250
VRTE para pessoa fisica e/ou 500 VRTE para pessoa
jurídica responsável (eis) pelo evento |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS ÀS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS |
|
Criação ou
engorda de porcos, animais de granja ou quaisquer especies
de gado no perímetro urbano. |
Multa de 50 VRTE - animal de granja; Multa de 200
VRTE - animal de qualquer especie de gado. |
Eventos
especiais (tropas, passagem de rebanhos, cavalgadas ou similares no perímetro
urbano) sem autorização |
Multa de 250
VRTE para pessoa fisica e/ou 500 VRTE para pessoa juridica responsável (eis) pelo evento |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS AO MOBILIÁRIO URBANO |
|
Instalar
qualquer mobiliario urbano sem autorização prévia
do setor competente. |
- Multa de 500
VRTE quando houver exploração de atividade econômica - Multa de 200
VRTE se não houver exploração de atividade econômica. |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
|
Funcionamento de
qualquer atividade comercial sem prévia autorização para funcionamento quando
a legislação assim o requerer ou com licenca
desvirtuada da solicitada originalmente. |
Multa de 200
VRTE para Microempresa; II - Multa de
300 VRTE para Empresa de Pequeno Porte (EPP); III - Multa de
400 VRTE para demais empresas. |
DAS INFRAÇÕES
RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL |
|
Exercer
comércio ambulante ou eventual sem prévia autorização pelo setor competente
ou com autorização vencida. |
Multa de 100
VRTE. |
Descartar os
resíduos provenientes da atividade comercial em desacordo com a legislacao. |
Multa de 40
VRTE |
Permanecer com
quaisquer materiais de trabalho na via pública após término da atividade
exercida, quando não for permitido. |
Multa de 200
VRTE. |
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir, incluir ou alterar por Decreto, os valores das multas constantes na TABELA I.”
Art. 2º Fica inserido na Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, o art. 24 com a seguinte redação:
I - Inserido ao patrimônio municipal;
II - Doado as instituições públicas;
III - Leiloado.”
Art. 3º Fica incluída na Lei nº 1.839/1988, de 20 de setembro de 1988:
I - a criação da “SEÇÃO I – DO AUTO DE NOTIFICAÇÃO”, que passa a ser composta dos artigos 8º a 10, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO I;
II - a criação da “SEÇÃO II – DO AUTO DE INFRAÇÃO”, que passa a ser composta dos artigos 11 a 15, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO I;
III - a criação da “SEÇÃO III – DA INTERDIÇÃO”, que passa a ser composta dos artigos 16 a 18, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO I;
IV - a criação da “SEÇÃO IV – DO AUTO DE APRENSÃO”, que passa a ser composta dos artigos 19 a 24, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO I;
V - a criação da “SEÇÃO V – DA CASSAÇÃO”, que passa a ser composta do artigo 25, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO I;
VI - a criação da “SEÇÃO VI – DAS NULIDADES”, que passa a ser composta dos artigos 26 a 29, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO I.
Art. 4º Fica inserido na Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, nova redação para o CAPÍTULO II, do LIVRO I, do TÍTULO I, atualmente denominado DAS PENAS, que passa a ser denominado DA DEFESA E DAS MULTAS.
Art. 5º Fica incluída na Lei nº 1.839/1988, de 20 de setembro de 1988:
I - a criação da “SEÇÃO I – DO RECURSO, REDUÇÃO E CONVERSÕES DE MULTA”, que passa a ser composta dos artigos 30 a 35, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO II.
II - a criação da “SEÇÃO II – DAS MULTAS”, que passa a ser composta do artigo 36, e estará inserida no LIVRO I, TÍTULO I, no CAPITULO II.
Art. 6º Fica revogado na Lei nº 1.839/1988, de 20 de setembro de 1988 o TÍTULO II, denominado Do Processo Fiscal, do LIVRO I e seus CAPÍTULOS e SEÇÕES.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 29 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.