O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio fardamento para aquisição de fardamento, uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito do Município de Cariacica/ES.
Art. 2º O valor do auxílio fardamento
será de 500 (quinhentos) VRTEs - Valor de Referência
do Tesouro Estadual do Espírito Santo, e será pago anualmente, no 5º dia útil
do mês de abril, ao servidor beneficiado, em parcela única na Folha de
Pagamento.
§ 1º O aluno do curso de formação e
de capacitação terá direito ao recebimento da metade do valor do auxílio
fardamento, a ser pago no mês em que for efetivada a sua matrícula no
mencionado curso.
§ 2º No ano de ingresso do servidor
no cargo de Guarda Municipal ou Agente de Trânsito o auxílio fardamento será
pago em até trinta dias da posse do mesmo, vindo a receber na data prevista no
artigo 2º a partir dos anos subsequentes.
Art. 2º O valor do auxílio fardamento será de 500 (quinhentos) VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo e será pago, anualmente, no mês de abril, em parcela única na Folha de Pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)
§ 1º Sendo nomeado o servidor para o cargo de Guarda Municipal ou Agente de Trânsito, o valor gasto por este com a aquisição de fardamento para o início de suas atividades, será restituído pelo Município, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua entrada em exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)
§ 2º O valor do auxílio de que trata o “caput” deste artigo será pago somente aos Guardas Municipais e aos Agentes de Trânsito que estejam no efetivo exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)
§ 3º Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções em que é exigido uso de uniforme.
§ 4° O pagamento do auxílio fardamento poderá ser antecipado, a critério exclusivo da Administração e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 5º Salvo na hipótese do §1º deste artigo, não se poderá conceder mais de um auxílio fardamento no mesmo exercício financeiro.
Art. 3º O auxílio fardamento será pago a título de indenização, não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário e nem imposto de renda.
Parágrafo único. Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em comissão que não justifiquem o uso de fardamento e uniforme, somente farão jus ao benefício auxílio fardamento no período de concessão subsequente ao seu retorno, podendo a Administração antecipar o benefício, caso necessário.
Art. 4º Ficam os integrantes da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito obrigados a adquirir anualmente, com o auxílio fardamento, as peças que compõe o fardamento e uniforme dentro dos padrões regulamentares, conforme itens descritos nos Anexos I e II ou em outros atos normativos.
Art. 5º O servidor que houver recebido o auxílio fardamento previsto nesta Lei deverá, em caso de desligamento do serviço público ou cessão, entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.
Art. 6° Em caso de destruição do fardamento em virtude do serviço o agente fará jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do previsto no art. 2° desta Lei, após apuração dos fatos em procedimento administrativo.
§ 1º No caso previsto neste artigo, deverá o Agente da Guarda Civil Municipal ou Agente de Trânsito proceder à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da indenização prevista no art. 2° desta Lei.
§ 2º Caso seja apurada em processo administrativo a ocorrência de desídia ou má-fé na destruição do fardamento, aplicar-se-ão as sanções administrativas, civil e criminais inerentes ao ilícito verificado.
Art. 7° Considera-se uniforme e fardamento, para efeito desta lei, a farda, vestuário e acessórios descritos nos anexos I e II desta Lei e outros atos normativos, confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto e demais regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da função.
§ 1° A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os Agentes da Guarda Civil Municipal e aos Agentes de Trânsito do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia, se assim for o caso.
§ 2° Os demais acessórios, complementos e equipamentos de proteção individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento próprio, serão adquiridos pelo Município de Cariacica.
Art. 8° Os Agentes da Guarda Civil Municipal e aos Agentes de Trânsito deverão guardar as notas fiscais de compra do uniforme previsto nesta lei pelo prazo de um 05 (cinco) anos a partir do recebimento da indenização.
Art. 9° O Município de Cariacica efetuará o credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes, distintivos e insígnias, que obedecerão às especificações técnicas previstas em Decreto e demais regulamentos do uniforme.
Parágrafo único. Os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito somente poderão adquirir seus uniformes em fornecedor devidamente credenciado pelo Município de Cariacica.
Art. 10 A Secretaria a qual a Guarda Municipal e Agentes de Trânsito de Cariacica se subordinam deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio, de forma a controlar e a garantir a aquisição e o uso do uniforme adequado.
Parágrafo único. A Secretaria de que trata o caput deverá encaminhar periodicamente à Secretaria Municipal responsável pelos Recursos Humanos a relação nominal dos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito que farão jus ao recebimento do auxílio fardamento.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 09 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
|
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
Calça uniforme operacional |
02 |
Camiseta de mangas curtas |
02 |
Meia Soquete Preta |
02 |
Cinto de passeio |
01 |
Gandola do Uniforme Operacional |
02 |
Tarjeta de identificação |
01 |
Boina/Boné + insígnia |
01 |
Coldre operacional |
01 |
Coturno Uniforme Operacional |
01 |
Cinto Tático |
01 |
Porta carregador |
01 |
Bastão retrátil |
01 |
Lanterna tática |
01 |
Porta algema |
01 |
Algema |
01 |
Fiel retrátil |
01 |
Porta Rádio |
01 |
Capa de Colete Tática |
01 |
Porta HT |
01 |
Gandola tipo “combat” |
02 |
ANEXO II
AGENTES DE TRÂNSITO |
|
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
Calça uniforme operacional |
02 |
Camiseta de mangas curtas |
02 |
Meia Soquete Preta |
02 |
Cinto tático |
01 |
Gandola do Uniforme Operacional |
G |
Tarjeta de identigicação |
01 |
Boiana/Boné |
01 |
Porta Blocos do cinto tático |
01 |
Coturno Uniforme operacional |
01 |
Capa de Colete Tático |
01 |