LEI
Nº 6.265, DE 03 DE JANEIRO
DE 2022
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Educação em
Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo ampliar o
tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de
aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens
matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em
Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões,
criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os
estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a
saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da
história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade,
a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência
pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de
localização da unidade escolar.
Art. 2° A Educação em
Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as
oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a
competências e habilidades desejáveis para cada série e em cada componente
curricular.
III - reduzir a
reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da
infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida
social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e
participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade
Escolar e a Sociedade Civil.
Art. 3° A oferta de
Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio
de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas,
buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo
às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor
movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§
1° É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer
unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas,
sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a
fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na
comunidade.
§
2° É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em
turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de
ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§
3° A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do
currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser
igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a
previsão da jornada de professores disposta no art. 6° desta Lei.
§
4° A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios,
etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas
unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4° O currículo da
Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional
Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas
indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades
diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das
diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação
específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando
necessário.
Parágrafo único. É essencial a
construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do
protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando
a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5° A Educação em
Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência
diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§
1° A Organização Curricular será objeto de ato administrativo
emanado pelo Secretário Municipal de Educação.
§
2° A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das
aulas de forma integrada e articulada.
Art. 6° Aos professores
que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para
exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas
as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade
escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
§
1° Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou
Coordenador Pedagógico, selecionados para exercício na escola de oferta de
Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser
cumpridas totalmente no interior das escolas.
§
2° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público
Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o
desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou
privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na
unidade escolar.
§
3° O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que
possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação
em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo
Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma
unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular
de ingresso no concurso específico do profissional; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo
Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra
unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente curricular de
ingresso no concurso específico do profissional.
§
4° A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal que atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será
calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno,
independentemente da carga horária básica do docente.
§
5° Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do
Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de
Educação em Tempo Integral.
Art. 7° Os professores e
demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno
de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação
serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de
vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e
demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para
atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem
selecionados poderão ser localizados "de ofício", por ato
administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência da
Administração Municipal.
Art. 8° É atribuição da
Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação
em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades
da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar
práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas
escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de
parcerias ou diretamente;
V- acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento
e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações
estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes,
buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e
se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo
Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for
cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o
desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de
monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano
letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela
Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9° É atribuição das
unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam
efetivados nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas
pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a
Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de
ensino-aprendizagem;
III - cumprir e
fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de
Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de
metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado
anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com
necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 10 As unidades
escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo
técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e
diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e
da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar
poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura
organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo
Pedagógico;
Art. 11 O Eixo Gestor deverá
ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar
- DE;
II - Coordenador
Pedagógico – CP.
§
1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios
técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da
Educação.
§
2° A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em
atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§
3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na
função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que
ofertam Educação em Tempo Integral.
§
4° São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas
nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Politico Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação
Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a
execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a
avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas
atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA (Planejar, Executar,
Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - assegurar
tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo,
em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e
desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz
respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo
Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos
estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada
da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as
condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às
instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo
ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com
os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças
locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que
possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da
corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca
dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do
cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de
conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a
comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no
âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
§
5º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto
com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação
do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano
de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento,
a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação
Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar,
Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
III - coordenar,
validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA's;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do
gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com
vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada
do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos
dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte
Diversificada;
VII - analisar os
indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente,
alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo
de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar,
acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar,
sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os
resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases,
registrando informações que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de
formação continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no
âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção
Escolar.
Art. 12 O Eixo Pedagógico
será composto por:
I - Para as escolas
que ofertam apenas Ensino Fundamental anos iniciais:
a) Professor;
b) Pedagogo.
II - Paras as
escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou apenas
anos finais:
a) Professor;
b) Professor
Coordenador de Área - PCA, por área de:
1. Linguagens;
2. Ciências Humanas;
3. Ciências da
Natureza e Matemática;
c) Pedagogo.
§
1° Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente
atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas
unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§
2° Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério
Público Municipal, selecionados para atuação específica no turno que ofertam
Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento
da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de
Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no
interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação
especializada.
§
3° São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas
normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a
proposta pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da
BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos
princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar
metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola,
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e
contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de
necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos
estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante,
sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do
conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o
desempenho dos jovens;
VII - propor,
discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar
das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como
atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de
Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de
maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA
(Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XII - exercer, no
âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção
Escolar.
§
4° São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação
Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o
planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para
equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;
III - acompanhar e
avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua
área de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração
e execução do planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos
Planos de Ensino pelos professores;
VII - orientar as
atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e
individual;
VIII - assessorar o
trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de
informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de
aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação
das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de
classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos
estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos
na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os
resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as
atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando
atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e
desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de
conhecimento;
XIII - realizar o
PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XIV - exercer, no
âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção
Escolar.
§
5º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração,
coordenação, execução e avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento,
a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da
escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar,
Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - participar da
elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante
seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu
redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte
Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados,
aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e
protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela
coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à
execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente,
por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em
conjunto com a coordenação pedagógica;
VII - disseminar
práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso
adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na
escola;
VIII - estimular e
incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo um
ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir
com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e
outras ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de
classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da
elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas
dificuldades dos estudantes;
XI - identificar
necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular
procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e
XII - exercer, no
âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção
Escolar.
Art. 13 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas
no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 14 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta
Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 15 Com exceção das
despesas com pessoal que somente poderão ser implementadas no exercício
de 2022, as demais despesas a serem executadas no corrente ano encontram
guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das
Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 03 de
janeiro de 2022.
EUCLERIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.