O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda, o Imóvel situado as margens da BR 5, em Alto Lage, Distrito de Itaquari, município de Cariacica, Estado do Espirito Santo, de propriedade do Município de Cariacica, com superfície de 5.425.00 m² (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), conforme registro no Cartório de 1º Ofício de Cariacica, sob a matricula nº 1.378.
Parágrafo único. A alienação do
caput se dará por meio de processo licitatório, na modalidade de concorrência,
nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a partir do valor
avaliado de R$ 8.125.402.25 (oito milhões, cento e vinte e cinco mil,
quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único. A alienação do
caput se dará por meio de processo licitatório, na modalidade leilão, nos
termos do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a partir
do valor avaliado de R$ 8.125.402.25 (oito milhões, cento e vinte e cinco mil,
quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.516/2023)
(Redação dada pela Lei n° 6.376/2022)
Art. 1º-A A alienação do imóvel descrito no caput do art. 1º se dará por meio de processo licitatório, na modalidade leilão, a partir do valor mínimo estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
II - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Município, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
V - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, e (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
VI - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
§ 1º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, o Município poderá realizar outros leilões públicos com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
§ 2º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, o imóvel poderá ser disponibilizado automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.516/2023)
§ 4º A pagamento do imóvel, em se tratando de venda
direta, poderá ser feito de forma parcelada, com sinal correspondente a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do preço fixado, e o restante em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo
IPCA, ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.718/2024)
§ 5º
Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.718/2024)
§ 6º
A outorga da Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada
após o pagamento integral das prestações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.718/2024)
Art. 2º Os procedimentos relacionados a alienação proposta por esta Lei ficam a cargo da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º O Proveito econômico obtido pela alienação de que trata o artigo 1º desta Lei será destinado a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei serão supostas pelo comprador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 23 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.