LEI Nº 5727, DE 12 DE JANEIRO 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS, CENTRO COMUNITÁRIOS OU OUTRAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar termo de cooperação com associações de moradores de bairros, centros comunitários ou outras entidades sem fins lucrativos, legal e devidamente constituídas outorgando-lhes a responsabilidade pela administração, manutenção e conservação de espaços públicos, equipamentos e bens de uso comunitário, tais como praças, quadras esportivas, campos de futebol, academias populares ou outros equipamentos destinados à promoção e desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, lazer ou de convivência social.

 

§ 1º A entidade interessada deverá propor à Secretaria Municipal a que estiver vinculado o espaço, equipamento ou bem público a celebração de termo de cooperação para a sua administração, manutenção e conservação, apresentando ata com autorização de sua assembleia geral.

 

§ 2º A celebração do termo de cooperação importará na assunção pela entidade de, no mínimo, as seguintes responsabilidades:

 

I – Compromisso e obrigação de manutenção e conservação do espaço ou equipamento e dos bens e materiais nele instalados;

 

II – Adoção de providências para evitar a depredação dos equipamentos, levando ao conhecimento dos órgãos públicos competentes e do próprio Município quaisquer danos que tenham sido ocasionados a tais espaços e bens, objetivando apuração de responsabilidade;

 

III – Desenvolvimento de um programa permanente de conscientização quanto ao bom e regular uso dos espaços, equipamentos e bens neles instalados;

 

IV – Guarda e conservação desses bens;

 

V – Utilização ou autorização para utilização ou uso do espaço, equipamento ou bens neles instalados exclusivamente para o desenvolvimento de atividades públicas e comunitárias;

 

VI – Estabelecimento, quando for o caso, de uma agenda de uso ou utilização do espaço, equipamento ou bem para os diversos segmentos comunitários, de forma a universalizar e democratizar a sua utilização.

 

§ 3º O termo de cooperação estabelecerá as condições e/ou requisitos para utilização do espaço, equipamento ou bem público e terá prazo de vigência de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos.

 

§ 4º Fica vedada a cessão ou transferência do espaço, equipamento ou bem para qualquer entidade privada com o objetivo de desenvolver ações ou atividades lucrativas ou de natureza econômica.

 

Art. 2º Fica facultado a entidade em colaboração do Poder Público o estabelecimento de contribuição para a manutenção dos espaços ou equipamentos públicos, observando-se, se for o caso, autorização de sua assembleia geral ou órgão deliberativo, conforme dispuser o respectivo estatuto, sem prejuízo do exercício de controle e fiscalização do Município, conforme dispuser o termo de cooperação.

 

Art. 3º A entrega do espaço, equipamento ou bem na forma prevista nesta Lei não impede ou restringe o seu uso ou utilização pela Administração Pública Municipal sempre que se fizer necessário para o desenvolvimento de ações de natureza ou interesse público na comunidade ou bairro onde estejam localizados.

 

Parágrafo único. Apresentar Laudo de Vistoria, que será anexado ao Termo de Cooperação, assinado por ambas as partes, contendo minunciosamente todos objetos contidos na área a ser preservada.

 

Art. 4º O termo de cooperação previsto nesta Lei será extinto na hipótese de infração a qualquer uma de suas cláusulas e à legislação em vigor, bem como pela prática de ato ilícito ou contrário ao interesse público

 

Art. 5º A qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo Municipal poderá revogar o termo de cooperação e entrega do espaço, equipamento ou bem à entidade referida no art. 1º, promovendo a sua imediata retomada.

 

Art. 6º Na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, não assiste à entidade outorgada direito a ressarcimento ou indenização a qualquer título, inclusive de eventuais benfeitorias ou melhoramentos que tenha realizado no imóvel.

 

Art. 7º A entidade ou seu diretor ou diretores responderão civil e criminalmente por qualquer evento danoso que venha a causar ao espaço, equipamento ou bem outorgado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.