LEI Nº 5727, DE 12 DE JANEIRO 2017
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
DE BAIRROS, CENTRO COMUNITÁRIOS OU OUTRAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA MANUTENÇÃO
E CONSERVAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar termo de cooperação
com associações de moradores de bairros, centros comunitários ou outras
entidades sem fins lucrativos, legal e devidamente constituídas outorgando-lhes
a responsabilidade pela administração, manutenção e conservação de espaços
públicos, equipamentos e bens de uso comunitário, tais como praças, quadras
esportivas, campos de futebol, academias populares ou outros equipamentos
destinados à promoção e desenvolvimento de atividades esportivas, culturais,
lazer ou de convivência social.
§ 1º A entidade interessada deverá propor à Secretaria Municipal a que
estiver vinculado o espaço, equipamento ou bem público a celebração de termo de
cooperação para a sua administração, manutenção e conservação, apresentando ata
com autorização de sua assembleia geral.
§ 2º A celebração do termo de cooperação importará na assunção pela entidade
de, no mínimo, as seguintes responsabilidades:
I – Compromisso e obrigação de manutenção e conservação do espaço ou
equipamento e dos bens e materiais nele instalados;
II – Adoção de providências para evitar a depredação dos equipamentos,
levando ao conhecimento dos órgãos públicos competentes e do próprio Município
quaisquer danos que tenham sido ocasionados a tais espaços e bens, objetivando
apuração de responsabilidade;
III – Desenvolvimento de um programa permanente de conscientização
quanto ao bom e regular uso dos espaços, equipamentos e bens neles instalados;
IV – Guarda e conservação desses bens;
V – Utilização ou autorização para utilização ou uso do espaço,
equipamento ou bens neles instalados exclusivamente para o desenvolvimento de
atividades públicas e comunitárias;
VI – Estabelecimento, quando for o caso, de uma agenda de uso ou
utilização do espaço, equipamento ou bem para os diversos segmentos
comunitários, de forma a universalizar e democratizar a sua utilização.
§ 3º O termo de cooperação estabelecerá as condições e/ou requisitos para
utilização do espaço, equipamento ou bem público e terá prazo de vigência de
até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos.
§ 4º Fica vedada a cessão ou transferência do espaço, equipamento ou bem
para qualquer entidade privada com o objetivo de desenvolver ações ou atividades
lucrativas ou de natureza econômica.
Art. 2º Fica facultado a entidade em colaboração do Poder Público o
estabelecimento de contribuição para a manutenção dos espaços ou equipamentos
públicos, observando-se, se for o caso, autorização de sua assembleia geral ou
órgão deliberativo, conforme dispuser o respectivo estatuto, sem prejuízo do
exercício de controle e fiscalização do Município, conforme dispuser o termo de
cooperação.
Art. 3º A entrega do espaço, equipamento ou bem na forma prevista nesta Lei não
impede ou restringe o seu uso ou utilização pela Administração Pública
Municipal sempre que se fizer necessário para o desenvolvimento de ações de
natureza ou interesse público na comunidade ou bairro onde estejam localizados.
Parágrafo único. Apresentar Laudo de Vistoria, que será anexado ao Termo de Cooperação,
assinado por ambas as partes, contendo minunciosamente todos objetos contidos
na área a ser preservada.
Art. 4º O termo de cooperação previsto nesta Lei será extinto na hipótese de infração
a qualquer uma de suas cláusulas e à legislação em vigor, bem como pela prática
de ato ilícito ou contrário ao interesse público
Art. 5º A qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, o Poder Executivo Municipal poderá revogar o termo de cooperação
e entrega do espaço, equipamento ou bem à entidade referida no art. 1º,
promovendo a sua imediata retomada.
Art. 6º Na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, não assiste à
entidade outorgada direito a ressarcimento ou indenização a qualquer título,
inclusive de eventuais benfeitorias ou melhoramentos que tenha realizado no
imóvel.
Art. 7º A entidade ou seu diretor ou diretores responderão civil e criminalmente
por qualquer evento danoso que venha a causar ao espaço, equipamento ou bem
outorgado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.