LEI Nº. 5.624, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

CRIA E ALTERA NOMENCLATURA DE CARGOS ESTATUTÁRIOS NO ÂMBITO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei 4761/2010 o inciso X com a seguinte redação:

 

Art. 3º (...)

(...)

X - GRUPO OCUPACIONAL DE DEFESA SOCIAL: formado por cargo de carreira. 

 

Art. 2º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e IV da Lei nº 4761/2010, no Grupo Ocupacional de Defesa Social, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo de Operador de Videomonitoramento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em regime de escala, incluindo-se fins de semana, pontos facultativos e feriados.

 

Parágrafo único. Com a criação prevista neste artigo, ficam extintos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, aprovado pela Lei Municipal nº 4.761/2010 e descritos nos Anexos II e IV, 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo I.

 

a)          O quantitativo dos Agentes Administrativos I, passa a ser de 410 mantendo-se o mesmo padrão de vencimento, conforme anexo II e IV da mesma Lei citada nesta alínea.

 

Art. 3º Fica acrescido ao Anexo II da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na forma do artigo anterior da seguinte forma:

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS

CLASSES

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO

Operador de Videomonitoramento

II

I

VII

VI

40 em regime de escala

 

 

Art. 4º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na forma do artigo 2º desta lei com a seguinte redação:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CLASSE

CARGA HORÁRIA

Operador de Videomonito-ramento

 

 

Execução de trabalhos de operação de sistemas de monitoramento e vigilância em vias públicas, de modo a auxiliar aos órgãos na de segurança pública seguindo as normas e procedimentos para sigilo absoluto das informações.

Ensino médio completo; Conhecimento de processador de textos, de planilha eletrônica e internet.

I

40

h/s

Em regime de escala

 

Art. 5° Os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 4.761/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 (...)

 

§ 1º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Cirurgião Dentista, cuja carga horária semanal de trabalho é de 20 (vinte) horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII;”  

 

§ 2º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior com formação em Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Serviço Social, cuja carga horária semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII.”

 

Art. 6° Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Analista Municipal de Nível Superior I, II e III – Odontologia, Engenharia Agrônoma, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Engenharia Sanitária, Engenharia de Segurança do Trabalho e Arquitetura/Urbanismo, que passam a integrar, com seus respectivos quantitativos nos Anexos I e IV da Lei 4761/2010, o quadro permanente de pessoal, com as seguintes nomenclaturas Cirurgião Dentista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitário, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Arquiteto/Urbanista.

 

Art. 7º Ficam alterados os dados inerentes aos cargos Analista Municipal de Nível Superior, Médico e Médico Veterinário, constantes no Anexo II da Lei nº 4761/2010, e incluídas as informações referentes aos demais cargos descritos na tabela abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS

CLASSES

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO

Analista Municipal de Nível Superior

III

II

I

XII

XI

X

 

 

520

Cirurgião Dentista

III

II

I

XIII

XIV

XV

90

Auditor Interno

III

II

I

XII

XI

X

15

Arquiteto / Urbanista

III

II

I

XII

XI

X

06

Contador

III

II

I

XII

XI

X

14

Engenheiro Agrônomo

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro Ambiental

III

II

I

XII

XI

X

04

Engenheiro Civil

 

III

II

I

XII

XI

X

26

Engenheiro Eletricista

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro Químico

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro Sanitário

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro de Segurança do Trabalho

III

II

I

XII

XI

X

02

Médico

 

III

II

I

XVIII

XVII

XVI

 

343

Médico Veterinário

III

II

I

XVIII

XVII

XVI

10*

 

 

 

 

Educador Social

II

I

VII

VI

50

 

*(ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5629/2016)

 

Art. 8º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010, os cargos cuja nomenclatura foi alterada na forma do artigo 6º desta lei, com a seguinte redação:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CLASSE

CARGA HORÁRIA

Cirurgião Dentista 

 

Prestar assistência odontológica/cirúrgica em postos de saúde, ambulatórios, clínicas, centros de especialidades e nas demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como planejar, coordenar e executar planos e programas de saúde pública/bucal.

Curso de nível superior em Odontologia, e registro no respectivo Conselho de Classe. E, quando for exigência para o exercício de especialidade odontológica, o correspondente título de especialista registrado no Conselho de Classe.

I

20h/s

Arquiteto / Urbanista

Elaborar planos e projetos associado a arquitetura em todas as suas etapas, definir materiais, acabamentos, técnicas e metodologias. Analisar dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços. Desenvolver estudos de viabilidade financeira econômica e ambiental.

Curso de nível superior completo em Arquitetura e Urbanismo e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Agrônomo

Elaborar, coordenar, orientar, executar programas e projetos relativos às políticas agrárias do Município, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.

Curso de nível superior em Engenharia Agrônoma, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Ambiental

Coordenar, orientar e elaborar projetos e a execução especializada de atividades para redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos adversos das atividades produtivas nos meios físicos e biológicos, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.

Curso de nível superior em Engenharia Ambiental, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Civil

 

Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar obras, coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados, no âmbito do Município.

Curso de nível superior em Engenharia Civil, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Eletricista

Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos. Coordenar empreendimentos, executar serviços e estudar, analisar e fiscalizar a execução de processos elétricos e eletrônicos.

Curso de nível superior em Engenharia Elétrica, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Químico

Coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à transformação química e física de substâncias, bem como avaliar as necessidades de fabricação e instalação de equipamento para tratamento químico.

Curso de nível superior em Engenharia Química, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Sanitário

Diagnosticar, elaborar e coordenar projetos voltados ao saneamento básico bem como de obras sanitárias.

Curso de nível superior em Engenharia Sanitária, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Desenvolver atividades relativas à área de segurança do trabalho, propondo normas e medidas corretivas e preventivas contra acidentes, indicando equipamentos de segurança, planejar atividades, coordenar equipes e realizar treinamentos.

Curso de Nível Superior em Engenharia, e registro no respectivo Conselho de Classe e curso de Especialização em engenharia de Segurança no trabalho.

I

40h/s

 

 

Art. 9º Fica alterada a Tabela de Vencimentos para a jornada de trabalho de 20 horas semanais, constante do anexo VII da Lei nº 4.761/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

Carreira de Nível Superior

XVIII

3.539,12

3.592,21

3.646,09

3.700,79

3.756,30

3.812,65

3.869,83

3.927,88

3.986,80

4.046,59

4.107,31

4.168,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

2.960,08

3.004,48

3.049,55

3.095,30

3.141,72

3.188,84

3.236,67

3.285,22

3.334,50

3.384,52

3.435,29

3.486,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

2.475,77

2.512,92

2.550,60

2.588,86

2.627,68

2.667,11

2.707,11

2.747,72

2.788,94

2.830,76

2.873,24

2.916,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

2.422,62

2.458,96

2.495,85

2.533,29

2.571,30

2.609,88

2.649,02

2.688,75

2.729,11

2.770,05

2.811,61

2.853,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

2.026,21

2.056,60

2.087,45

2.118,77

2.150,55

2.182,82

2.215,56

2.248,80

2.282,53

2.316,78

2.351,53

2.386,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

1.694,64

1.720,07

1.745,88

1.772,06

1.798,65

1.825,63

1.853,02

1.880,82

1.909,03

1.937,67

1.966,75

1.996,26

 

 

Art.10. Ficam acrescidos aos requisitos de provimento do cargo de Operador de Máquinas, estabelecido no anexo V da Lei 4.761/2010 os seguintes termos: “Conhecimentos Práticos Comprovados mediante Aprovação em Prova Prática específica”.

 

Art. 11. Ficam incluídos no quantitativo inerente ao cargo de TMNM I Enfermagem, 55 (cinquenta e cinco) cargos anteriormente destinados ao cargo de TMNM I Enfermagem Vacinação estabelecidos na Lei nº 5240/2014.

 

Art.12. Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 5.240/2014.

 

Art. 13. Exclui do Anexo III e inclui no segundo quadro, com seu respectivo quantitativo no Anexo IV da Lei nº 4.761/2010 o cargo de Educador Social.

 

Art. 14. Altera a redação dos parágrafos 5º e 6º e acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 50 da Lei nº 4.761/2010.

 

(...)

 

§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, a Comissão poderá solicitar uma terceira avaliação, devendo pronunciar-se, ao final, em favor de uma delas;

 

§ 6º A Terceira avaliação deverá ser realizada por servidor, preferencialmente de mesma lotação e cargo do servidor que se encontre em processo de avaliação de desempenho;

 

§ 7º O terceiro avaliador deverá ter contato profissional diretamente relacionado com o servidor em processo de avaliação de desempenho, e não poderá ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos;

 

§ 8º A escolha do terceiro avaliador observará critérios com mais de 10 (anos) do tempo de serviço na Unidade Administrativa e maior idade respectivamente;

 

§ 9º Constitui infração disciplinar, a recusa em avaliar o servidor escolhido por sorteio, na condição de terceiro avaliador, aplicando as penalidades previstas na Lei Complementar nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores do Município de Cariacica), após ampla defesa;

 

§ 10. Caso o servidor apresente situação de impedimento e/ou suspeição, para figurar como terceiro avaliador, deverá apresentar justificativa por escrito para análise e deliberação da Comissão de Avaliação de Desempenho;

 

§ 11. Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 30 de junho de 2016.

 

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.