LEI Nº. 5.624, DE 30 DE JUNHO DE
2016
CRIA E ALTERA NOMENCLATURA DE CARGOS
ESTATUTÁRIOS NO ÂMBITO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei 4761/2010 o inciso X com a seguinte
redação:
Art. 3º (...)
(...)
X - GRUPO OCUPACIONAL DE DEFESA SOCIAL: formado
por cargo de carreira.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e IV da Lei nº 4761/2010, no Grupo Ocupacional de Defesa Social, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo de Operador de Videomonitoramento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em regime de escala, incluindo-se fins de semana, pontos facultativos e feriados.
Parágrafo único. Com a criação prevista neste artigo, ficam extintos no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, aprovado pela Lei Municipal nº
4.761/2010 e descritos nos Anexos II e IV, 40 (quarenta) cargos de provimento
efetivo de Agente Administrativo I.
a)
O quantitativo dos Agentes
Administrativos I, passa a ser de 410 mantendo-se o mesmo padrão de vencimento,
conforme anexo II e IV da mesma Lei citada nesta alínea.
Art. 3º Fica acrescido ao Anexo II da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na
forma do artigo anterior da seguinte forma:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CARREIRAS CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
Operador de Videomonitoramento |
II I |
VII VI |
40
em regime de escala |
Art. 4º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na forma
do artigo 2º desta lei com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Operador de Videomonito-ramento |
Execução de trabalhos de operação de sistemas de
monitoramento e vigilância em vias públicas, de modo a auxiliar aos órgãos na
de segurança pública seguindo as normas e procedimentos para sigilo absoluto
das informações. |
Ensino médio completo; Conhecimento de
processador de textos, de planilha eletrônica e internet. |
I |
40 h/s Em regime de escala |
Art. 5° Os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 4.761/2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 22 (...)
§ 1º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os servidores
ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Cirurgião Dentista, cuja carga
horária semanal de trabalho é de 20 (vinte) horas, sendo os vencimentos-base
correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII;”
§ 2º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os servidores
ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior com formação em Fisioterapia,
Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Serviço Social, cuja carga horária
semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base
correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII.”
Art. 6° Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Analista Municipal de Nível
Superior I, II e III – Odontologia, Engenharia
Agrônoma, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica,
Engenharia Florestal, Engenharia Química, Engenharia Sanitária, Engenharia de
Segurança do Trabalho e Arquitetura/Urbanismo, que passam a integrar,
com seus respectivos quantitativos nos Anexos I e IV da Lei 4761/2010, o quadro
permanente de pessoal, com as seguintes nomenclaturas Cirurgião Dentista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro
Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitário, Engenheiro de Segurança do Trabalho e
Arquiteto/Urbanista.
Art. 7º Ficam alterados os dados inerentes aos cargos Analista Municipal de
Nível Superior, Médico e Médico Veterinário, constantes no Anexo II da Lei nº
4761/2010, e incluídas as informações referentes aos demais cargos descritos na
tabela abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CARREIRAS CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
Analista Municipal de Nível Superior |
III II I |
XII XI X |
520 |
Cirurgião Dentista |
III II I |
XIII XIV XV |
90 |
Auditor Interno |
III II I |
XII XI X |
15 |
Arquiteto / Urbanista |
III II I |
XII XI X |
06 |
Contador |
III II I |
XII XI X |
14 |
Engenheiro Agrônomo |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Ambiental |
III II I |
XII XI X |
04 |
Engenheiro Civil |
III II I |
XII XI X |
26 |
Engenheiro Eletricista |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Químico |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Sanitário |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
III II I |
XII XI X |
02 |
Médico |
III II I |
XVIII XVII XVI |
343 |
Médico Veterinário |
III II I |
XVIII XVII XVI |
10* |
|
|
|
|
Educador Social |
II I |
VII VI |
50 |
*(ALTERADO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 5629/2016)
Art. 8º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010, os cargos cuja nomenclatura
foi alterada na forma do artigo 6º desta lei, com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Cirurgião Dentista |
Prestar assistência
odontológica/cirúrgica em postos de saúde, ambulatórios, clínicas, centros de
especialidades e nas demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como
planejar, coordenar e executar planos e programas de saúde pública/bucal. |
Curso de nível superior em Odontologia, e
registro no respectivo Conselho de Classe. E, quando for exigência para o
exercício de especialidade odontológica, o correspondente título de
especialista registrado no Conselho de Classe. |
I |
20h/s |
Arquiteto / Urbanista |
Elaborar planos
e projetos associado a arquitetura em todas as suas etapas, definir
materiais, acabamentos, técnicas e metodologias. Analisar dados e
informações. Fiscalizar e executar obras e serviços. Desenvolver estudos de
viabilidade financeira econômica e ambiental. |
Curso de nível superior completo em Arquitetura e
Urbanismo e registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Agrônomo |
Elaborar,
coordenar, orientar, executar programas e projetos relativos às políticas
agrárias do Município, bem como executar outras atividades que, por sua
natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de
atuação. |
Curso de nível superior em Engenharia Agrônoma, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Ambiental |
Coordenar,
orientar e elaborar projetos e a execução especializada de atividades para
redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos adversos das
atividades produtivas nos meios físicos e biológicos, bem como executar
outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das
atribuições do cargo e da área de atuação. |
Curso de nível superior em Engenharia Ambiental,
e registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Civil |
Desenvolver
projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar obras, coordenar a
operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos suprimentos e
dos serviços comprados e executados, no âmbito do Município. |
Curso de nível superior em Engenharia Civil, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Eletricista |
Projetar,
planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos.
Coordenar empreendimentos, executar serviços e estudar, analisar e fiscalizar
a execução de processos elétricos e eletrônicos. |
Curso de nível superior em Engenharia Elétrica, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Químico |
Coordenar,
orientar e executar atividades relacionadas à transformação química e física
de substâncias, bem como avaliar as necessidades de fabricação e instalação
de equipamento para tratamento químico. |
Curso de nível superior em Engenharia Química, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Sanitário |
Diagnosticar, elaborar
e coordenar projetos voltados ao saneamento básico bem como de obras
sanitárias. |
Curso de nível superior em Engenharia Sanitária,
e registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Desenvolver
atividades relativas à área de segurança do trabalho, propondo normas e
medidas corretivas e preventivas contra acidentes, indicando equipamentos de
segurança, planejar atividades, coordenar equipes e realizar treinamentos. |
Curso de Nível Superior em Engenharia, e registro
no respectivo Conselho de Classe e curso de Especialização em engenharia de
Segurança no trabalho. |
I |
40h/s |
Art. 9º Fica alterada a Tabela de Vencimentos para a jornada de trabalho de 20
horas semanais, constante do anexo VII da Lei nº 4.761/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
|
|
||||||||||||
Carreira de Nível Superior |
XVIII |
3.539,12 |
3.592,21 |
3.646,09 |
3.700,79 |
3.756,30 |
3.812,65 |
3.869,83 |
3.927,88 |
3.986,80 |
4.046,59 |
4.107,31 |
4.168,91 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVII |
2.960,08 |
3.004,48 |
3.049,55 |
3.095,30 |
3.141,72 |
3.188,84 |
3.236,67 |
3.285,22 |
3.334,50 |
3.384,52 |
3.435,29 |
3.486,82 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
XVI |
2.475,77 |
2.512,92 |
2.550,60 |
2.588,86 |
2.627,68 |
2.667,11 |
2.707,11 |
2.747,72 |
2.788,94 |
2.830,76 |
2.873,24 |
2.916,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XV |
2.422,62 |
2.458,96 |
2.495,85 |
2.533,29 |
2.571,30 |
2.609,88 |
2.649,02 |
2.688,75 |
2.729,11 |
2.770,05 |
2.811,61 |
2.853,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIV |
2.026,21 |
2.056,60 |
2.087,45 |
2.118,77 |
2.150,55 |
2.182,82 |
2.215,56 |
2.248,80 |
2.282,53 |
2.316,78 |
2.351,53 |
2.386,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII |
1.694,64 |
1.720,07 |
1.745,88 |
1.772,06 |
1.798,65 |
1.825,63 |
1.853,02 |
1.880,82 |
1.909,03 |
1.937,67 |
1.966,75 |
1.996,26 |
Art.10. Ficam acrescidos aos requisitos de provimento do cargo de Operador de
Máquinas, estabelecido no anexo V da Lei 4.761/2010 os seguintes termos: “Conhecimentos
Práticos Comprovados mediante Aprovação em Prova Prática específica”.
Art. 11. Ficam incluídos no quantitativo inerente ao cargo de TMNM I Enfermagem,
55 (cinquenta e cinco) cargos anteriormente destinados ao cargo de TMNM I
Enfermagem Vacinação estabelecidos na Lei nº 5240/2014.
Art.12. Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 5.240/2014.
Art. 13. Exclui do Anexo III e inclui no segundo quadro, com seu respectivo
quantitativo no Anexo IV da Lei nº 4.761/2010 o cargo de Educador Social.
Art. 14. Altera a redação dos parágrafos 5º e 6º e acrescenta os parágrafos 7º,
8º, 9º, 10 e 11 ao art. 50 da Lei nº 4.761/2010.
(...)
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira
avaliação, a Comissão poderá solicitar uma terceira avaliação, devendo
pronunciar-se, ao final, em favor de uma delas;
§ 6º A Terceira avaliação deverá ser
realizada por servidor, preferencialmente de mesma lotação e cargo do servidor
que se encontre em processo de avaliação de desempenho;
§ 7º O terceiro avaliador deverá ter contato
profissional diretamente relacionado com o servidor em processo de avaliação de
desempenho, e não poderá ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três)
anos;
§ 8º A escolha do terceiro avaliador
observará critérios com mais de 10 (anos) do tempo de serviço na Unidade
Administrativa e maior idade respectivamente;
§ 9º Constitui infração disciplinar, a
recusa em avaliar o servidor escolhido por sorteio, na condição de terceiro
avaliador, aplicando as penalidades previstas na Lei Complementar nº 029/2010
(Estatuto dos Servidores do Município de Cariacica), após ampla defesa;
§ 10. Caso o servidor apresente situação de
impedimento e/ou suspeição, para figurar como terceiro avaliador, deverá
apresentar justificativa por escrito para análise e deliberação da Comissão de
Avaliação de Desempenho;
§ 11. Não havendo a divergência disposta no §
3º deste artigo, prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 30 de junho de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.