LEI N.º 5.248 DE 21 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSAN, EXPRESSA O INTERESSE DO MUNICÍPIO EM ADERIR AO SISTEMA NACIONAL/ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLAMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.

 

Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Cariacica fica autorizado de aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estadual nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.

 

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do município.

 

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.

 

Parágrafo único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgão ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto do Presidencial nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;

V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde e na área da educação, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;

VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 8º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.

 

Art. 9º O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:

 

I – à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

 

a) Estabelecer o balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

b) Indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS as diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN;

c) Formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.

 

II – ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, órgão de assessoramento imediato da Prefeitura Municipal de Cariacica, compete:

 

Organizar e convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

Sistematizar as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;

Realizar a interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;

Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestar sobre o seu conteúdo final, bem como avaliar e monitorar a sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;

Normatizar, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, ao SISAN, observando os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;

Contribuir para a proposição e disponibilização de mecanismos e

Instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação;

Promover a participação e o controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.

 

III – à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN compete:

 

Elaborar e coordenar o PLAMSAN, bem como monitorar e avaliar o processo de sua execução;

Instituir e coordenar o fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN;

Realizar a interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;

Elaborar relatórios semestrais sobre o processo de execução, bem como a prestação de contas dos recursos utilizados na PLAMSAN/SISAN e sua apresentação ao COMSEAS;

Normatizar, em colaboração com o COMSEAS, para a adesão das entidades da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;

Contribuir para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEAS;

Promover a intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.

 

Art. 10.  Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEAS, observando uma periodicidade de 4 anos.

 

Parágrafo único. A cada 2 anos, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEAS o Encontro Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para avaliar as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 11.  O COMSEAS contará com 24 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.

 

Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEAS representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 1º  Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.

 

§ 2º  Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem com as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto Presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não contemplados no referido decreto.

 

Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.

 

§ 1º  Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias Municipais deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente, Planejamento e Saúde.

 

§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAS formarão o Pleno Executivo.

 

Art. 14. Caberá ao Governo Municipal de Cariacica adotar providências necessárias para que o COMSEAS possa desempenhar as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros, materiais e humanos necessários.

 

§ 1º O COMSEAS contará com uma equipe técnico-administrativa cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a) Secretario(a) Executivo(a) qualificado, um(a) técnico(a) de nível superior, um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a) estagiário(a).

 

§ 2º Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEAS deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e aéreas para facilitar as deslocações necessárias dos conselheiros(as) assim como os servidores públicos vinculados ao conselho, dentro do município e estado e fora do estado.

 

§ 3º Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal possa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEAS.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 15.  O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PLAMSAN, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEAS, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN.

 

Art. 16.  O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deverá:

 

I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;

II - ser quadrienal;

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação do Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo único- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do COMSEAS e no monitoramento da sua execução. 

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

Art. 17.  O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.

 

Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEAS e da CAISAN.

 

§ 1º  Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto às fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEAS, na legislação que regulamentará a presente lei.

 

§ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEAS sua instância de controle social.

 

Art. 19.  Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os recursos das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional;

II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA).

 

§ 1º O COMSEAS e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.

 

§ 2º A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEAS articulará com as Secretarias Municipais afetas à Segurança Alimentar e Nutricional a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 20.  A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEAS:

 

I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável;

II – revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 21.  As entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 22.  O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. 

 

§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.

 

§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.

 

§ 3º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população.

 

§ 4º O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.

 

§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

 

I - produção de alimentos;

II - disponibilidade e consumo de alimentos;

III - renda e condições de vida;

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

VI - educação;

VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.

 

§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23.  A CAISAN, em colaboração com o COMSEAS, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.

 

Parágrafo único.  O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

 

I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

II - transferência de renda;

III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional;

IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;

V - promoção do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;

VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;

VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

VIII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

IX - acesso à terra e ao território;

X - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

XI - alimentação e nutrição para a saúde;

XII - vigilância sanitária de alimentos;

XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos;

XIV - assistência alimentar emergencial;

XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária;

XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

XVII - produção e comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;

XVIII - preservação e conservação de recursos naturais renováveis,  nascentes, e mananciais.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 21 de julho de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.