LEI Nº 5.201, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica e Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de à Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica e Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho:

 

I – fiscalizar a aplicação dos recursos;

II – realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

III – elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES terá uma Mesa Diretora eleita diretamente pela Plenária, e será composta de:

 

I – presidente;

II – vice-presidente e

III – secretaria executiva.

 

§ 1º O Presidente e Vice-presidente do Conselho serão eleitos pela maioria simples dos votos.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa Diretora e da Plenária.

 

Art. 8º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 9º A organização e estrutura do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES e seu funcionamento serão estabelecidas pelo Regimento Interno, elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 25 de fevereiro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.