LEI Nº 5.008, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
INCLUI OS INC
ISOS VII, VIII, IX E X NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 E ALTERA O ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 4895/2011.O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os
incisos VII, VIII, IX e X no parágrafo único do art. 82 e altera o
art. 83 da Lei nº 4895/2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. O exercício da
função de conselheiro tutelar é considerado de alta relevância social, sendo
considerado.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá assegurado a percepção
de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em
geral, especialmente:
I – gratificação natalina;
II – férias anuais remuneradas com 1/3 a
mais de salário;
III – licença-gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – inclusão no regime geral da
Previdência Privada;
VII – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; em
finais de semana e em feriados, por cada 12 horas trabalhadas, calculado
proporcionalmente ao valor mensal recebido e indicado no art. 83 desta lei.
VIII – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50%
(cinquenta por cento) a mais do que o salário normal;
IX – ticket alimentação, no mesmo valor e
condição do concedido aos servidores públicos municipais.
X – vale transporte.
Art. 83. A função de conselheiro tutelar será
remunerada com o valor equivalente a 100% ao cargo em comissão C2, sendo
reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais
concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 19 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.