LEI Nº 4.990, DE 16 DE JULHO DE 2013
Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.922 de 2012 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18 da Lei Municipal nº 4.922 de 26 de abril de
2012 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, em caráter
excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observando o
disposto do artigo 143 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, até o provimento dos mesmos por concursos públicos, cuja
necessidade se enquadre no disposto no artigo 2º e incisos desta Lei.
§ 1º Para as funções do cargo de gari e do cargo de auxiliar de serviços
gerais fica definido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando a partir do
dia 20/06/2013 para a contratação da empresa prestadora para execução dos
serviços relacionados à higienização das unidades de saúde no âmbito municipal,
podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar
a dilação desse prazo por igual período;
§ 2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários já
existentes por 180 (cento e oitenta) dias, podendo o Chefe do Poder Executivo,
desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual
período, nos seguintes casos:
I – Para as funções do cargo de gari,
contados a partir do dia 28/06/2013;
II – Para as funções do cargo de auxiliar
de serviços gerais, contados, a partir do dia 20/06/2013;
III – Para as funções do cargo de agente
comunitário de saúde e do cargo de agente de combate às endemias, contados a
partir do dia 20/06/2013, devendo, nesse período serem adotadas todas as
providências para atender ao disposto do art. 198, §4º da Constituição Federal
de 1988.
IV – Para as funções do cargo agente de
saúde ambiental, contados a partir do dia 20/06/2013;
V – Unidades de saúde e pronto
atendimento: os auxiliares administrativos, vacinadores, técnicos de
enfermagem, odontólogo, auxiliar de odontologia, enfermeiro e auxiliares de
serviços gerais que se encontram atualmente em serviço, não serão dispensados;
VI – Plano de Saúde da Família – PSF: os
auxiliares administrativos técnicos em enfermagem, odontólogos, auxiliar de
odontologia, assistente social, enfermeiro (analista municipal de NS), que se
encontram atualmente em serviço, não serão dispensados;
VII – Os agentes de saúde ambiental,
agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias que se encontram
trabalhando, não terão os contratos rescindidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Cariacica(ES), 16 de julho de
2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.