O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 2°. O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Cariacica será feito
através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas
tratamento digno, promovendo o respeito à liberdade, à convivência familiar e
comunitária conforme o art. 6º da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O Município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer, voltados para a criança e o adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 3°. Será prestada
assistência, em caráter supletivo, aos que dela necessitarem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 4°. O Município buscará proteção
jurídico-social a os que dela necessitarem, por meio de entidades, projetos e
programas de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 5°. A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
I - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II - Conselhos
Tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Art. 6°. Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e funcionamento dos serviços assistenciais criados no Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Seção I
Criação e Natureza
Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica (COMDCAC), órgão deliberativo
e fiscalizador das ações em todos os níveis.
Seção II
Da Competência
Art. 8°. Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I - formular a
política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II – acompanhar e
fiscalizar a implantação e implementação de quaisquer projetos ou programas no
território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como
objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao
adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
III - pleitear a
cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades
a seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
IV - zelar pela execução
dessa política, atendendo as peculiaridades da Criança e do Adolescente, de
suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros, de zona urbana ou
rural em que se encontrem; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
V - estabelecer
prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos
direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VI - estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito
do Município, que possa afetar suas deliberações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VII - definir a
Política de captação, administração, e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FMIA; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VIII - cadastrar,
recadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMDCAC por
meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não
governamentais de atendimento dos Direitos da criança e do adolescente que
mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Leis pertinentes, no que se
refere ao seguinte: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
a) orientação e
apoio sócio-familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
c) colocação sócio-familiar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
d) abrigo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
e) liberdade
assistida(Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
f) semi-liberdade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
g) internação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
IX - propor novas
normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor
execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive
emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões
e normas administrativas que digam respeito à defesa dos Direitos da criança e
do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
X - definir os
critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência destinados às instituições governamentais ou não
governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos
da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 5.396/2015)
XI - apresentar
proposta para inclusão na Lei orçamentária Municipal com relação a recursos
financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que
trata o art. 2° desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
XII - organizar,
coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos
membros dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XIII - dar posse aos
seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos
seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto
por perda de mandato, convocando os suplentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XIV- formular normas
de funcionamento, inclusive escala de férias e supervisionar o cumprimento das
metas e atividades a cargo dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XV - apoiar e
acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos da
criança e do adolescente apresentadas pelos Conselhos Tutelares no exercício de
suas atribuições; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
XVI - difundir e
divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e
de conscientização dos Direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XVII - promover e
assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e formação
continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à criança e ao
Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
XVIII - manter
intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de
atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da criança e do
adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
XIX - propor o
reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que
sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de
atendimento, proteção e defesa dos Direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XX - convocar
autoridades Municipais para prestarem informações e esclarecimento sobre as
ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à criança e
ao adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
XXI - articular com
os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando alcançar, com
mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à Criança e ao
Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
XXII - analisar e
avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes Municipais e
Estaduais, em Assembléia Pública, a política de
atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção
das medidas capazes de propiciarem melhor qualidade de vida à criança e ao
adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
XXIII – promover a
realização de auditoria independente, sempre e quando julgar necessário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XXIV – elaborar e/ou
modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de
seus membros; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
XXV – acompanhar e
colaborar e na elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XXVI – aprovar o
Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, com quorum mínimo de seus membros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
XXVII – instaurar e
promover processos administrativos disciplinares para apuração da conduta dos
Conselheiros Tutelares, na forma do Regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 9º. As decisões tomadas
pelo Conselho Municipal de Direitos da criança e do adolescente COMDCAC, no
âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da
sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 10. Descumpridas suas
deliberações, o COMDCAC representará ao Ministério Público para as providências
cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para
demandar em juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil
pública. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Seção III
Da Publicidade dos Atos Deliberativos
Art. 11. Os atos
deliberativos do COMDCAC deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na
imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do
Poder Executivo e à suas expensas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. A aludida publicação
deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à
reunião do COMDCAC. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Seção IV
Da Composição do Conselho
Art. 12. O COMDCAC é
composto de 12 (doze) membros titulares, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I - 06 (seis)
membros representando o Município mediante
indicação pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Cidadania
e Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer e Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II - 06 (seis)
membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil sem fins econômicos,
escolhidos através de assembléia específica de cada
uma. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município promoverá a assessoria jurídica
do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 13. O mandato do
representante governamental no COMDCAC está condicionado à manifestação
expressa por ato designatório do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a sua posse. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 14. As entidades a serem
escolhidas em assembléia específica, visando à
participação popular no Conselho, deverão ter por objetivo direto ou indireto o
bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas
no COMDCAC e que atuam a pelo menos dois anos no âmbito territorial do
município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O processo de
escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC proceder-se-á da
seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
I- convocação do
processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II- designação de
uma comissão eleitoral composta por conselheiros, coordenada por representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III- o processo de
escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia
geral específica. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
IV- ficam eleitas as seis Entidades mais votadas, e as duas subseqüentes serão consideradas suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 15. O mandato no COMDCAC
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que se manifestará de forma
oficial indicando um de seus membros para atuar como seu representante, bem
como seu suplente: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O Ministério Público
será convidado a fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das
organizações da sociedade civil. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 16. É vedada a indicação
de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo
de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 17. Os representantes
da sociedade civil junto ao COMDCAC serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 18. O mandato dos
representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC será de (03 três) anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. Fica admitida a
reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer
caso submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação
de mandatos ou a recondução automática. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 19. O Prefeito Municipal
e as Entidades com assento no COMDCAC poderão substituir, quando julgarem
oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados, desde que seja previamente
comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. A autoridade
competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da reunião
ordinária subseqüente ao afastamento que alude o caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 20. Para cada titular
deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 21. O exercício da
função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurado aos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Seção V
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 23. Não poderão compor o
COMDCAC, no âmbito do seu funcionamento: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I – representantes
da sociedade civil que simultaneamente sejam: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
a)membros de
conselho de políticas publicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
b)membros de Órgão
de outras esferas governamentais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
c)os que ocupem
simultaneamente cargo comissionado em órgão governamental; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II – conselheiros tutelares. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. Não poderão compor o
COMDCAC, na forma deste artigo, as autoridades judiciárias, legislativas e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com a atuação na
área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no fórum regional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 24. Os representantes
do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos
suspensos ou cassados, notadamente quando: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I - faltar
injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas,
no mesmo mandato; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
II - for determinado,
em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento,
conforme artigos (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III - for constatada
prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 8.429/92. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. A cassação do
mandato dos representantes do governo e da sociedade civil junto ao COMDCAC, em
qualquer hipótese, demandará instauração de procedimento administrativo
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Seção VI
Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 25. Na forma do disposto
nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao COMDCAC
efetuar: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
I - o registro das
organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas
nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II - a inscrição dos programas e projetos de atendimento às
crianças e aos adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua
base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Parágrafo único. O COMDCAC deverá
também, periodicamente, no máximo a cada 2 (dois) anos, realizar o
recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de
sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 26. O COMDCAC deverá
expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fim de registro, considerando o disposto no artigo 91 da Lei
8069/90. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. Os documentos a
serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 27. Quando do registro
ou renovação, o COMDCAC, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos,
deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e
princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham
exigir por meio de resolução própria. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1° Será negado o
registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único,
da lei número 8069/90 e em outras situações definidas pela resolução do
COMDCAC, mencionada no caput deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§2° Será negado o
registro e inscrição do programa ou projeto que não respeite os princípios
estabelecidos pela Lei nº. 8069/90 e/ou seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDCAC; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§3° O COMDCAC não
concederá registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas e
projetos que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais
de educação infantil, ensino fundamental e médio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§4º Verificada a
ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá
ser, a qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade,
ao programa ou projeto comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 28. Em sendo
constatado que alguma entidade, programa ou projeto esteja atendendo crianças
ou adolescentes sem o devido registro no COMDCAC, deverá o fato ser levado ao
conhecimento do Conselho Tutelar, da autoridade judiciária e do Ministério
Público para se tomarem às medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos
95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 8069/90. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 29. O COMDCAC expedirá
ato próprio dando publicidade ao registro as entidades, programas e projetos
que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 30. Ficam criados 04
(quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais,
geograficamente distribuídos regionalmente nos termos de resoluções a serem
editadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Cariacica - COMDCAC. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Seção I
Da Composição
Art. 31. Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares
e 02 (dois) suplentes para cada um destes, eleitos pela proporcionalidade da
votação regional. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. Havendo vacância do cargo o suplente será chamado para assumir
suas funções no prazo máximo de 30 dias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 32. O mandato do conselheiro tutelar é de 03 (três) anos, permitido
uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou
prorrogue esse período. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Seção II
Do Funcionamento
Art. 33. O funcionamento do
Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana
assegurando-se o mínimo de oito horas diárias com rodízio para serviço de
plantão noturno. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
§1º No horário
compreendido entre 08h00min. às 18h00min., em dias úteis, o órgão funcionará em
sua sede com, no mínimo, 02 (dois) conselheiros tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§2º Nos horários
noturnos, feriados e fins de semana, no mínimo dois conselheiros estarão de
plantão, obedecendo à escala de rodízio, devendo o mesmo ser cumprido na sede
do Conselho Tutelar de melhor localização, indicado pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§3º Computar-se-á para fins de carga horária dos conselheiros, o
exercício do plantão noturno, conforme Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 34. O Conselho Tutelar
é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de
votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da
forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de
funcionamento previsto. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. Havendo urgência, os conselheiros plantonistas poderão tomar
decisões, submetendo - as à aprovação do colegiado na
primeira reunião deliberativa posterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 35. Todos os casos
atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas
previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e
mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança
e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob
pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais
conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão
deliberativa. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Seção III
Das Atribuições
Art. 36. São atribuições dos
Conselhos Tutelares, nos termos do art. 95 e art. 136 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos
legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na
legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
§1º As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária
mediante provocação da parte interessada ou agente do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§2º A autoridade do
Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a
função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento
jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Art. 37. Compete a cada
conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I - organizar as
pastas e documentações dos casos que acompanha; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II - cumprir o
horário de trabalho; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
III - elaborar
relatório diário das atividades e dados estatísticos a serem encaminhados
mensalmente ao COMDCAC; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com os
conselheiros da região para discutir sobre questões de funcionamento do
Conselho, os acompanhamentos dos casos e aprovação dos encaminhamentos. Podendo
ser convocada pelo presidente ou por maioria dos conselheiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
V - participar de capacitação,
conferência, seminário, fórum, na área da Criança e Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VI - cumprir o
Regimento Interno; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
VII - entregar em
final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os
novos conselheiros; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
VIII - entregar a
Carteira de Identidade Funcional ao COMDCAC ao deixar o cargo, após terminar
seu mandato, se afastado ou destituído; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
IX - manter-se
atualizado em relação às legislações e documentações (municipais, estaduais e
federais) sobre Criança e Adolescente; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
X - repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos
na escala noturna de acordo com a área de abrangência de cada Regional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 38. Cabe aos conselhos tutelares manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMDCAC
trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas
e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos
casos respectivos. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 39. Os Conselhos Tutelares deverão participar, com direito à voz, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDCAC, devendo para tanto ser prévia
e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão
realizadas, bem como de suas respectivas pautas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão ser consultados quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária,
a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas
"c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 41. Cada Conselho terá
01(um) presidente e 01(um) secretário (a) eleitos pelos 05 (cincos)
conselheiros titulares de cada regional até 30 dias após a data da posse. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. A competência do
presidente e do secretário, bem como a duração de seus respectivos mandatos
constará no Regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 42. O Conselho Tutelar
é um órgão atuante, com função eminentemente preventiva, aplicando medidas e
efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de
crianças e adolescentes. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Seção IV
Do Regime Disciplinar
Art. 43. O Conselheiro
Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 44. O processo
disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar
que praticar infração administrativa será conduzido por uma Comissão de Ética
instituída pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I – 01 representante
escolhido por cada Conselho Tutelar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II – cinco membros do COMDCAC sendo, no máximo, três
representantes do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 1º Dos membros da
Comissão de Ética serão designado, por sorteio, 03
(três) representantes para atuar em cada caso, sendo que necessariamente um
destes representantes deverá ser membro do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 2º Dos membros sorteados para atuar em cada caso concreto, 01 (um)
será escolhido relator. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
§ 3º Os membros da Comissão não receberão remuneração pelo exercício dessa
função. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Art. 46. Compete à Comissão
de Ética: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
I - instaurar
e proceder a sindicâncias por solicitação para apurar eventual falta
cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II - em caso de
violação cometida pelo conselheiro tutelar, contra o direito da criança e do
adolescente constituir-se delito, concomitantemente ao processo sindicante,
oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
III - emitir parecer
conclusivo das sindicâncias instauradas e remetê-lo ao COMDCAC, ao Conselho
Tutelar respectivo e ao Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 48. As infrações funcionais, por sua natureza e gravidade podem assim serem
descritas e classificadas: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
I - leves: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
a) não utilização do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
b) não entrega de
relatório das atividades e do relatório estatístico mensal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
c) não atendimento
dentro dos prazos estabelecidos às solicitações administrativas organizacionais
e legais efetuadas pelo COMDCAC através de oficio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
d)não cumprimento à
normatização e aos procedimentos administrativos estabelecidos pelo COMDCAC; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
e) não comparecimento
injustificadamente, por duas vezes consecutivas e/ou três vezes alternadas, no
horário estabelecido, nos plantões, nas reuniões colegiadas, nas assembléias gerais e nas capacitações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
f) não cumprimento de
suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II) Graves: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
a) apropriar e/ou reter
indevidamente quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento,
pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho Tutelar, sendo vedado ao
conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o do encaminhamento do
caso; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
b) utilizar o espaço do
Conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade
que lhe foi conferida; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
d) receber, em razão do
cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligencias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
e) aplicar medida de
proteção contrariando a decisão colegiada da Regional do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
f) utilizar o mandato
de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
g) romper sigilo em
relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
h) recusar-se ou
omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas
atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar,
seja durante o período de plantão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
i) não submeter os
casos atendidos à deliberação do colegiado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
j) omitir-se a
denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III - gravíssimas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
a) envolver-se em
atividades ilícitas; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
b) transferir sua
residência do município; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
c) descumprir as normas
estabelecidas no ECRIAD no exercício regular de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
d) ser condenado pela
prática de crime, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei 8.069/90 e nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 49. O processo
disciplinar poderá ser instaurado pela Comissão de Ética, mediante
representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer
cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a
respectiva indicação das provas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa
e ao exercício do contraditório, inclusive, a critério do denunciado e às suas
expensas, com a participação de advogado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 2º O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao
representado e a seu advogado consulta aos autos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 50. Instaurado o processo
disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1º Do mandado de citação deverá constar cópia integral da
representação. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
§2º Comparecendo o representado posteriormente, assumirá o processo no
estágio em que se encontrar. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 51. Após o depoimento
o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis
apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar
diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações
punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não remunerada ou
perda da função. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
§1º Na oitiva das
testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de
interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§2º O representado e seu defensor serão intimados das datas e horários
das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando reperguntas.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§3º O Representante do
Ministério Público será cientificado das audiências e a seu critério,
manifestar-se-á no feito. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 52. Concluída a instrução
do processo disciplinar, o representado e seu defensor serão intimados no prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1º Nos casos em que não for o autor da representação, o Ministério
Público, a seu critério, manifestar-se-á após o pronunciamento do representado.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§2º Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório
conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou
não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 53. Constatada a
infração funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as
seguintes sanções: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
I) advertência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II) suspensão não
remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
llI) perda da função. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas no inciso I do
art. 48 desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
§2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo
reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência e nas hipóteses
descritas no inciso II do art. 48 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função ocorrendo reincidência nas
hipóteses em que é prevista a suspensão não remunerada e nas hipóteses
descritas no inciso III do art. 48 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§4º A advertência será feita por escrito ao conselheiro penalizado com
cópia ao Conselho Tutelar ao qual o mesmo está vinculado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§5º Considera-se reincidência quando o conselheiro tutelar comete outra
infração funcional, depois de já ter recebido sanção por infração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 54. Quando houver
indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a
plenária do COMDCAC, em assembléia extraordinária
convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, por maioria simples, decidirá
sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de
Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1º Na assembléia extraordinária será
assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor
do acusado e ao Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§2º Em caso de empate caberá ao presidente do COMDCAC o voto de
desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo ético, ficando desde
então convocada nova assembléia extraordinária,
ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§3º Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem
como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público
com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das
providências cabíveis. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
§4º A decisão do COMDCAC será consubstanciada em resolução e convertida
em ato administrativo do Poder Executivo Municipal quando as sanções forem as
previstas no art. 48, incisos II e III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 55. Até a decisão final
da Comissão de Ética o conselheiro tutelar será mantido em sua função, salvo se
a falta cometida for de grave repercussão social, tendo provas suficientes para
que seja decretado provisoriamente seu afastamento, como medida protetiva aos
interesses da criança e do adolescente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O COMDCAC encaminhará ao Poder Executivo a sugestão para
afastamento do conselheiro. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. Em caso de empate
caberá ao Presidente do COMDCAC o voto de desempate, podendo para tanto
solicitar vista ao processo ético, ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária no prazo de 10 (dez) dias,
ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 58. Quando a violação cometida
pelo conselheiro tutelar, contra o direito da criança e do adolescente
constituir-se delito, de acordo com o Código Penal, caberá à Comissão de Ética,
concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério
Público para as providências legais cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 59. Em caso de absolvição, o representado retornará imediatamente a todas
suas atividades de conselheiro tutelar. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 60. Em caso de perda de mandato, o conselheiro tutelar, será desligado
imediatamente da função, não podendo candidatar-se ao cargo de conselheiro Tutelar
pelo período de 6 (seis) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. Os membros dos
Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos, de forma direta,
circunscrevendo a participação da comunidade à área de abrangência de cada
conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Parágrafo único. A eleição que trata este artigo será regulamentada, por meio de
resolução, presidida pelo COMDCAC e fiscalizada pelo Ministério Público, na
forma da Lei Federal nº 8.069/90. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Seção II
Realização e Regulamentação da Eleição
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I)fixação de datas e
horários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II) determinação de
locais onde ocorrerão a capacitação prévia e eleição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III) região de
abrangência de cada Conselho Tutelar na regulamentação do processo eleitoral,
com no mínimo 03 (três) meses antes do pleito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O processo eleitoral deverá iniciar-se no mínimo cinco meses antes
do término de cada mandato. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Seção III
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 63. São requisitos
para candidatar-se à função de conselheiro tutelar: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I) reconhecida
idoneidade moral na forma da Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II) idade superior a 21
(vinte e um) anos; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
III) residir no
município há pelo menos 2 (dois) anos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
IV) ter no mínimo
ensino médio completo; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
V) possuir
experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, mediante
apresentação de certidão emitida por entidade regularmente registrada no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou no Conselho
Municipal de Assistência Social – COMASC. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VI) não ter sido
condenado criminalmente; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
VII) estar em gozo
dos direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do
artigo 82 desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 64. Não poderá candidatar-se o conselheiro
tutelar que perdeu o mandato, nas duas eleições subseqüentes
ao ato de destituição. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O conselheiro tutelar que por seis anos consecutivos tenha
exercido o mandato, não poderá candidatar-se na eleição subsequente àquela que
tenha completado o aludido período. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1º O candidato concorrerá à vaga de conselheiro tutelar para a região
que indicarem. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
§2° O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§3° O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, exceto
para os casos admitidos em Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 66. O pedido de
inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses antes da eleição,
mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via
COMDCAC acompanhado de: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
I)uma foto 3 x 4; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II) cópia
autenticada da Carteira de Identidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III) cópia do
Comprovante de residência nos últimos 2 (dois) anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
IV) atestado de
antecedentes expedido pela policia civil ou SSPES; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
V) documento
comprovando experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, devidamente autenticado, junto a entidades regulamentadas pelo
poder público, informando o tempo de atuação e a entidade deverá ser registrada
em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou COMASC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VI) cópia do
Comprovante de escolaridade; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
VII) cópia do Título
de Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VIII) ter
participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAC, e ter
aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do referido
curso. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Parágrafo único. A comprovação da participação e aproveitamento do Curso de
Formação a que alude o inciso VIII do art. 66, será feita diretamente pela
Comissão Eleitoral após o encerramento do Curso de Capacitação, quando então
serão julgados os pedidos de inscrição, admitida a apresentação do documento
pelo próprio candidato. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 5.396/2015)
Art. 67. O pedido de
inscrição será autuado pelo COMDCAC, com a documentação exigida nesta Lei, e
será publicado edital na imprensa local, informando os nomes em ordem
alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições por cada
região. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Art. 68. O candidato que
tiver sua inscrição indeferida poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação do ato, apresentar impugnação fundamentando suas razões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 69. As decisões a
respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 70. Vencida a fase de impugnação, o COMDCAC publicará edital com os
nomes dos candidatos habilitados a concorrerem à eleição até 30 (trinta) dias
antes do pleito. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Seção IV
Da Realização do Pleito
Art. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo, será desconsiderado para
os casos excepcionais, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva,
inexistência de suplentes, desde que a excepcionalidade seja reconhecida por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 72. O processo
eleitoral para eleição dos Conselhos Tutelares será conduzido por uma Comissão
Eleitoral composta por 05 (cinco) membros indicados pelo COMDCAC, que contará
com o apoio dos demais Conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 73. Compete à Comissão
Eleitoral: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
I - divulgar o processo
eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
II – proceder à
inscrição das candidaturas; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
III – avaliar o
preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no trabalho com
crianças e adolescentes; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
IV – deferir o
registro da candidatura; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
V –
responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais
incidentes que venham ocorrer no dia da eleição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VI – receber
recursos e julgar a sua procedência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VII – coordenar os
trabalhos de votação e apuração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VIII – expedir
boletim de apuração dos votos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 74. Somente será
permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a
candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 1º A propaganda será autorizada em locais previamente designados para
este fim, conforme resolução a ser publicada pelo referido COMDCAC. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 2º O candidato à reeleição
no Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda no local de trabalho e durante
o expediente do Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 75. Toda propaganda
eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que
responderão pelos excessos praticados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 76. Caberá recurso
durante o processo eleitoral à Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias
corridos a contar da publicação da decisão. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral analisará o recurso e se manifestará no prazo
de 05 (cinco) dias corridos. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Seção V
Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 77. O presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos
recebidos. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Parágrafo único. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão proclamados membros
efetivos e os demais candidatos, até o limite estabelecido nesta Lei, ficarão
na suplência, respeitada a ordem de votação e a escolha de cada um, conforme
critério de preferência. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art.78. Convocar-se-ão os
suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I-durante as férias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II- quando as
licenças a que fazem jus os titulares excederem trinta (30) dias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III- no caso de
renuncia do titular; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
IV- no caso de
suspensão do titular por tempo superior a 30 dias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
V- no caso de perda do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1º Não é permitido o acúmulo de férias e o afastamento de mais de um
conselheiro do mesmo conselho no mesmo período, devendo as férias serem gozadas
de forma sucessiva e ininterrupta pelos Conselheiros assegurada a integridade
de sua remuneração. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
§2º O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos
decorrentes do exercício do cargo, quando substituir membro titular do
Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
§3º O suplente que não aceitar assumir a função considerar-se-á como
renúncia ao direito de preferência, passando automaticamente para o final da
lista de suplência, obedecendo cada região. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§4º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo
de escolha na forma desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§5º O conselheiro que renunciar não poderá participar das eleições num
período de 06 (seis) anos. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
§6 º O conselheiro tutelar depois de seis anos de mandato deverá passar
por um período mínimo de 03 (três) anos para concorrer a nova eleição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§7º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato de
maior idade. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
§8º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse do
cargo de conselheiro tutelar em sessão especialmente designada pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§9º Ocorrendo à vacância do cargo assumirá o suplente ainda não
empossado que houver obtido o maior número de votos na região. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 79. Dos trabalhos de
votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada
por todos os membros da Comissão Eleitoral. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 80. Todo o processo
eleitoral de escolha dos membros dos conselhos tutelares será presidido e
coordenado pela Comissão Eleitoral podendo ser fiscalizado pelo Ministério
Público. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Art. 81. São impedidos de
servir no mesmo Conselho parentes em até 2º grau em linhas direta e indireta. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma desse artigo em
relação à autoridade Judiciária e aos membros do Ministério Público com atuação
na Infância e Juventude de Cariacica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82. O
exercício da função de conselheiro tutelar é considerado de alta relevância
social, sendo considerado. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção de todos
os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral,
especialmente: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
I -
gratificação natalina; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
II - férias
anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III -
licença-gestante; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
IV - licença-paternidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
V - licença
para tratamento de saúde; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
VI -
inclusão no regime geral da Previdência Social. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.008/2013 PUBLICADA EM 21/08/2013)
Art. 82. O exercício da função de conselheiro tutelar é considerado de alta relevância social, sendo considerado.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá assegurado a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I – gratificação natalina;
II – férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III – licença-gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – inclusão no regime geral da Previdência Privada;
VII – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; em finais de semana e em feriados, por cada 12 horas trabalhadas, calculado proporcionalmente ao valor mensal recebido e indicado no art. 83 desta lei.
VIII – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) a mais do que o salário normal;
IX – ticket alimentação, no mesmo valor e condição do concedido aos servidores públicos municipais.
X – vale transporte.
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 83. A função de conselheiro tutelar será remunerada com o valor equivalente a 100% ao cargo em comissão C2, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.008/2013 PUBLICADA EM 21/08/2013)
§1° Os recursos necessários à remuneração
dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal
dotada na Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º Quando do inicio do exercício da
função de conselheiro tutelar, o Município exigira a inscrição do exercente como
Contribuinte Individual na Previdência Social, nos termos do Decreto Federal
nº. 3.048/99.
TÍTULO IV
DO SUPRIMENTO FINANCEIRO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 84. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência que tem
por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados,
em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao
adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Art. 85. O Fundo Municipal
da Infância e Adolescência é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de
Aplicação elaborado pelo COMDCAC, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder
Executivo, este lotado na SEMAS, ou por um gestor nomeado entre os servidores
públicos lotados na SEMAS. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. O gestor deve
prestar contas trimestralmente da aplicação do Fundo ao COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 86. O Fundo poderá ser
constituído das seguintes receitas: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
I - dotação
consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II - doações de
Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
III - doações de
Pessoas Físicas ou Jurídicas; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
IV - legados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
V - contribuições
voluntárias; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
VI - produto das
aplicações dos recursos no mercado financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VII - produto da
venda de materiais, publicações e eventos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
VIII - valores
provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
IX - recursos
oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio
legalmente autorizados; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
X - convênios e similares. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 1º Todo e qualquer
recurso recebido, transferido ou pago pelo FMIA deve ser registrado e
devidamente contabilizado pelo Município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§ 2º Em se tratando da
hipótese do inciso II deste artigo será admissível a doação vinculada para
entidades de atendimento que estiverem com seus programas cadastrados e
aprovados pelo COMDCAC, que deverá organizar anualmente a lista das entidades
cadastradas e aprovadas. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO
Seção I
Do Comdcac
Art. 87. Cabe à administração
pública através da Secretaria Municipal de Assistência Social– SEMAS, ou sua
sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa,
institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
COMDCAC, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus
para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Parágrafo único. A dotação
orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 88. O Poder Executivo providenciará a destinação de um espaço
apropriado para funcionamento do COMDCAC dotado de mobília, computador e linha
telefônica. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Seção II
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 89. Compete ao Poder
Executivo proporcionar a estrutura administrativa e institucional necessária ao
adequado funcionamento dos Conselhos Tutelares a fim de garantir o
funcionamento dos serviços prestados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§1º A estrutura a que alude este artigo será minimamente
assim constituída: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
I - sede executiva
formada por espaço físico adequado com salas de atendimento, sala de espera e
placas externas indicativas com letreiros; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
II – mobiliários e suporte tecnológico necessário ao adequado
funcionamento, conforme definido em resolução do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§2º Deverão ser disponibilizados, no mínimo, 04 veículos com capacidade
para 05 passageiros ou mais para atender aos conselhos tutelares no Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
§3º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever, em programas de
trabalhos específicos, dotação para custeio das atividades desempenhadas pelos
Conselhos Tutelares. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 92. O COMDCAC através de resolução estabelecerá normas para eleição
dos conselheiros tutelares, em consonância com o estabelecido nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 93. Ficam mantidos em seus cargos até a
expiração de seus mandatos os conselheiros tutelares e conselheiros de
direitos, eleitos conforme a legislação anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 94. Os casos omissos
nessa lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévia aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica –
COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 95. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Município (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.396/2015)
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº.
4.504/2007 e nº.
4.544/2007. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.396/2015)
Cariacica (ES), 14
de dezembro de 2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.