REVOGADA PELA LEI Nº
4701/2009
LEI Nº 4473, DE 11 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 4.460/07 DE 17 DE JANEIRO
DE 2007, QUE REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA.
O PREFEITO
MUNICJPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º
da Lei nº 4.460/07, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC,
criado através da Lei nº 2.067/90, de 21 de dezembro de 1990, alterada e
revogada pela Lei nº. 4.172 de 08 de agosto de 2003, órgão de deliberação sobre
Política Educacional Municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e
disciplinar as atividades de ensino público municipal e de educação infantil da
iniciativa privada, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas
e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera de sua
competência, funcionará segundo as
normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento Interno.”
Art. 2º. Fica acrescido o inciso XVII,
ao art. 2º da Lei nº 4.460/07, com a
seguinte redação:
“XVII -
instituir câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo.”
Art. 3º. Fica alterada a redação do art. 3º
da Lei nº 4.460/07, que passa a viger com a seguinte redação.
“Art. 3º. O COMEC terá a sua composição paritária entre o poder
público e sociedade civil e terá 22 (vinte e dois) membros titulares e 17
(dezessete) suplentes, conforme disposto nos incisos, I e II deste artigo,
nomeados pelo Prefeito Municipal.”
§ 1º. Os membros representantes do COMEC, indicados pelo poder
executivo, representando o poder público municipal, deverão ter atuação na
educação pública e destes, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, deverão
pertencer ao quadro de servidores do Executivo Municipal.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil não estarão sujeitos a seu
vínculo empregatício para comporem o COMEC.
§ 3º. A composição do COMEC ficará assim distribuída:
I – do poder público municipal
a) 10 (dez) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos
pelo Prefeito Municipal, em consonância com o titular da Secretaria Municipal
de Educação de Cariacica.
b) 01 (um) representante titular e 02 (dois) suplente da Câmara
Municipal de Vereadores de Cariacica, escolhidos dentre os integrantes da Comissão
de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social.
II - da sociedade
civil:
a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente de
pais da rede pública de ensino municipal, escolhidos em assembléia do segmento;
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente de
alunos da rede pública municipal de Cariacica, escolhidos em assembléia do
segmento;
c) 03 (três)
representantes titulares e 03 (três) suplente do Magistério Público municipal,
dentre eles 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais
e 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, escolhidos pela
categoria dos profissionais da base sindical em Cariacica
d) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente dos profissionais da educação infantil
privada escolhidos dentre os profissionais da categoria;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos
proprietários/dirigentes de instituições de educação infantil e educação
especial particulares (privadas/ filantrópicas/comunitárias/confessionais) de
Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento;
f) 01(um)
representante titular e 01 (um) suplente da FAMOC (Federação das Associações de
Moradores de Cariacica), escolhidos dentre os moradores de Cariacica;
g) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar de Cariacica,
escolhidos dentre seus membros.
Art. 4º Fica alterada a redação
do art. 7º da Lei nº. 4.460/07, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 7º O COMEC funcionará
em sessões do plenário com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais
um de seus membros titulares e em reuniões de câmaras específicas de trabalho,
na forma que for organizado
§ 1º As câmaras
específicas de trabalho compreenderão:
a) câmara do acompanhamento e avaliação do Sistema Municipal de
Ensino;
b) câmara do acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
c) câmara do acompanhamento e avaliação da educação infantil;
d) câmara do acompanhamento e avaliação da educação de jovens e
adultos – EJA;
e) câmara de legislação e normas; e
f) câmara do
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 2º. As Câmaras específicas terão no mínimo 03(três) e no máximo
10(dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária.
§ 3º. A Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização Profissional da
Educação terá sua composição e funcionamento em conformidade com a MP 339 de 28
de dezembro de 2006 que instituiu o FUNDEB.
§ 4º. Os pareceres da Câmara Especifica do FUNDEB, de que trata a
Lei, quando rejeitados pela Plenária do COMEC, retornará a Câmara Especifica
para uma única reavaliação. Caberá a Plenária do COMEC a decisão final.
§ 5º. O titular que não comparecera a sessão Plenária no dia e
horário a que for convocado será substituído, apenas para aquela Plenária, pelo
suplente que primeiro assinar a lista de presença, independente do segmento a
que pertence.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º (primeiro) de março de 2007, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 11 de maio de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
CELIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.