DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA
Art. 1º. O
Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, criado através da Lei n° 2.287, 06
de janeiro de 1992, órgão de caráter normativo, consultivo deliberativo e
fiscalizador, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada
de todos os segmentos da sociedade integrante da ação cultural do Município,
funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO
CONSELHO
Art.
2. O Conselho Municipal de Cultura, COMCULT, tem por objetivo
estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Cariacica,
sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público
deverá:
I – promover a
proteção dos bens materiais e imateriais referentes à cultura;
II – garantir o acesso
democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III – garantir a
liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
IV – proteger, assegurar
apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e
preservação de todas as manifestações culturais;
V – garantir
continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade;
VI – proteger, manter
e aperfeiçoar os espaços destinados as manifestações culturais;
VII –
mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por
meio da ação comunitária, assumir com responsabilidades pela iniciativa e
sustentação das manifestações e projetos culturais;
VIII
– promover a descentralização das ações culturais no Município;
IX –
assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e
o turismo;
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO
CONSELHO
Art. 3°. O conselho Municipal
de Cultura será composto de forma paritária por 20 (vinte) membros titulares e
20 (vinte) suplentes, sendo 10 (dez) representantes titulares do poder público
e seus respectivos suplentes e 10 (dez) titulares representantes da sociedade
civil e seus respectivos suplentes, da forma descrita abaixo:
I.
Poder
Público:
a)
03
(três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
b)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
e)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
f)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
g)
01
(um) representante do Gabinete do Prefeito;
h)
01
(um) representante da Câmara Municipal de Cariacica.
II. Sociedade Civil:
a) 01 (um)
representante Titular e Suplente de cada segmento Cultural discriminado abaixo:
I. Artes Visuais
II. Áudio Visual
III. Artes Cênicas
IV. Literatura
V. Música
VI. Patrimônio Histórico
Artístico e Cultural
VII. Folclore
VIII. Carnaval
IX. Artesanato
X. Humanidades
§1°. Cada representante
efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual
período
§ 2°. Os membros do
Conselho terão mandatos coincidentes com o do Governo Municipal.
§ 3°. O poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, promoverá evento
específico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos
Culturais definidos no inciso II do art. 3° para eleição dos membros da
sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal, no prazo máximo de até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal.
§ 4°. Os membros da
Sociedade Civil não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no Poder
Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.
Art. 4°. O Conselho Municipal
de Cultura será composto por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do
Conselho deverá ser o Secretário Municipal de Cultural Esporte e Lazer e o
Vice-Presidente será eleito entre os Conselheiros da sociedade civil, através
de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
Art. 5°. Os membros do
Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes,
devendo todos ter bom nível artístico e cultural.
Art. 6°. O Conselho de Cultura
deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas ações, prestando
informações aos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO
Art.7°.
Competente ao Conselho Municipal de Cultura:
I - apresentar à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, propostas de política cultural para o
Município;
II - opinar quanto às
propostas de planejamento municipal na área artístico-cutural;
III - opinar e
acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura Esportes e
Lazer, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias,
no que tange a investimentos no setor;
IV – apresentar uma
política de investimentos das dotações definidas em lei específica;
V - representar junto
ao Poder Público Municipal a sociedade civil de Cariacica, em todos os assuntos
que digam respeito à cultura;
VI - apresentar,
discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso,
difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural de Cariacica;
VII - estimular a
democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município,
visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social,
política e artística;
VIII - garantir a
continuidade dos projetos culturais de interesse do Município,
independentemente das mudanças de governo e /ou de seus Secretários;
IX – emitir parecer
sobre as questões referentes à:
a) prioridades
programáticas e orçamentárias;
b) propostas de obtenção
de recursos;
c) distribuição
orçamentária;
d) convênios com
instituição e entidades culturais.
X – avaliar a execução
das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como as suas relações com a
sociedade civil;
XI- manter intercâmbio
com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e de outros órgãos
afins;
XII – estimular a
coleta, incorporação e disseminação de documentos referentes a expressões
culturais da comunidade.
XIII – promover e
incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da
Cultura;
XIV – incentivar a
permanente atuação do cadastro das entidades culturais do Município;
XV – elaborar e aprovar seu Regime Interno;
XVI – acompanhar
a execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 8°. Os
membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos
no artigo anterior, o direito de acessoàs documentações administrativas e
contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões
julgadas relevantes pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas
resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º. O Conselho Municipal
de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário
para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu
substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo, em
sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo, na mesma
ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a
respectiva eleição e indicação, conforme o caso.
Art. 11. O Conselho Municipal
de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas
as providências administrativas necessária ao seu funcionamento, com apoio de
recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 12. A Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer procederá a indicação de servidores do
Município de Cariacica para integrarem à Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 13. Todas as matérias
pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento
Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos
Conselheiros.
Art. 14. O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer assegurara
a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários
humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 15. Art. 2º. As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a disposição em contrário, especialmente, a Lei n° 2.287, de 06 de janeiro de 1992.
Cariacica-ES,
21 de setembro de 2006.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal de Cariacica
ROSANGELA
GUEDES GONÇALVES
Procuradora
Geral
GERALDO LUIZA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Secretário
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.