LEI Nº 4.430, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal existentes e apurados até 31 de dezembro de 2005, inscritos ou não em Dívida Ativa serão parcelados em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores das multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito do Município na arrecadação do débito com seu valor original devidamente corrigido.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive, aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais em que questiona os débitos ou parcelamentos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais. A desistência de que trata o presente parágrafo, deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, através de declaração protocolada na Seção de Protocolo Geral do Município, dentro do prazo de vigência desta Lei.

 

§ 3º Os débitos constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

 

Art. 2º Os débitos a que se refere o artigo 1º, quando pagos à vista e em parcela única, terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50% (cinqüenta por cento) nos juros.

 

Art. 3º Ficam excluídos do presente benefício os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.

 

Art. 4º Serão ainda excluídos do presente benefício os valores relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.

 

Art. 5º Os débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50 % (cinqüenta por cento) nos juros quando pagos à vista e em parcela única, assim como, terão direito a redução de 70% (setenta por cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros os débitos que forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50 (cinqüenta reais).

 

Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado termo próprio de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, estabelecendo os prazos e condições, conforme legislação vigente, assim como previsto no § 2º do art. 309 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º Os débitos parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da 1ª parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º O não recolhimento por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas mensais, implicará na rescisão do parcelamento concedido de pleno direito, com a conseqüente remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

 

§ 2º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros de 1% ao mês, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.

 

§ 3º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir do exercício de 2007 ou, por outro índice adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.

 

Art. 8º Os débitos a que se refere o artigo 1° desta Lei poderão ainda ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com direito a redução na multa de mora da Dívida Ativa e nos juros, à razão de 70% (setenta por cento), observado o disposto no artigo 7º da presente lei.

 

Art. 9º Os débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei poderão ainda ser parcelados em até 50 (cinqüenta), 60 (sessenta), 70 (setenta), 80 (oitenta) ou 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas mensais e consecutivas com direito a redução nas multas, a razão de 65% (sessenta e cinco por cento), 60% (sessenta por cento), 55% (cinqüenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) respectivamente, bem como terão direito a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros, observado o disposto no artigo 7º da presente lei.

 

I -  os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), poderão parcelar o total de seu débito em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com direito a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.

 

II - os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), poderão parcelar o total de seu débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com direito a redução de 60% (sessenta por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.

 

III - os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 250.001,00 (duzentos e cinqüenta mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão parcelar o total de seu débito em até 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com direito a redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.

 

IV -  os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), poderão parcelar o total de seu débito em até 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com direito a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.

 

V -  os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), poderão parcelar o total de seu débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com direito a redução de 45% (quarenta e cinco por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.

 

Art. 10 Os benefícios de que tratam os artigos desta lei deverão ser requeridos em até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 11 Os débitos a que se refere o artigo 1º da presente lei, cujo valor total seja maior que R$ 1.000,00 (hum mil reais) e menor que R$ 15.000,00 (quinze mil reais), terão como valor mínimo por parcela admitido para pagamento, de R$ 50,00 (cinqüenta reais), desde que o total de parcelas não ultrapasse 30 (trinta) vezes, com direito a redução de 70% (setenta por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.

 

Art. 12 Os contribuintes com débitos de tributos, inscritos ou não em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2005, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), poderão parcelar o total de seu débito, com direito a redução de 70% (setenta por cento) nas multas e de 50% (cinquenta por cento) nos juros, em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

 

Art. 13 A concessão, o Controle e a Administração dos parcelamentos e/ ou quitação à vista e em parcela única serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 14 O parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado, e importará em confissão irretratável do débito, nos termos da Legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Parcelamento do débito originará o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que deverá conter:

 

I -   CNPJ e/ou CPF do devedor e ou procurador;

 

II - inscrição municipal e endereço;

 

III - data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

IV -  numeração seqüencial;

 

V - assinatura do responsável pela confissão da dívida;

 

VI - descrição dos tributos e multas que originaram a dívida;

 

VII -  vencimento, número e valor unitário de cada parcela.

 

Art. 15 O parcelamento de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.

 

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se o ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal.

 

Art. 16 Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito, devendo o responsável pelo parcelamento desse, custear os honorários advocatícios e demais custas judiciais.

 

Art. 17 Os parcelamentos correntes, autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação, na forma dos artigos da presente Lei.

 

Art. 18 As disposições do Art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos Anexos I e II integrantes da presente Lei.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 20 Fica revogada a Lei Complementar nº. 10, de 16 de janeiro de 2005.

 

Cariacica (ES), 31 de Abril de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

PROCURADORA GERAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

DA RENÚNCIA FISCAL

 

O Município de Cariacica está concedendo ao contribuinte, oportunidade de saldar suas dívidas com a Fazenda Pública Municipal.

 

Nos artigos 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 encontram-se descritas várias formas em que o contribuinte poderá cumprir para com suas obrigações, com direito a reduções de multas e juros.

 

O benefício ora concedido visa atender a vontade do contribuinte com poder aquisitivo baixo, que quer saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao principal, não obteve até o momento condição financeira viável para fazê-lo.

 

A nosso ver, esta oportunidade para o contribuinte liquidar suas dívidas, fará com que o Município saia ganhando, visto que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro.

 

ANEXO II

DA COMPENSAÇÃO FISCAL

 

Durante este exercício o Município já vem realizando diversas ações e implementará outras que compensará a receita supostamente renunciada, a saber:

 

·                Lançamento no cadastro do Imobiliário de aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes de IPTU;

·                Implementação da cobrança amigável da Dívida Ativa;

·                Implementação do regime de estimativa do ISSQN para as atividades tais como: motéis, oficinas mecânicas entre outras, que visa cadastrar um número significativo de contribuintes;

·                Instituição do regime de retenção do ISSQN pela fonte tomadora de serviços;

·                Adequação do Código Tributário Municipal à Lei Complementar nº 116/03;

·                Implementação em 2006 do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais Básicos – PMAT, que visa modernizar a máquina fazendária e aumentar as receitas próprias do Município;

·                Dentro do PMAT já está previsto o recadastramento imobiliário e o mobiliário do Município.

 

RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO

2005

20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE

TOTAL DE UNIDADES 148.199

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA/2005

INSCRIÇÕES

126.161

ESTOQUE:

R$ 68.625.087,28

PRETENSÕES DE RECEBIMENTO:

R$ 400.000,00