AUTÓGRAFO Nº 099/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art.
57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da
Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal da
Juventude, órgão autônomo, permanente, proporcional e deliberativo, tendo por
finalidade elaborar, coordenar e executar políticas que garantam a integração e
a participação do jovem no processo social, econômico , político e cultural do
Município.
Art. 2º. Criado, ao Conselho
Municipal da Juventude competirá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I -
elaborar, coordenar e
executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do
Município;
II -
colaborar com os
demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas públicas
voltadas para o atendimento das necessidades da juventude cariaciquense;
III -
desenvolver estudos
e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento
das ações públicas para o seguimento do Município;
IV -
firmar convênios e
contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas
e projetos ao público jovem;
V -
promover e
participar de seminários, cursos, conferências, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
VI -
fiscalizar e exigir
o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens no Município;
VII -
propor a criação de
canais de participação popular junto aos órgão municipais, voltados para o
atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a:
a)
Educação;
b)
Saúde;
c)
Emprego;
d)
Formação
Profissional;
e)
Esporte, lazer e
cultura.
VIII -
executar outras atividades correlatas
Art. 3º. O CMJ será composto
por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes,
compartilhados na proporção de 1/3 (um terço) do Poder Público e 2/3 (dois
terços) da Sociedade Civil, com as seguintes representações:
I -
Poder Público:
a)
01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho – SEMAST;
b)
01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer;
c)
01 representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;
d)
01 representante da Câmara Municipal de Cariacica – CMC;
e)
01 representante do Departamento da Juventude;
f)
01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento e Urbano – SEMPLD.
II -
Sociedade Civil:
a)
12 (doze) representantes da Sociedade Civil.
§ 1º - Os representantes
da PMC serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação desta Lei.
§ 2º - O representante
da Câmara Municipal será indicado pelo Plenário, no mesmo prazo estabelecido no
parágrafo anterior.
§ 3º - Os suplentes
serão escolhidos simultaneamente com os membros efetivos.
§ 4º - Os membros do
Conselho e respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se reeleição apenas uma vez.
§ 5º - O CMJ terá 01
(um) Coordenador, 01 (um) Coordenador – Adjunto, 01 (um) Secretário e 01 (um)
Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e aberto de seus titulares.
§ 6º - Os representantes
da Sociedade Civil deverão ter entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos
completos, e não poderão ocupar cargos de confiança no Poder Público Municipal
(Executivo e Legislação).
§ 7º - Os representantes
da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em um fórum específico para este
fim, promovido e convocado pelo Departamento da Juventude, entre jovens com
efetiva atuação nos diversos segmentos da juventude, no mesmo prazo
estabelecido pelo § 1º.
Art. 4º. As funções do CMJ
serão consideradas de relevante interesse público social, vedada a sua
remuneração.
Art. 5º. Para o bom
desempenho do Conselho poderão ser criadas Comissões Técnicas Permanentes ou
Temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades
especiais.
Art. 6º. O suporte técnico,
administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho será
prestado pelo Poder Público Municipal, inclusive quanto às instalações,
equipamentos e recursos humanos.
Art. 7º. O Conselho
elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de
sua implantação.
Art. 8º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as
disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões, 09
de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.