LEI Nº. 4.346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEAS – CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS -
Cariacica, órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre as diretrizes gerais
da política de segurança alimentar e nutricional do Município de Cariacica.
Art.
2º Compete ao
COMSEAS:
I
– Estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal
de Cariacica na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
II – Deliberar diretrizes para a
criação e aprovação da política municipal na área de segurança alimentar e
nutricional, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
III – Articular as diversas áreas do
Governo Municipal, Estadual e Federal e entidades não governamentais para
implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o
enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município,
consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição materna e
infanto-juvenil, o analfabetismo, o apoio a moradia, as ações de saneamento e
de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e
de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;
IV– Acompanhar e
fiscalizar as ações e funcionamento do Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional - SISVAN no município;
V – Incentivar parcerias que garantam
mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
VI – Coordenar campanhas de
conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços na área de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Realizar e apoiar estudos que
fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VIII – Criar câmaras
temáticas para o acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de
segurança alimentar e nutricional;
IX – Incentivar a promoção da
agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria
da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas
ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação de
mercados; apoio às mulheres produtoras rurais e associações de produtores
rurais;
X – Estimular e promover a capacitação
para a produção urbana de alimentos com base na promoção da produção doméstica
de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;
XI – Deliberar critérios e prioridades
para a programação e para a execução financeira e orçamentária de recursos para
o combate à fome e erradicação da pobreza, e fiscalizar a movimentação e
aplicação desses recursos;
XII – Deliberar critérios para o
funcionamento dos Serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII – Interagir com outros segmentos
da sociedade com vistas a democratizar as informações inerentes ao combate à
fome, à miséria e a à exclusão social;
XIV – Dar os devidos encaminhamentos
de suas sugestões e propostas junto aos poderes constituídos, bem como as
entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;
XV – Solicitar às instituições
públicas e privadas informações sobre seus programas nessa área em andamento;
XVI – Convocar ordinariamente a cada
ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferencia Municipal de Segurança Alimentar;
XVII – Exercer atividade correlata em
sua área de competência;
XVIII – Fiscalizar os recursos do
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIX – Acompanhar programas e projetos
que integram a política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art.
3º - O COMSEAS –
Cariacica será constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares, sendo 8
(oito) do Poder Público Municipal e 16 (dezesseis) da sociedade civil
organizada, e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:
§
1º - Do Poder Público
São 07 (sete) representantes do Poder
Público Municipal, indicados pelo Executivo, garantindo a representatividade das
Secretarias Municipais de Assistência Social e Trabalho; de Saúde; de Educação;
de Agricultura e Abastecimento; de Meio Ambiente; de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano; Cultura, Esporte e Lazer e 01 (um) representante da
Câmara Municipal, indicado pelo Legislativo.
I.
04
representantes de movimentos sociais organizados;
II.
04
representantes de ONG’s;
III.
01
representante dos conselhos profissionais;
IV.
02
representantes de entidades religiosas;
V.
01
representante de instituições de ensino superior e pesquisa;
VI.
02
representantes do comércio e indústria;
VII.
02
representantes de cooperativas e organizações de pequenos produtores.
§
3º - Os conselheiros
do COMSEAS – Cariacica e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02
(dois) anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.
§
4º - A nomeação e
posse do COMSEAS – Cariacica far-se-á por ato do Executivo Municipal, no prazo
de máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
§
5º - Os conselheiros
representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos nós fóruns
deliberativos próprios de cada segmento representado.
Art.
4º - As atividades
dos membros do COMSEAS – Cariacica reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - A participação dos
Conselheiros no COMSEAS – Cariacica, deve ser considerada como um serviço
público relevante, não remunerado, devendo a instituição representada liberar
os titulares e suplentes sempre que convocados em tempo hábil.
II – Os conselheiros do COMSEAS – Cariacica
perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos
de:
a) Apresentarem procedimento incompatível
com a dignidade das funções;
b) Desvincularem-se dos órgãos ou
entidades de origem de sua representação;
c) Apresentarem renúncia no plenário do
COMSEAS – Cariacica, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu
acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;
d) Forem condenados por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
e) Funcionamento irregular de acentuada
gravidade da entidade da sociedade civil que a torne incompatível com o
exercício da função de membro do COMSEAS – Cariacica;
f) Extinção da base territorial de
atuação da entidade no Município;
g) Desvio e má utilização dos recursos
financeiros recebidos pela entidade de órgãos governamentais ou não
governamentais.
§
1º - A perda do
mandato se dará por deliberação da maioria absoluta dos componentes do COMSEAS
– Cariacica, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
§
2º - A substituição
decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito
para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEAS – Cariacica convocará
assembléia do segmento para nova indicação de seus representantes.
I – Nos casos de renúncia, impedimento
ou falta, os membros efetivos do COMSEAS – Cariacica serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos;
II – As entidades ou organizações
cujos representantes não comparecerem as duas reuniões consecutivas ou quatro
intercaladas, serão comunicadas através de correspondência da Secretaria
Executiva do COMSEAS – Cariacica.
I – Secretaria Executiva, composta
por: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário (a), 2º Secretário (a), eleitos
entre os seus membros;
II – Comissões constituídas por
deliberação do Plenário;
III – Câmaras temáticas;
IV – Plenário;
§
1º - A Secretaria
Executiva será eleita por maioria absoluta de votos dentre os membros do COMSEAS – Cariacica, alternando cada
mandato do Presidente, entre poder público e sociedade civil
§
2º - A primeira reunião
do COMSEAS – Cariacica será convocada e presidida pelo Secretário Municipal de
Assistência Social e Trabalho de Cariacica, com a finalidade de instalar o
Conselho e realizar eleição da Secretaria Executiva;
Art.
6º - A organização,
estrutura e funcionamento do COMSEAS – Cariacica serão estabelecidos pelo
Regimento Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do
Poder Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e
demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria
Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.
Art.
7º - O Poder
Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEAS –
Cariacica através de recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos e
contará com o apoio e parceria das demais Secretarias representadas conforme §
1º do Art.4º.
Art.
8º - Junto ao COMSEAS
– Cariacica atuarão como consultores:
I – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Assistência Social – COMASC;
II – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente – COMDCAC;
III – 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação;
V – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Idoso;
VI – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – 01 (um) representante do Conselho de
Alimentação Escolar;
VIII – 01 (um) representante do Conselho do
Bolsa Família;
IX – 01 (um) representante da Assessoria Especial
dos Direitos da Mulher;
X – 01 (um) representante da Assessoria
Especial dos Direitos Humanos e Segurança Pública;
XI – 01 (um) representante da Assessoria
Especial de Promoção da Igualdade Racial;
XII – 01 (um) representante do Departamento
da Juventude.
§
1º - Os consultores
terão direito a voz, mas não a voto.
§
2° - Os consultores
serão indicados pelo próprio conselho do qual fazem parte
§
3º - Para melhor
desempenho de suas funções, o COMSEAS – Cariacica poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialidade para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art.
9º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 23 de Novembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.