LEI N° 4.175, DE 08 DE AGOSTO DE 2003

 

(REVOGADO PELA LEI N.º 5.326 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD do Município de Cariacica que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de que trata o Decreto Federal nº. 110 de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Cariacica:

 

I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar sua execução:

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação e tráfico e do uso indevido de drogas;

 

III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substancias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI – propor ao Prefeito Municipal, medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais

 

Art. 3º. O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Cariacica será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

 

§ 1º. 09 (nove) representantes do Município, a saber:

 

I – dois representantes da Secretaria de Educação;

 

II – dois representantes da Secretaria de Saúde;

 

III – dois representantes da Secretaria de Ação Social;

 

IV – dois representantes da Secretaria de Cultura;

 

V – um representante da Câmara Municipal.

 

§ 2º. 09 (nove) representantes de órgãos de Segurança Pública, Judiciário, Ministério Público, Comissão de Direitos Humanos, Movimentos Populares e Entidades afins indicados por seus órgãos ou entidades representativas:

 

I – um representante da Vara da Infância e Adolescência;

 

II – um representante do Ministério Público Municipal;

 

III – um representante da Policia Militar (7º batalhão);

 

IV – um representante do Conselho Tutelar;

 

V – um representante do CPDDII de Cariacica;

 

VI – um representante dos Movimentos Populares, indicados pela FAMOC;

 

VII - um representante da Classe Média designado pelo CRM;

 

VIII – um representante de entidades que trabalham na área afim;

 

IX – um representante da Policia Civil.

 

§ 3º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;

 

Art. 4º. O conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º. As funções de membros do Conselho não serão remunerados, porém, sendo consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º. O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidoras da Administração para implantação e funcionamento do Órgão.

 

Art. 7º. O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal Antidrogas, como Órgão normativo de deliberação coletivo, terá sua competência e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias pelos conselheiros.

 

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 08 de agosto de 20003

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 08 de agosto de 2003.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.