O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA Estado do
Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído O
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela secretaria municipal de saúde que compreendem:
I – O atendimento integral
e universal à saúde tais como: a saúde do trabalhador, da criança, do
adolescente, da mulher, do idoso e da pesoas portadora de deficiência conforme
os Artigos 205, 212,
213 e 214 da Lei Orgânica Municipal.
II – A vigilância
ipidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
III- Vigilância
Sanitária;
IV- O controle
coletivo e a fiscalização das regras elementares de saneamneto básico, das
agressões ao meio ambiente, juntamente com as organizações competentes das esferas
federal e estadual.
SEÇÃO II – DA SUBORDINAÇÃO DO
FUNDO
Art. 2°. O fundo Municipal de
saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3°. São
atribuições do Secretário Municipal de saúde;
I – Gerir
o Fundo MuNICIPAL DE Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o conselho municipal de saúde.
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III– Submeter ao conselho municipal de saúde o
plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Munipal de
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V -
Encaminhar á contabilidadae geral do município;
a)
mensalmente, demonstrações de receitas e
despesas,
b)
trimestralmente, os inventários de estoque de
medicamentos, equipamentos e de instrumental
médico e odontológico:
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do fundo.
VI -
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde que integram A REDE MUNICIPAL;
VII -
assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o prefeito referentes aos recursos que serão
administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV – DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4°. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Controlar a execução orçamentária do Fundo referente
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo.
II– Manter em conjunto com o setor de
patrimônio da prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;
III- Preparar para serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
a)
mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventaristas de estoque
de medicamentos, equipamentos e de instrumental médico e odontológico;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
IV - Firmar, com o responsável pelos controles de
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
V -
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VI - Providenciar junto á contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral
do Fundo;
VII- Apresentar, ao Secretário Municpal de Saúde,
a análise e a avaliação da situação econômico – financeira do Fundo detectado
nas demonstrações mencionadas
VIII- Manter controle efetivo sobre convênios ou
contratos de prestação do serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde;
IX -
Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
X - Manter
o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V – DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB SEÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5°. São receitas do Fundo
I – As tranferências oriundas do orçamento da Seguridade
Social, como decorrência do que dispõe o art.30,VII, da constituição da
República;
II – Os rendimentos e os juros provinientes de
aplicações no mercado financeiro;
III- O produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
IV- O produto da
arrecadação da taxa de fisxalização sanitária e de higiêne, multas e
juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, ou legislação
municipal equivalente, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daqueles que o munícipio vier criar;
V – As parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de
serviços, e de outras tranferências que o município tenha o direito a receber
por força da Lei e de convênios no
setor;
VI – Doações em espécie feitas diretamente para
este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do
Secretário Municipal de Saúde.
SUB SEÇÃO II – DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6°. Constituem ativos do fundo municipal de
saúde;
I - disponibilidados conotárias em bancos ou em
caixa especial, oriundos das receitas especificadas;
II- direitos que porventura vier a constituir;
III-bens móveis e imóveis doados, com ou sem
ônus, destinadosao sistema de saúde do município;
IV- bens móveis e imóveis que foram destinados ao
sistema de saúde do município;
V – bens móveis destinados à administração do
sistema de saúde do município.
Páragrafo único - Anualmente se processará o inventário dod bens e
direitos vinculados ao Fundo
SUB SEÇÃO III – DOS PASSIVOS DO
FUNDO
Art. 7°. Constituem
passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema Municipal de saúde.
SEÇÃO IV – DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB SEÇÃO I DO ORÇAMENTO
Art. 8°. O orçamento
do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento
do Fundo integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2º - O
orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUB SEÇÃO II DA
CONTABILIDADE
Art.
9°. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.
10. A contabilidade será organizada na forma a permitir o exercicío das suas
fuinções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar.
Art.
11. A escrituração contábil do Fundo Municipal de Saúde será feita pelo
método das partidas dobradas.
§ 1º
- A contabilidade emitirá balancetes mensais de receitas e
despesas e demais demonstrações exigidaspela administração e pela legislação
pertinente.
§
2º- As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB SEÇÃO I DA DESPESA
Art.
12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serãi
distribuídas entre as unidades executorasdo sistema municipal de saúde.
Parágrafo
único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art.
13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
único – Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementaes especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art.
I – financiamento total ou parcial de programs
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e de
serviços com ela conveniados.
II -
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no art.1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos
do setor de saúde, observado o disposto no §1º, art. 199 da constituição
Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
construção, reforma, ampliação, aquimição ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde
mencionados nesta Lei
SUB SEÇÃO II DAS RECEITAS
Art.
15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art.
16. O fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art.
17. O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde, constante
do Orçamento do Município para o exercício de 1991, será a receita para cobrir
as despesas de implantação de Fundo Municipal de Saúde e o desenvolvimento das
ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e
o desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, na forma do que
dispõe a presente Lei.
Parágrafo
único – No atendimento deste artigo
será observado o disposto no § 1º, do art. 5º desta Lei.
Art.
18. O coordenador do Fundo, mencionado no art. 4º da presente Lei, será de
livre indicação do Prefeito, preferencialmente se lotado na área de
planajamento ou finanças.
Art.
19. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 1991.
Art.
20. Revogam-se as disposições em contrário
Cariacia (ES) , 17 de julho de 1991
VASCO
ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.