LEI Nº. 2.146, DE 4 DE JULHO DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1°. Fica instituída, na Estrutura  Organizacional do Muncípio, a COORDENADORIA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE CARIACICA – CONDECON- subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, visando assegurar os interesses e direitos do consumidor, de ordem pública e social do município, nos termos do Art. 5º, XXXII, da constituição da República e Lei Federal nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990. 

 

Art. 2°. À COMDECON compete:

 

I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do donsumidor, inclusive na educação e informação de consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres.

 

II – promover a defesa dos consumidores nas áreas administrativas e judiciárias, com vistas à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas nos artigos 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078/90.

 

III – celebrar convênios com órgãos e entidades públicas para a fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição, e publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,no interesse de preservação da vida, da saúde, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que fizeram necessárias.

 

IV – incentivar a organização comunitária na criação e desenvolvimento de Associações de consumidores nos bairros do Município.

 

V – requerer informações nos órgãos administativos do município e emitir pareceres em processos de interesses dos consumidores.

 

Art. 3°. A CONDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito e contará em sua estrutura funcional, os seguintes cargos em comissão:

 

I – COORDENADOR MUNICIPAL -  padrão cc.2 = 1 (uma ) vaga;

 

II – ACESSOR TÉCNICO – padrão cc.2 = 1 (uma) vaga;

 

III – CHEFE DA SESSÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO – padrão cc.2 = (uma) vaga.

 

§ 1º -  cabe ao coordenador municipal:

 

a) acessorar o Prefeito na formulação e execução da olítica global relacionada com a defesa do consumidor;

b)  submeter ao prefeito os programas de trabalho, sugestões e proposições de leis, normas e portarias municipais para o desenvolvimento das relações de consumo; 

c) exercer a direção da CONDECON, orientando, supervisionando, e promovendo as medidas necessárias para o fiel cumprimento de suas finalidades.

 

§ 2º - cabe ao Acessor Técnico:

 

a) atender, orientar e acompanhar as reclamações formuladas pelos consumidores;

b) emitir notificações , pareceres e executar diligências que visem comprovar as reclamações propostas; 

c)  controlar a tramitação dos processos sob a responsábilidade da coordenadoria.

 

§ 3º - cabe ao chefe da sessão de Apoio Administrativo

 

a)     organizar e controlar o funcionamento administrativo da COMDECON;

b)     sistematizar o atendimento público, o arquivo e o acervo bibliográfico da coordenadoria;

c)     elaborar relatórios, secretáriar reuniões para a mediação dos conflitos de consumo.

 

 

Art. 4°.  A COMDECON poderá  requisitar servidores de outros órgãos municipais para a sua estruturação funcional e acessoramento técnico.

 

 

Art. 5°.  As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízos das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I -  multa;

 

II-  apreensão de produto;

 

III- Inutilização do produto;

 

IV- cassação do registro do produto junto ao orgão competente;

 

V – proibição da fabricação do produto;

 

VI- suspenção de fornecimento de produtos ou serviços;

 

VII-revogação de concessão ou permissão de uso;

 

VIII- cassação da licença do estabelecimento  ou atividade;

 

IX - interdição total ou parcial de estabelecimento , de obra ou de atividade

 

X  - intervenção administrativa;

 

XI - imposição da contra propaganda;

 

Parágrafo único -  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa da COMDECON, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente oi incidente de procedimento administrativo.

 

Art. 6°. A COMDECON fará publicar mensalmente, boletins estatístico de suas atividades, na melhoria das relações entre consumidores e fornecedores.

 

Art. 7°. Os estabelecimentos que comercializarem gêneros de primeira necessidade, chamados “cesta básica”, ficam obrigados, a partir de 30(trinta) dias da publicação desta Lei, a exibirem em suas entradas, em local visível, tabela com os preços destes produtos. 

 

Art. 8°. Fica proíbida, nos bares e restaurantes do munícipio, a cobrança obrigatória da taxa de serviço chamada “gorjeta”

 

Art. 9°. As empresas de transporte coletivo municipal apresentem em suas planilhas de custo, visando o aumento da tarifa, a rubrica”renovação de frota”, ficam obrigadas a comprovarem, por documentos, a efetiva renovação dos veículos.

 

Art. 10. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes e seguros e, quanto aos essenciais contínuos.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações e rubricas alocadas ao orçamento do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 04 de julho de 1991

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.