LEI Nº 1.729, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1986
INSTITUI
O ESTATUDO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na forma da
presente Lei, o Estatuto do Magistério Municipal de Cariacica.
Art. 2º Este estatuto organiza o magistério
Municipal de Cariacica, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua
profissionalização e aperfeiçoamento estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal.
§ Único
– Ao pessoal contratado do Magistério regido pela Legislação Trabalhista,
aplica-se, no que couber a presente Lei.
Art. 3º Considera-se pessoal do Magistério
o conjunto dos servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou
órgãos da educação, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou
orienta a educação sistemática, (e o conjunto dos que colaboram nessas
funções). Sob sujeição das normas pedagógicas e aos regulamentos deste
Estatuto.
Art. 4º São atividades do Magistério
aquelas inerentes a educação, nelas incluídas a administração, a docência a
pesquisa e as de especialização.
Art. 5º O Magistério Público Municipal
constitui uma categoria profissional, para a qual se exige formação
profissional de acordo com os objetos específicos e ajustada à realidade
cultural do Município.
Art. 6º Exigir-se-ão para o exercício do
Magistério Público Municipal as condições estabelecidas na Lei nº 5.692 de 11
de Agosto de 1971 e demais Legislações pertinentes à espécie.
Art. 7º O pessoal do Magistério compreendo
as seguintes categorias:
I –
DOCENTES – São aqueles que ministram o ensino;
II – ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO –
São os que planejam, administram, inspecionam, supervisionam orientam e
assessoram no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Municipal
de Educação e cultura.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 8º Ficam adotados os principais e as
diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I – O progresso da Educação
depende em grande parte da formação da competência, da produtividade, da
dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério e
do seu constante e crescente aperfeiçoamento;
II – O exercício da Função docente, exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas
para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III – O exercício do Magistério, deve proporcionar ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades.
§ Único - Entende por aperfeiçoamento o
aprimoramento de qualificações com conclusão de cursos de atualização,
especialização ou nova habilitação.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA
ESPECIALIZAÇÃO
Art. 9º
- É dever do professor e do especialista em educação diligenciar por este
constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 10 Os professores e especialistas em
educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento
profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados.
§ Único
– incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e
de debates promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 11 Para os professores e
especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria
Municipal de Educação de acordo com seus programas promoverá a realização de
cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e/ou outras
instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente,
visando:
I –
habilitação
II – complementação pedagógica
III – atualização, aperfeiçoamento
e especialização.
IV – especialização em
pós-graduação.
Art. 12 O pessoal de Magistério poderá
afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de
Especialização e Pós-graduação,no País ou no Exterior, dentro das normas
regulamentares.
§ Único
– O afastamento, com ou sem ônus, para o Poder Público Municipal, se dará com
prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 13 A participação em cursos de
aperfeiçoamento, especialização ou outros,, em instituições autorizadas e
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, contará ponto nas provas de
títulos dos Concursos em geral e para as promoções na carreira do Magistério.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 14 São direitos e vantagens do pessoal do Magistério
I – Progressão na carreira de
acordo com o crescente aperfeiçoamento, desempenho profissional e tempo de
serviço;
II – igualdade entre professores
em razão de atividades, áreas de estudo, disciplina e modalidade de ensino que
ministram;
III – preservação
da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades respeitadas
as normas legais vigentes.
IV – efetivo apoio da Secretaria
Municipal de Educação e cultura no cumprimento de seus deveres, segundo as
diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir-lhes o direito
adquirido;
V – preferência aos professores
com maior tempo de serviço, nas funções extra-classe;
VI – perceber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o
tempo de serviço e o regime de trabalho;
VII – perceber vantagens
pecuniárias, tais como:
a)
gratificações;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) auxílio-doença e funeral;
e)
auxílio-doença e
funeral;
f) décimo - terceiro salário ou abono
correspondente;
VIII – Afastamento do serviço sem
perda dos seus vencimentos, por motivo de:
a)
férias
b) licença médicas.
c) licenças para participar de cursos
e congressos.
d) outros afastamentos previstos na
Legislação própria.
§ Único –
Entender-se por funções extra-classe aquelas exercidas
ou outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15 As férias do pessoal do
Magistério, com exceção do Secretario Escolar, serão de 45 (quarenta e cindo)
dias, distribuídas em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos
trabalhos escolares, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo setor competente.
§ único - A fixação de pessoal do
Magistério, com exceção do Secretário Escolar, serão de 45 (quarenta e cinco)
dias, distribuídas em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos
trabalhos escolares, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias deverão ser consevutivos.
Art. 16 -
O pessoal do Magistério que não se encontrar em regência de classe, terá 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
pelo setor competente.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 17 O membro do Magistério tem o dever
constante de considerar à relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que
deverá:
I –
conhecer e respeitar a Lei;
II –
preservar os princípios, idéias e fins de educação;
III – esforça-se em prol da
formação integral do aluno utilizando processos que acompanham o progresso
cientifico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – desincumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V – participar das atividades da
educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI – freqüentar cursos planejados
pelo sistema / municipal de educação e ensino, destinados a sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII – comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII – manter, espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX –
cumprir as ordens superiores;
X – acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços
educacionais;
XI – comunicar a autoridade
imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as
autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
XII – zelar pela economia de
material e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;
XIII –
guardar sigilo profissional;
XIV – zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos juntos aos órgãos da administração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 O dia 15 de Outubro é considerado
“O Dia do Professor”, sendo Ponto Facultativo para todos os que exerçam
atividade de Magistério Público Municipal.
Art. 19 Haverá substituição no quadro do
Magistério, sempre que ocorrer afastamento do titular.
§ único
– A substituição de que trata este artigo, recairá, obrigatoriamente, em pessoa
com habilitação especifica do cargo a ser substituído.
Art. 20 A forma de admissão, remuneração,
aposentadoria e demais vantagens pecuniárias do pessoal do Magistério serão
disciplinadas, no que for aplicável:
I – pelas normas estatutárias,
quando se tratar de funcionário do quadro efetivo;
II – pela consolidação das Leis do Trabalho e Leis Municipais
pertinentes, quando se tratar do servidor celetista.
Art. 21 Sempre que necessário o Poder
Executivo baixará decreto regulamentando dispositivos da presente Lei.
Art. 22 Essa Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 30 de Dezembro de 1986
CLAUDIONOR ANTUNES PINTO
Interventor Municipal
Publicada e registrada na
secretaria Municipal de Administração, em 30 de Dezembro de 1986.
JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.