LEI Nº 1.729, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

 

INSTITUI O ESTATUDO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Municipal de Cariacica.

 

Art. 2º  Este estatuto organiza o magistério Municipal de Cariacica, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.

 

§ Único – Ao pessoal contratado do Magistério regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se, no que couber a presente Lei.

 

Art. 3º  Considera-se pessoal do Magistério o conjunto dos servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos da educação, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática, (e o conjunto dos que colaboram nessas funções). Sob sujeição das normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 4º  São atividades do Magistério aquelas inerentes a educação, nelas incluídas a administração, a docência a pesquisa e as de especialização.

 

Art. 5º  O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional, para a qual se exige formação profissional de acordo com os objetos específicos e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 6º  Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público Municipal as condições estabelecidas na Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971 e demais Legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 7º  O pessoal do Magistério compreendo as seguintes categorias:

 

I – DOCENTES – São aqueles que ministram o ensino;

 

II – ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO – São os que planejam, administram, inspecionam, supervisionam orientam e assessoram no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação e cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 8º  Ficam adotados os principais e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I – O progresso da Educação depende em grande parte da formação da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério e do seu constante e crescente aperfeiçoamento;

 

II – O exercício da Função docente, exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III – O exercício do Magistério, deve proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades.

 

§ Único - Entende por aperfeiçoamento o aprimoramento de qualificações com conclusão de cursos de atualização, especialização ou nova habilitação.

 

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 9º - É dever do professor e do especialista em educação diligenciar por este constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 10  Os professores e especialistas em educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

 

§ Único – incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e de debates promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 11  Para os professores e especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de acordo com seus programas promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e/ou outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I – habilitação

 

II – complementação pedagógica

 

III – atualização, aperfeiçoamento e especialização.

 

IV – especialização em pós-graduação.

 

Art. 12  O pessoal de Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de Especialização e Pós-graduação,no País ou no Exterior, dentro das normas regulamentares.

 

§ Único – O afastamento, com ou sem ônus, para o Poder Público Municipal, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 13  A participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros,, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, contará ponto nas provas de títulos dos Concursos em geral e para as promoções na carreira do Magistério.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 14  São direitos e vantagens do pessoal do Magistério

 

I – Progressão na carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento, desempenho profissional e tempo de serviço;

 

II – igualdade entre professores em razão de atividades, áreas de estudo, disciplina e modalidade de ensino que ministram;

 

III – preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades respeitadas as normas legais vigentes.

 

IV – efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação e cultura no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir-lhes o direito adquirido;

 

V – preferência aos professores com maior tempo de serviço, nas funções extra-classe;

 

VI – perceber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;

 

VII – perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a)     gratificações;

b)     ajuda de custo;

c)     diárias;

d)     auxílio-doença e funeral;

e)     auxílio-doença e funeral;

f)       décimo - terceiro salário ou abono correspondente;

 

VIII – Afastamento do serviço sem perda dos seus vencimentos, por motivo de:

 

a)     férias

b)     licença médicas.

c)     licenças para participar de cursos e congressos.

d)     outros afastamentos previstos na Legislação própria.

 

§ Único – Entender-se por funções extra-classe aquelas exercidas ou outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 15  As férias do pessoal do Magistério, com exceção do Secretario Escolar, serão de 45 (quarenta e cindo) dias, distribuídas em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo setor competente.

 

§ único -  A fixação de pessoal do Magistério, com exceção do Secretário Escolar, serão de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídas em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias deverão ser consevutivos.

 

Art. 16 - O pessoal do Magistério que não se encontrar em regência de classe, terá 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo setor competente.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Art. 17  O membro do Magistério tem o dever constante de considerar à relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I – conhecer e respeitar a Lei;

 

II – preservar os princípios, idéias e fins de educação;

 

III – esforça-se em prol da formação integral do aluno utilizando processos que acompanham o progresso cientifico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V – participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI – freqüentar cursos planejados pelo sistema / municipal de educação e ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – manter, espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX – cumprir as ordens superiores;

 

X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;

 

XI – comunicar a autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

 

XII – zelar pela economia de material e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;

 

XIII – guardar sigilo profissional;

 

XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos juntos aos órgãos da administração.                  

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18  O dia 15 de Outubro é considerado “O Dia do Professor”, sendo Ponto Facultativo para todos os que exerçam atividade de Magistério Público Municipal.

 

Art. 19  Haverá substituição no quadro do Magistério, sempre que ocorrer afastamento do titular.

 

§ único – A substituição de que trata este artigo, recairá, obrigatoriamente, em pessoa com habilitação especifica do cargo a ser substituído.

 

Art. 20  A forma de admissão, remuneração, aposentadoria e demais vantagens pecuniárias do pessoal do Magistério serão disciplinadas, no que for aplicável:

 

I – pelas normas estatutárias, quando se tratar de funcionário do quadro efetivo;

 

II – pela consolidação das Leis do Trabalho e Leis Municipais pertinentes, quando se tratar do servidor celetista.

 

Art. 21  Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando dispositivos da presente Lei.

 

Art. 22  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 30 de Dezembro de 1986

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Publicada e registrada na secretaria Municipal de Administração, em 30 de Dezembro de 1986.

 

JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.