EMENDA À lei orgÂnica N° 12, de 10 de julho de 2008

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos do Art. 30, Inc. X da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte revisão ao texto organizacional:

 

Art. 1º fica revogado o art. 2º da Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10/2006.

 

Parágrafo único. A numeração da Lei orgânica Municipal terá por base aquela do momento da sua promulgação em 05 de abril de 1990.

 

Art. 2º Fica revogado o Art. 81 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Os dispositivos abaixo-relacionados da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 ............................................................................................

 

§ 1º O subsídio do vereador fixado em parcela única correspondente a no máximo 60% (sessenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.

 

§ 2º O subsídio do vereador não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.

 

§ 3º Ao vereador no mês de dezembro de cada ano, será devido um 13º subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

 

Art. 14 ..............................................................................................

 

XV – Julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, capeadas por parecer prévio do Tribunal de contas.

 

Art. 15 ............................................................................................

 

§ 5º As sessões ordinário deslocamento a titulo de “sessão itinerante”, no Regimento interno.”

 

Art. 18 ............................................................................................

 

§ 1º A convocação extraordinária far-se-á mediante notificação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de remuneração aos vereadores por sessão extraordinária no período de recesso.

 

§ 3º Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada.

 

Art. 21 As comissões especiais de inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e apuração de fato determinado, em prazo certo, além de outros previstos no Regimento interno, e serão criada pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, segundo art. 14, inciso VIII, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores, bem como ao Tribunal de contas."

 

Art. 25 A câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, independente de número, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de legislatura, às oitos horas, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para a formalização do compromisso e posse dos vereadores.

 

Art. 27 A mesa diretora será composta de um presidente, dois vice-presidentes, primeiro, segundo e terceiro secretários, conforme dispuser o regimento interno."

 

Art. 28 A eleição da mesa realizar-se-á sempre no dia 1º de janeiro da sessão legislativa em que couber o processo, as oito horas considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 53 ............................................................................................

 

IV – Organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração.

 

Art. 60 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos vereadores dos secretários municipais será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando o disposto da. Constituição Federal.

 

Art. 61 O subsídio do prefeito, vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários será fixado em valor correspondente á moeda corrente do País, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal.

 

"Art. 64 O subsídio máximo do vereador corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio do deputado estadual, enquanto prevaleça o índice demográfico local entre 300.00l(trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, seguindo-se o cumprimento do art. 29 da constituição federal, no caso de alteração populacional.

 

Art. 66 A toda entidade reconhecida como utilidade pública pelo Município de Cariacica fará prestação de contas à Câmara Municipal, no primeiro semestre de cada ano, dos bens públicos recebidos pelo município de Cariacica e das sua atividades desenvolvidas.

 

Parágrafo único. A não prestação de contas a que se refere este artigo implicará na suspensão do reconhecimento de utilidade pública.

 

Art. 72 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o prefeito municipal deve prestar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal através de escrutínio secreto.

 

Art. 88 Independente de licença da Câmara Municipal, que deverá apenas previamente ser oficiada, o Prefeito gozará de férias remuneradas pelo período de 30 dias após cada ano de mandato.

 

§ 1º O trintídio das férias poderá ser fracionado, a critério do Prefeito.

 

§ 2° O direito de gozo das férias só poderá ser exercido até o término do ano subsequente ao período aquisitivo, vedada a acumulação.

 

§ 3° Ao Vice- prefeito assistirá igualmente direito a férias, nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores, todavia somente poderá gozar em período diverso do Prefeito, cabendo este a primazia do exercício.

 

§ 4° Durante o período de férias, o prefeito será substituído pelo vice-prefeito e, em caso de vacância do cargo de vice-prefeito, pelo presidente da câmara e, por consequente em caso de impedimento do presidente da câmara, assumirá o procurador geral do município.

 

§ 5° Fica vetado o pagamento de férias não gozadas a qualquer título.

 

Art. 90 ............................................................................................

 

XV - Enviar a Câmara Municipal de Cariacica até o dia 30 de setembro de cada ano, os projetos de Lei Orçamentária Anual e quando se tratar do ano de início de legislatura, o Plano Plurianual de Aplicações, precedidos do Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser apresentado até o dia 30 de abril, conforme os Incisos I e II dos §§ 1 º e 2º do artigo 177 da Lei Orgânica Municipal.

 

XXXI - Encaminhar a Câmara municipal, anualmente, no mês de outubro, por secretaria e órgão do Poder Executivo, o nome de todos os servidores inclusive os cedidos com seu regime de contratação, relacionando os que estiverem em gozá de licença especificando-a, bem como indicando a que órgão ou entidade prestam serviços cedidos.

 

XXXII - Comparecer, no mês de março de cada ano, a Câmara Municipal em sessão especial, para apresentar relatório sobre sua administração e responder as indagações dos vereadores, obedecidas as formalidades previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

"Art. 106 Mesmo havendo imprensa oficial a publicação das Leis e atos do Município poderá ser feita em jornal local, escolhido mediante procedimento licitatório que deverá aferir, inclusive, a idoneidade do veículo a partir da comprovação de sua existência regular no município.

 

§ 1° A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

§ 2° Os atos de efeito externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

Art. 111 ..........................................................................................

 

§ 1º O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

 

§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

 

"Art. 136-A Os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei."

 

X - Licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cento e oitenta dias.

 

"Art. 139 A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previa em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

§ 1º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

 

§ 2° Dos cargos comissionados do Poder Executivo 20% (vinte por cento) deverão ser preenchidos por servidores efetivos do Município de Cariacica.

 

§ 3º As Comissões constituídas pela Administração Pública Direta ou Indireta, tais como: Sindicância, processo Administrativo Disciplinar, Licitação, Cadastro, Equipe de Apoio de Pregoeiro dentre outras, deverão ser preenchidas em sua maioria por servidores efetivos do Município de Cariacica, sendo que a Presidência deverá recair sobre um destes servidores efetivos do Município de Cariacica."

 

"Art. 140 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

 

"Art. 141 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento, independentemente do previsto no art. 139, § 2° dessa lei Orgânica."

 

"Art. 142 A Lei especificará e reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão."

 

"Art. 143 Lei geral estabelecerá os casos de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 1° Independentemente da lei geral prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo somente poderá realizar contratação após a autorização em Lei especifica para cada caso.

 

§ 2º O projeto da Lei específica de que cuida o § 1º deste artigo necessariamente deverá conter as justificativas para a contratação, bem como, quando for o caso, as medidas que estão sendo tomadas pelo Chefe do Executivo para regularizar a situação."

 

"Art. 145 A revisão gerada remuneração dos servidores públicos far-se-á, anualmente, no mês de abril, obedecidos os parâmetros constitucionais.

 

Parágrafo único. É assegurado aos servidores públicos municipais a percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e da Gratificação de Assiduidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais."

 

"Art. 146 A remuneração dos ocupantes de cargo, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, o subsídio do Prefeito, respeitados o direito adquirido e a coisa julgada."

 

"Art. 149 É vedada a vinculação ou equiparação .de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."

 

"Art. 150 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 146:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com· profissões regulamentadas;

 

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público."

 

"Art. 151 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."

 

"Art. 152-A O servidor público municipal que violar a liberdade de expressão bem como desrespeitar qualquer manifestação· religiosa deverá responder a processo administrativo disciplinar."

 

"Art. 154-A As reposições e indenizações ao erário de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal serão descontadas por intermédio de parcelas mensais não excedentes a dez por cento da remuneração ou provento do servidor."

 

''Art. 158 ..........................................................................................

 

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§ 9º Ficam isentos do pagamento do imposto previsto no inciso I deste artigo, sobre o imóvel em que residam, os aposentados e os pensionistas que possuam renda familiar de até. três salários mínimos, independentemente do preenchimento de qualquer outro pré-requisito."

 

"Art. 174 ..........................................................................................

 

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§ 10 A lei orçamentária anual reservará, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor do orçamento para o pagamento de precatórios."

 

Art. 177 ..........................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

I - de diretrizes orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;

 

II - do orçamento anual, até 30 de setembro de cada exercício;

 

"Art. 202 ..........................................................................................

 

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V - estimulo a agricultura orgânica;"

 

VI - estimulo ao cooperativismo."

 

"Art. 205-A O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, anualmente, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam ·aos artigos 157 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal."

 

"Art. 209 ..........................................................................................

 

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V - ordenar a formação dos recursos humanos na área de saúde nas seguintes condições:

 

a) somente poderá coordenar Programas Especiais de Saúde, tais como: PAC'S (Programa de Agente Comunitário de Saúde); PSF (Programa de Saúde da Família); DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis); AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Saúde Bucal; Fonaudiologia e outros, pessoas com formação superior nas áreas destes programas;

b) nos casos dos Prontos Socorros em tempo integral ou nos casos dos PA'S (Pronto Atendimento) que atendam emergências em parte dos dias, somente serão admitidos coordenadores técnicos, clínicos e administrativos, com formação superior em medicina, enfermagem ou administrador hospitalar;

c) todas as US (Unidades de Saúde) que atendam na parte ambulatorial terão como coordenar: médico, enfermeiro, técnico em enfermagem ou profissional com formação superior em administração hospitalar."

 

"Art. 210 ..........................................................................................

 

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V - a criação de estímulos de forma a incentivar o mercado de trabalho da mulher, bem como a adequação dos equipamentos e das rotinas de trabalho para a mulher, principalmente para a estante e para a que estiver em período de amamentação;

 

VI - a criação de 'incentivos para que a iniciativa privada e as demais instituições criem ou ampliem seus programas de formação de mão-de-obra feminina em todos os setores;

 

VII - a promoção de reciclagem periódica dos seus servidores públicos municipais, especialmente os de creches e os de escolas municipais, visando habilitá-los para o combate a ideias discriminatórias."

 

"ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 8°-A Fica estabelecido que o congo, a capoeira e qualquer outra manifestação da cultura negra devem ser reconhecidos como cultura popular afro-brasileira e não como folclore.

 

Art. 8°-B O Município deve divulgar nos meios de comunicação programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de repressão a ideia e práticas discriminatórias."

 

"ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 A isenção de que cuida o art. 158, § 9º da Lei Orgânica retroagirá em até cinco anos da publicação dessa Emenda, tendo como momento inicial da isenção a data em que o contribuinte tiver preenchido os requisitos ali estabelecidos."

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 10 de julho de 2008.

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Presidente

 

PEDRO ANTONIO MUNIZ

1° Secretário

 

WELLINGHTON N. DE LIMA

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.