DECRETO Nº 89, DE 08 DE MAIO 2020

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2020, EMITIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE DISPÕE ACERCA DAS MEDIDAS QUANTO AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no Decreto 054, de 13 de março de 2020, do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO a situação de emergência em Saúde Pública no Município, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, o que demanda o emprego urgente e uniforme de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa 001/2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), constante do Anexo Único que integra este Decreto, a qual estabelece as condutas a serem observadas no trato pós morte de infectados ou suspeitos de infecção por COVID-19.

 

Art. 2º Deverão ser aplicadas, de forma supletiva e subsidiária a este Decreto, as orientações contidas no anexo V da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 e na Nota Técnica 02/2020 da Secretaria de Estado da Saúde e outras normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.

 

Art. 3º O descumprimento da Instrução Normativa de que trata este Decreto constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas no artigo 47, III do Decreto nº 033 de 12 de março de 1997 e nas demais disposições legais aplicáveis.

 

Art. 4º A Vigilância Sanitária Municipal bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das medidas constantes na Instrução Normativa 001/2020.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 08 de maio de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMUS/001/2020.

 

DISPÕE ACERCA DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, DURANTE A COVID-19.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o reconhecimento da Organização Mundial da Saúde da disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia,

 

CONSIDERANDO que o Município de Cariacica declarou Situação de Emergência de saúde pública decorrente de pandemia em razão do novo Coronavírus, conforme Decreto Municipal nº 054, de 13 de março de 2020,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as condutas a serem observadas no trato daqueles infectados ou com suspeita de infecção por Covid-19 pós morte, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer por meio da presente Instrução Normativa as medidas a serem observadas nos serviços funerários do Município de Cariacica, enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

§ 1º Nos óbitos ocorridos em domicílio como decorrência do COVID-19 ou em que haja suspeita de tal fato, sem a assistência médica, os corpos deverão ser levados ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) do Espírito Santo, localizado em Vitória (Anexo ao Hospital da Polícia Militar).

 

§ 2º Nos óbitos ocorridos em domicílio como decorrência do COVID-19 ou em que haja suspeita de tal fato, com a assistência médica, os corpos deverão ser levados para local especialmente preparado para recebe-los.

 

§ 3º Nos óbitos ocorridos em equipamentos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica como decorrência do COVID-19 ou em que haja suspeita de tal fato, os corpos deverão ser levados ao Pronto Atendimento Monsenhor Rômulo Balestreiro (PA do Trevo).

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores o corpo deverá ser devidamente embalado nos termos desta IN e identificado por dentro e por fora de seu invólucro.

 

§ 5º Os sepultamentos somente poderão ser realizados mediante apresentação das respectivas declarações de óbito.

 

Art. 2º São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados nos serviços funerários:

 

I – Cumprimento do que dispõe a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, no Manual de Manejo de Corpos no contexto do Novo Coronavírus publicado em 25/03/2020 pelo Ministério da Saúde, e Nota Técnica da Secretaria Estadual de Saúde 02/2020 aprovada na Portaria Estadual 049-R/2020, e outras normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.

 

II - Para o transporte do corpo de casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Novo Coronavirus(SARS-CoV-2) recomenda-se que:

 

a) O serviço de transporte deve buscar a informação se o cadáver foi vítima de COVID-19, agente biológico classe de risco 3, para que medidas apropriadas possam ser tomadas para se proteger contra a infecção;

b) O(s) funcionário(s) que irá(ão) manusear e transportar o corpo, deve(m) equipar-se com luvas, avental impermeável e máscara N95 ou máscara cirúrgica, devendo também remover adequadamente o Equipamento de Proteção Individual após transportar o corpo e, em seguida, higienizar as mãos com água e sabonete líquido imediatamente;

c) Para realizar o transporte, o corpo deve estar em saco impermeável, à prova de vazamento;

d) Não retirar o corpo do saco impermeável;

e) Deve-se desinfetar a superfície externa do saco (pode ser utilizado álcool líquido a 70º, solução clorada [0.5% a 1%], ou outro saneante desinfetante regularizado junto a Anvisa), tomando-se cuidado de não usar luvas contaminadas para a realização desse procedimento;

f) Nenhum equipamento ou veículo de transporte especial é necessário;

g) Quando for utilizado um veículo de transporte, este também deve ser submetido à limpeza e desinfecção;

h) Nos procedimentos de limpeza recomenda-se NÃO utilizar ar comprimido ou água sob pressão, ou qualquer outro método que possa gerar respingos ou aerossóis.

 

III - Para a assistência funerária do corpo de casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Novo Coronavirus(SARS-CoV-2) recomenda-se que:

 

a) O serviço de assistência funerária deve buscar a informação se o cadáver foi vítima de COVID-19, agente biológico classe de risco 3, para que medidas apropriadas possam ser tomadas para se proteger contra a infecção.

b) O(s) funcionário(s) que irá(ão) acomodar o cadáver no caixão, deve(m) equipar-se com luvas, avental impermeável e máscara cirúrgica ou N95, devendo também remover adequadamente o Equipamento de Proteção Individual após transportar o corpo e, em seguida, higienizar as mãos com água e sabonete líquido imediatamente.

c) Os corpos embalados em saco de cadáver impermeável, a prova de vazamento, e em sacos de cadáver, destinado ao transporte, esse último quando descartado deve seguir os critérios da RDC ANVISA 222/2018, para resíduos A1.

d) O saco de cadáver, impermeável, lacrado, próprio para impedir o vazamento de fluídos corpóreos, deve ser mantido com a identificação do mesmo dentro e fora do invólucro.

e) Os profissionais que atuam na guarda do corpo e colocação do corpo no caixão devem adotar as medidas de precaução, que devem ser mantidas até o fechamento do caixão.

f) Após a manipulação do corpo, as luvas, máscara, avental (se descartável) devem ser retirados e descartados em lixo infectante.

g) O corpo deve ser acomodado no caixão a ser lacrado antes da entrega aos familiares/ responsáveis;

h) Após lacrado, o caixão não deverá ser aberto.

i) Deve-se, utilizando luvas limpas, realizar a desinfecção externa do caixão com álcool líquido a 70% ou outro desinfetante, antes de levá-lo para o velório.

j) Nos procedimentos de limpeza recomenda-se NÃO utilizar ar comprimido ou água sob pressão, ou qualquer outro método que possa gerar respingos ou aerossóis.

k) Os cadáveres poderão ser cremados ou enterrados, de acordo com as preferências e costumes da família.

l) Não ocorra preparação higiênica e tanatopraxia (formolização e embalsamamento) do cadáver.

m) Pessoas acima de 60 anos, com comorbidades (como doenças respiratórias, cardíacas, diabetes) ou imunossuprimidas não devem realizar atividades relacionadas ao manejo direto do cadáver.

 

IV - Os funerais deverão decorrer com o menor número possível de pessoas, devendo ser limitado o número de pessoas que participarão do velório e sepultamento, sendo tal limitação proporcional a metragem do espaço em que for realizado o evento, de forma que seja garantida a distância mínima 2 metros entre as pessoas e não haja aglomeração.

 

a) O acesso à sala de velório deverá ser limitado a no máximo 10 pessoas, sendo admitido o revezamento e não podendo ser realizada aglomeração de pessoas para realização de fila, devendo-se respeitar o espaçamento previsto no inciso IV deste artigo.

b) A duração do velório não poderá ultrapassar a 2 horas e, nos casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, o caixão deverá ser lacrado e mantido fechado durante a cerimônia.

c) O sepultamento deve ocorrer no prazo máximo de 12 horas após o ocorrido.

d) Deve-se orientar aos participantes do velório e sepultamento a adoção das seguintes medidas preventivas:

d1. Constante higienização das mãos;

d2. Não realização de apertos de mãos e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral;

d3. Recomendação de que as pessoas sintomáticas respiratórias e as que compõem dos grupos vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não participem nos funerais;

d4. Manutenção do caixão fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo;

e) O prestador de serviço funerário deverá disponibilizar água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos.

 

V - Os prestadores de serviços funerários deverão intensificar o procedimento de limpeza dos ambientes, além de promover a contínua disponibilização de água e sabonete líquido para higienização das mãos.

 

a) Para desinfetar superfícies e ambientes, deve se limpar primeiramente com água e sabão ou detergente, na hipótese da superfície estar suja e após ser realizada a desinfecção utilizando preferencialmente a água sanitária 2-2,5% - diluindo-se uma parte de água sanitária (250 ml) para 3 partes de água (750ml), para obter 1 litro a 0,5%.

b) Durante os procedimentos de funeral e sepultamento deve ser garantida a circulação do ar, além da manutenção e portas e janelas abertas.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, em 05 de maio de 2020.

 

BERNADETE COELHO XAVIER

Secretária Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.