DECRETO
Nº 69, DE 18 DE MARÇO DE 2021
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE RESPONDAM A SINDICÂNCIA
OU A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas
pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica,
CONSIDERANDO ser estágio
probatório o período aquisitivo de efetivo exercício, a contar da data do
início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à
confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado;
CONSIDERANDO a necessidade do servidor público exercer as suas funções com máxima
observância de idoneidade moral, de assiduidade, disciplina e com eficiência;
CONSIDERANDO que o estágio
probatório é o período no qual o funcionário permanece sob observação pela
Administração, a quem cabe avaliar sua real capacidade para exercer o cargo no
qual foi aprovado em concurso e nomeado;
CONSIDERANDO que transcorrendo o
lapso temporal definido pela legislação vigente sem qualquer incidente, restando,
de consequência, positiva a avaliação, adquire o funcionário, pelo atual conjuntura, sua estabilidade;
CONSIDERANDO ainda que a
interpretação jurídica é insuficiente quando considera apenas o aspecto literal
da norma regulamentar dos servidores públicos, eis que a declaração de
estabilidade automática dos servidores sem a necessária e competente avaliação
do desempenho funcional do servidor viola os preceitos fundamentais do mister
público;
CONSIDERANDO por fim, que é
dever da Administração averiguar e impedir, nos casos concretos que estiverem
em análise de apuração de faltas funcionais praticadas pelos servidores
públicos em estágio probatório, de modo a resguardar o interesse público e a
própria Municipalidade, decreta:
Art. 1º Instaurada
sindicância ou aberto processo administrativo disciplinar em desfavor de
servidor público municipal em estágio probatório, no decurso do lapso temporal
para declaração de estabilidade funcional, deverá a Administração registrar nos
assentamentos funcionais do servidor a suspensão do prazo, enquanto perdurarem
as investigações no âmbito de Sindicância ou o trâmite do Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 2º Observado o devido
processo legal e o contraditório, e após finda a Sindicância ou o trâmite do
Processo Administrativo Disciplinar com decisão favorável ao servidor, o
período aquisitivo para estabilidade que foi suspenso anteriormente será, para
todos efeitos, computado no cálculo para aquisição e declaração da estabilidade
funcional, com o necessário registro nos assentamentos funcionais.
Art. 3º Havendo decisão
administrativa em desfavor do servidor em estágio probatório, com eventuais
penalidades aplicadas, o lapso temporal suspenso será, para todos os efeitos,
decrescido da contagem de tempo de serviço do servidor, para aquisição e
declaração de sua estabilidade funcional.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data da publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Cariacica, 18 de
março de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.