revogado pelo decreto n° 78/2022

 

DECRETO Nº 67, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 

DEFINE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES ÓTICAS NO PERÍODO DE QUARENTENA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Sempre que determinada a restrição da circulação de pessoas e da atividade comercial pelo Governo do Estado do Espírito Santo como medida de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, ficam as feiras livres cadastradas no âmbito do Município de Cariacica autorizadas a funcionar, desde que, cumulativamente:

 

I – Os feirantes, obrigatoriamente, utilizem máscaras durante todo o funcionamento da feira, observando-se, ainda, os cuidados para o seu manuseio e substituição a cada 02 (duas) horas, sob pena de interdição da banca ou estabelecimento;

 

II – Os consumidores, obrigatoriamente, utilizem máscaras durante todo o funcionamento da feira, observando-se, ainda, os cuidados para o seu manuseio e substituição a cada 02 (duas) horas, sob pena de acionamento da autoridade policial para os fins de coibir a prática do art. 268 do Código Penal.

 

III - Os feirantes mantenham espaçamento lateral de, no mínimo, 1,5 metro entre uma barraca e outra e não deixem produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos, afastados do chão;

 

IV – Não hajam, entre os feirantes, pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou resfriado;

 

V – Os feirantes adotem as medidas de higienização usuais, bem como aquelas preconizadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde para o período de Pandemia, notadamente a limpeza constante das mãos com água corrente e sabão ou com solução alcoólica a 70%, bem como dos tabuleiros e demais itens que guarnecem as barracas, a exemplo das balanças, cestas, recipientes em geral etc;

 

VI – Os feirantes se atentem para solicitar aos clientes que estejam em suas barracas a manutenção da distância de 1,5 metro entre uma pessoa e outra;

 

VII – Não haja aglomeração de pessoas, estando a fiscalização municipal autorizada a organizar o fluxo de pessoas e feirantes, controlando, inclusive, o acesso;

 

VIII – Respeitem eventuais orientações da fiscalização municipal para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas; e

 

IX – Ao fim de cada feira, os respectivos feirantes providenciem a limpeza total da área em que estão instalados.

 

Art. 2º Fica proibido o consumo de alimentos nas feiras livres, inclusive de pastéis, caldo de cana ou outros alimentos típicos, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência.

 

Art. 3º Ficam os feirantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras para atendimento ao cliente, bem como de utilizar as áreas voltadas ao fluxo de pessoas, os quais deverão estar totalmente livres e desimpedidos de qualquer obstáculo.

 

Art. 4º Somente poderão participar das feiras livres no âmbito do Município de Cariacica os feirantes devidamente cadastrados junto à SEMDEC para participação presencial nas mesmas.

 

Parágrafo único. A fiscalização municipal determinará a interdição de barracas que não estejam devidamente cadastradas, providenciando, se necessário, o apoio de força policial.

 

Art. 5º Ao Feirante que infringir os termos deste Decreto será aplicada sanção administrativa, a exclusão do seu cadastro para participação em feiras livres do Município de Cariacica, bem como a representação à autoridade policial, nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Penal.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá a fiscalização aplicar imediatamente as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento do infrator à Delegacia.

 

Art. 6º Ficam mantidas as vendas por meio de delivery, sem limitação de horário, inclusive a publicação do cadastro de feirantes que assim se interessarem no portal da Prefeitura Municipal de Cariacica na internet (www.cariacica.es.gov.br).

 

Art. 7º As óticas somente poderão funcionar para venda de produtos necessários ao tratamento oftalmológico, a exemplo de venda e reparo de óculos de grau, desde que seja em decorrência de prescrição médica, garantindo-se, em todo caso, as medidas de distanciamento social e demais regras sanitárias inerentes ao período de Pandemia de COVID-19. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 71/2021)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 17 de março de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.