DECRETO Nº 64, DE 9 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO OU TERCEIROS INTERESSADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o previsto nos art. 1621232235 e 236 todos da Lei Municipal 5732/2017;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos voltados à garantia da manutenção das boas condições das vias e logradouros públicos municipais; decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviço público ou terceiros interessados quando houver necessidade de realização de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos deste Município.

 

Art. 1º Fica proibido às Concessionárias de serviço público e suas terceirizadas executar todo o tipo de obras e serviços no Município de Cariacica sem prévia autorização das Secretarias competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 82/2021)

 

§1º Considera-se via pública toda superfície na qual circulam veículos, pessoas ou animais.

 

§2º Considera-se logradouro o espaço público assim declarado pela administração municipal.

 

Art. 2° As obras ou serviços a serem executados por concessionárias de serviços públicos ou terceiros interessados nas vias e logradouros públicos deste município, que visem a implantação, expansão, instalação e manutenção preventiva ou corretiva de redes ou equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados, ficam sujeitos a prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Art. 3º Para obtenção da autorização de que trata o artigo 2º artigo, os interessados deverão protocolar requerimento diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Projeto com relatório descritivo da obra ou serviço a ser realizado e o local de sua realização;

 

II - Cronograma de execução da obra ou serviço, com prazos compatíveis com o interesse público;

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade de Meio Ambiente recepcionará a documentação para análise e cálculo das taxas porventura incidentes.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente recepcionará a documentação para cálculo das taxas porventura incidentes. (Redação dada pelo Decreto nº 78/2019)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente recepcionará a documentação para cálculo das taxas porventura incidentes, somente podendo o ato de autorização ser concedido após a quitação da referida taxa. (Redação dada pelo Decreto nº 82/2021)

 

Art. 4º As vias ou logradouros públicos que forem danificadas em virtude das obras ou serviços executados com base na autorização concedida por este Município, deverão ser reconstruídas por aquele que as danificou em estrita observação as normas técnicas da ABNT e diretrizes das Secretarias Municipais de Obras e de Serviços Públicos.

 

§ 1º Caso seja identificado que o serviço de reconstrução foi realizado de forma insatisfatória, em desacordo com as normas técnicas ou que representa riscos à segurança viária ou de transeuntes, será notificado o executor para proceder, em prazo não superior a 48 horas, a reparação.

 

Art. 5º Caso a obra ou serviço seja executado sem a autorização prevista no art. 2º deste Decreto, estará sujeito aquele que a executou clandestinamente às penalidades previstas na Lei Municipal 5732/2017.

 

Art. 6º Em se tratando de serviços essenciais, sendo constatada a urgência ou emergência, a autorização prévia prevista no art. 3º deste Decreto deixará de ser exigida, devendo, contudo, haver comunicação do fato à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. No caso de execução de obras ou serviços em caráter emergencial nos fins de semana, a taxa deverá ser solicitada no primeiro dia útil seguinte e quitada no prazo de até 48 (quarenta e oito horas). (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 82/2021)

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Serviços a realização de atos fiscalizatórios destinados ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços, por meio de portaria, designará servidores para a fiscalização de que trata este artigo.

 

Art. 7º Fica instituída a comissão de monitoramento, fiscalização e avaliação dos serviços executados no âmbito do Município de Cariacica pelas concessionárias de serviço púbico e suas terceirizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 82/2021)

 

§ 1º A comissão será constituída por membros da Secretaria Municipal de Serviços, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto nº 82/2021)

 

§ 2º Eventuais falhas na prestação de serviço deverão ser apuradas por meio de autuação, registro junto ao contrato de concessão para fins de aplicação de penalidade e rescisão contratual, se for o caso, e de representação junto ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de dano. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 82/2021)

 

§ 3º A fiscalização deverá aplicar as multas cabíveis nos casos de descumprimento, observando-se, inclusive, a majoração legal da Lei 5.732/2017 em caso de reincidência. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 82/2021)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de abril de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ORGANOGRAMA