REVOGADO PELO DECRETO Nº 111, DE 08 DE ABRIL DE 2022

 

DECRETO Nº 60 DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Planejamento e Organização de Eventos – COMUPE com a finalidade precípua de analisar, planejar, autorizar e organizar as atividades do Calendário Oficial de Eventos do Município e demais eventos realizados por órgãos municipais.

 

Art. 2º A COMPE fica subordinada técnica e administrativamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º A COMPE é composta por servidores, em quantidade e lotação de origem, conforme definido a seguir:

 

I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito na condição de presidente;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica.

 

§ 1º A COMPE somente tomará suas decisões mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º As secretarias indicadas nos incisos do artigo 3º, cujos servidores componham a COMPE, deverão indicar, por escrito, o seu representante nas reuniões da Comissão, sendo facultado o voto por procuração.

 

§ 3º A composição e da COMPE se dará através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º. As reuniões da COMPE e a respectiva convocação de seus membros serão realizadas pelo Gabinete do Prefeito.

 

Art. 5º. Antes de analisar a conveniência e oportunidade da realização do evento objeto de procedimento administrativo, a COMPE verificará se o pedido atende aos seguintes requisitos:

 

I – projeto básico contendo o detalhamento do evento;

 

II – indicação de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único - Serão indeferidas liminarmente as solicitações que e não atenderem ao disposto neste artigo.

 

Art. 6º. Atendido o disposto no artigo anterior, a COMPE analisará a conveniência e oportunidade da realização do evento.

 

Parágrafo único - Após análise do requerimento pela COMPE, observado o quórum para decisão estabelecido pelo artigo 3º, §º 1º, não havendo necessidade de complementação da documentação, proceder-se-á à sua votação.

 

Art. 7º. Ao emitirem seu voto os membros poderão se abster, votar de modo favorável ou contrário ou ainda julgar conveniente que a realização do evento ocorra em período diverso do requerido, quando esse constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Parágrafo único. - Em caso de empate, caberá ao presidente da COMPE o voto de qualidade.

 

Art. 8º O presidente indicará, em cada reunião, secretário "ad hoc", devendo tal indicação constar de ata.

 

§ 1º Na ausência do presidente da COMPE, os membros presentes decidirão entre si a quem caberá presidir excepcionalmente a reunião.

 

§ 2º As reuniões da COMPE deverão ser registradas em ata.

 

Art. 9º O presidente da COMPE poderá baixar normas procedimentais para o bom andamento das atividades da comissão, devendo essas estarem em conformidade com o presente Decreto e com a legislação correlata em vigência.

 

Art. 10º Os casos omissos serão decididos por deliberação dos membros da COMPE.

 

Art. 11º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da COMPE que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:

 

I – ao membro-presidente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

II – aos demais membros no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação, deverá o presidente, ou membro por ele formalmente indicado, obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerencia de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º dia útil do mês subsequente a participação dos membros na COMPE.

 

§ 3º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no paragrafo anterior.

 

§ 5º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. 

 

§ 6º A gratificação mensal de que trata o artigo 11 será reajustada anualmente no primeiro dia útil do ano seguinte a publicação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no ano anterior.

 

Art. 12º. As alterações da composição da COMPE, quando necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 04 de abril de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica. Parte inferior do formulário