DECRETO Nº 60 DE 04 DE ABRIL DE 2014
INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
A COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica
Municipal, decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de
Planejamento e Organização de Eventos – COMUPE com a finalidade precípua de
analisar, planejar, autorizar e organizar as atividades do Calendário Oficial
de Eventos do Município e demais eventos realizados por órgãos municipais.
Art. 2º A COMPE fica subordinada técnica e administrativamente ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 3º A COMPE é composta por servidores, em
quantidade e lotação de origem, conforme definido a seguir:
I – 01 (um)
representante do Gabinete do Prefeito na condição de presidente;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Serviços;
V - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social;
VII - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIII - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão
Estratégica.
§ 1º A COMPE somente
tomará suas decisões mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As secretarias
indicadas nos incisos do artigo 3º, cujos servidores componham a COMPE, deverão
indicar, por escrito, o seu representante nas reuniões da Comissão, sendo
facultado o voto por procuração.
§ 3º A composição e da COMPE
se dará através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. As reuniões da COMPE e a respectiva convocação de
seus membros serão realizadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 5º. Antes de analisar a
conveniência e oportunidade da realização do evento objeto de procedimento
administrativo, a COMPE verificará se o pedido atende aos seguintes requisitos:
I – projeto básico contendo o detalhamento do evento;
II – indicação de dotação orçamentária.
Parágrafo único - Serão indeferidas
liminarmente as solicitações que e não atenderem ao disposto neste artigo.
Art. 6º. Atendido o disposto
no artigo anterior, a COMPE analisará a conveniência e oportunidade da
realização do evento.
Parágrafo único - Após análise do
requerimento pela COMPE, observado o quórum para decisão estabelecido pelo
artigo 3º, §º 1º, não havendo necessidade de complementação da documentação,
proceder-se-á à sua votação.
Art. 7º. Ao emitirem seu
voto os membros poderão se abster, votar de modo favorável ou contrário ou
ainda julgar conveniente que a realização do evento ocorra em período diverso
do requerido, quando esse constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. - Em caso de
empate, caberá ao presidente da COMPE o voto de qualidade.
Art. 8º O presidente
indicará, em cada reunião, secretário "ad hoc", devendo tal indicação
constar de ata.
§ 1º Na ausência do
presidente da COMPE, os membros presentes decidirão entre si a quem caberá
presidir excepcionalmente a reunião.
§ 2º As reuniões da
COMPE deverão ser registradas em ata.
Art. 9º O presidente da
COMPE poderá baixar normas procedimentais para o bom andamento das atividades
da comissão, devendo essas estarem em conformidade com o presente Decreto e com
a legislação correlata em vigência.
Art. 10º Os casos omissos
serão decididos por deliberação dos membros da COMPE.
Art. 11º Fica concedida uma
gratificação mensal aos integrantes da COMPE
que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – ao membro-presidente no valor de R$
1.000,00 (mil reais);
II – aos demais membros no valor de R$
500,00 (quinhentos reais).
§ 1º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese,
incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem
pecuniária.
§ 2º Para efeitos de
pagamento da gratificação, deverá o presidente, ou membro por ele formalmente
indicado, obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à
Gerencia de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até
o 5º dia útil do mês subsequente a participação dos membros na COMPE.
§ 3º O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no paragrafo
anterior.
§ 5º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto
proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao
trabalhado.
§ 6º A gratificação
mensal de que trata o artigo 11 será reajustada anualmente no primeiro dia útil
do ano seguinte a publicação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
acumulado no ano anterior.
Art. 12º. As alterações da
composição da COMPE, quando
necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 04
de abril de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.