DECRETO Nº 48, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

 

REGULAMENTA O INCISO V DO ARTIGO 114 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, QUE DISPOE SOBRE SISTEMAS DE CONSIGNAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal: Decreta:

 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que dispõe o artigo 114, Inciso V, da Lei Complementar nº 028/2009, do regime próprio de previdência municipal de Cariacica, são classificadas em:

 

I - Compulsórias;

 

II - Facultativas.

 

§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos, efetuados por força de Lei ou Mandado Judicial, compreendendo:

 

a) Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência;

b) Imposto sobre rendimento do trabalho retido na fonte;

e) Pensão alimentícia judicial;

d) Desconto autorizado por medida judicial;

e) Restituição e indenização devida ao erário;

f) Benefícios e auxílios prestados aos servidores municipais, pela Administração;

g) Outros descontos autorizados por Lei.

 

§ 2º Consignações facultativas são os descontos mensais autorizados pelo beneficiário em folha de pagamento, de natureza contributiva ou de natureza contratual, mediante autorização prévia e formal do beneficiário, com a interveniência da administração do Instituto de Previdência, compreendendo:

 

a) Contribuição destinada a entidade sindical;

b) Contribuição instituída para o custeio de associações representativas de

classe, constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais de Cariacica;

c) Contribuição confederativa, de natureza facultativa, instituída pela assembleia geral e exigível somente aos filiados ao respectivo sindicato, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

d) Pensão alimentícia voluntária considerada em favor de dependente, que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

e) Plano de Saúde e Odontológico;

f) Plano de Previdência Complementar;

g) Empréstimo pessoal;

h) Financiamento Habitacional;

i) Contribuição para Partido Político legalmente constituído;

j) Amortização de dívidas (na modalidade crédito, débito ou saques) e negociações de contratos existentes com cartão de crédito;

k) Amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial e/ou reembolsos decorrentes de utilização de cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos.

 

§ 3º A autorização prévia para operações financeiras consignadas em folha de pagamento poderão ser obtidas por meio de mecanismos eletrônicos de  telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, e que sejam visualmente utilizados pelo mercado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.

 

§ 4º Quaisquer despesas provenientes dos meios que expressa o parágrafo terceiro deste artigo, ficara a encargo da consignatária.

 

§ 5º Fica estabelecido que para as consignações facultativas previstas nos incisos "g", "j" e "k" do §2º do art. 1 º deste Decreto, terão o prazo máximo para averbação de 144 (cento e quarenta e quatro meses).

 

Art. 2º Considera-se para fins a efeitos deste Decreto:

 

I - Consignante: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica que procede os descontos referentes consignações em folha de pagamento;

 

II - Consignado: beneficiário do Instituto de Previdência dos Servidores públicos municipais que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;

 

III - Consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;

 

IV - Associação representativa de classe: aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito de consignações facultativas as seguintes:

 

I - A Administração Pública Municipal;

 

II - Entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;

 

II - Associações constituídas exclusivamente par servidores públicos municipais;

 

IV - Partidos Políticos legalmente constituídos;

 

V - Entidades representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico legalmente constituídos;

 

VI - Instituição bancária ou financeira legalmente constituída e credenciada pelo Banco Central do Brasil;

 

VII - Empresas administradoras de Cartões de Crédito e Cartões de Compras;

 

VIII - Sociedades cooperativas de crédito, constituídas a integradas por servidores públicos municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e suas alterações, devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil.

 

§ 1º São exigências para que as entidades previstas nos incisos li a VIII deste artigo sejam aceitas como consignatárias nos termos deste Decreto:

 

a) Estarem devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b) Estarem devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições estaduais e municipais;

e) Encontrarem-se devidamente cadastrados a adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

 

§ 2º As entidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo ficam obrigadas a disponibilizar por meio magnético, quando solicitado pelo Instituto de Previdência de Cariacica - IPC, a qualquer tempo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, os cadastros dos beneficiários associados.

 

§ 3º As entidades já consignatárias enquadradas nos incisos II a VI do caput deste artigo, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto para ajustarem-se as normas dispostas.

 

Art. 4º A soma das consignações facultativas, dispostas no §2º do art. 1 º deste Decreto, não poderá, sobre quaisquer efeitos, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou proventos do beneficiário, respeitada a seguinte proporcionalidade:

 

I - A soma das consignações referentes a amortização de empréstimos pessoais e financiamentos no poderá exceder o limite de 30% (trinta par cento) da soma da remuneração ou proventos do beneficiário, que trata este artigo;

 

II - A antecipação salarial prevista no art. 1 º, §2º, "k" deste Decreto está limitada a 20% (vinte por cento) incidente sabre o saldo remanescente, abatidos os descontos das demais consignações facultativas;

 

III - Do percentual disposto no caput desse artigo será destinado exclusivamente o limite de 5% (cinco por cento), para pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito.

 

§ 1 º As consignações compulsórias terão prioridades sobre as facultativas.

 

§ 2º Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite definido no caput do artigo 4 º deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.

 

§ 3º Os descontos de consignação compulsória, plano de saúde e/ou odontológico terão prioridade sobre as demais, nessa ordem.

 

§ 4º As parcelas referentes a empréstimos pessoais não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subsequente a data prevista para o termino do contrato ou por cobrança direta ao beneficiário.

 

§ 5º Caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao beneficiário providenciar diretamente junto a entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o Instituto de Previdência, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

Art. 5º O Instituto de Previdência de Cariacica - IPC estabelece o pagamento mensal no valor R$1 ,00 (um real) por linha impressa no contracheque a ser deduzido do montante das consignações facultativas repassado a cada consignatária mensalmente a fim de cobrir despesas operacionais relativas as consignações facultativas.

 

§ 1 º Fica isenta do pagamento mensal descrito no caput deste artigo a Administração Pública Municipal.

 

§ 2º Salvaguardando o ato jurídico perfeito, a cobrança que trata o caput do art. 5º, não deverá ser efetuada sobre as parcelas dos contratos de consignação facultativa que porventura tenham sido celebrados antes do dia 13 de fevereiro de 2019, conforme regra estatuída no artigo 9º do Decreto nº 200 de 12 de dezembro de 2018.

 

Art. 6º O Custo Efetivo Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos pelas instituições bancárias e financeiras limitar-se-ão sob o limite de 2,7% (dois virgula sete por cento) ao mês.

 

Art. 7° O pedido de convênio deverá ser dirigido a Diretoria Administrativa Financeira do Instituto de Previdência, devidamente protocolada, devendo constar qual a espécie de consignação pretendida, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I- Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

II - Certidões Negativas de Tributos Federal, Estadual a Municipal;

 

III - Certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;

 

IV -Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

 

V - Contrato ou estatuto social vigente;

 

VI -Ata da entidade relativa a posse a eleição da diretoria;

 

VII - Cópia do CPF do responsável pela consignatária;

 

VIII - Registro junto ao Ministério do Trabalho para entidades sindicais e associações de servidores;

 

IX - Registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral, e a ata da entidade relativa a eleição e posse do diretório da respectiva região, para partidos políticos;

 

X - Documento de adesão ao Sistema Digital de Gestão de Consignação em folha de pagamento.

 

§ 1º As documentações previstas nos incisos 1 a X deste artigo deverão ser apresentadas por meio de copias autenticadas a registradas em cartório.

 

§ 2º O convenio com consignatárias somente será concedido as entidades que estiverem autorizadas a operar por Lei ou por Estatuto.

 

§ 3º Os convênios relativos a espécie de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador deverá ser observada a legislação especifica dos órgãos.

 

§ 4° O prazo de duração do convenio será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado através de aditivo realizado antes do termino do prazo de vigência inicialmente pactuado.

 

§ 5º O cadastramento de códigos de consignado deverá ser feito pelo órgão gestor da folha de pagamento.

 

§ 6º Cada entidade consignatária terá direito a um único código de acesso para recebimento dos valores consignados.

 

§ 7º Todos os créditos da consignatária serão concentrados neste único código de acesso, que deverão manter o controle, acompanhamento e a devida distribuição.

 

§ 8º Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica IPC autorizado a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário.

 

§ 9º O convênio, respeitada a conveniência e oportunidade, somente será deferido pelo Instituto de Previdência após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, devendo a consignatária comunicar imediatamente qualquer alteração cadastral.

 

§ 10 Anualmente, a instituição consignatária fica obrigada a atualizar seu cadastro junto ao Instituto de Previdência de Cariacica - IPC.

 

§ 11 O credenciamento de consignatárias representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico legalmente constituído, previsto no inciso V. art. 3º, deste Decreto, deverá ser realizado através de pedido por meio de registro de protocolado a Diretoria Administrativa Financeira.

 

§ 12 Somente as Instituições Financeiras Oficiais autorizadas pelo Banco Central e atuantes no Estado do Espirito Santo, que poderão realizar novos contratos relativos a empréstimo pessoal, Previdência Privada e amortização de despesas com cartão de crédito e negociações de contratos existentes.

 

Art. 8º O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações e os descontos em folha de pagamento decorrentes destas consignações somente serão admitidos para inserção na folha de pagamento após assinatura do beneficiário do Instituto de Previdência em documento próprio, no qual haja expressado autorização para desconto em folha de pagamento, contendo as parcelas a valores contratados.

 

§ 1 º Fica sob a responsabilidade da consignatária. na condição de depositária fiel a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º O documento disposto no Caput deste artigo, sempre que requisitado, deverá ser apresentado ao órgão gestor da folha de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação.

 

§ 3º Ocorrendo operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, ficam as instituições obrigadas aos seguintes procedimentos:

 

I - A consignatária que efetuou a venda do contrato de empréstimo pessoal e obrigada a informar no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias, a partir da realização da venda:

 

a) O saldo devedor do contrato;

b) O Banco, agencia e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o saldo devedor do contrato;

 

II - A consignatária que comprou o contrato é obrigada:

 

a) Efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir data em que o saldo devedor for informado no Sistema Digital de Consignações;

b) Registrar que efetuou a quitação do contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data que realizou o deposito bancário e o registro do saldo devedor do contrato.

 

Art. 9º Havendo desconto não autorizado pelo beneficiário, a consignatária é obrigada a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 48 (quarenta a oito) horas.

 

§ 1º Não havendo o ressarcimento na forma disposta no caput deste artigo o valor será retido e descontado do repasse dos valores referentes as demais consignações devidas a consignatária e creditado na conta do beneficiário.

 

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa.

 

§ 3º O ressarcimento previsto no caput deste artigo e § 1 º e § 2º, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em Lei.

 

§ 4º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal das parcelas foi descontado do beneficiário e não foi repassado pelo consignante a consignatária, fica a mesma proibida de incluir o nome do beneficiário em qualquer cadastro de inadimplentes.

 

§ 5º Caracterizada a situação disposta no parágrafo anterior, o consignante efetuara a correção, efetuando o ressarcimento no mês subsequente.

 

Art. 10 As consignações facultativas, além das disposições contidas neste Decreto, poderão ser canceladas, com antecedência de 30 (trinta) dias:

 

I - Por interesse do Instituto de Previdência de Cariacica, formalizado a consignatária.

 

II - Por interesse da consignatária, expresso formalmente a Diretoria Previdenciária.

 

Art. 11 Fica terminantemente proibido a cessão, transferência, venda, aluguel, ou qualquer outro instrumento, do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento disposto neste Decreto.

 

§ 1º A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores da Administração municipal, impõe a Diretoria Previdenciária o dever de aplicação de penalidade a consignatária.

 

§ 2º A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput e parágrafo 1 º deste artigo culminara com a sanção prevista no inciso IV do artigo 13 deste Decreto.

 

Art. 12 A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelo gestor de folha de pagamento, culminará nas sanções abaixo especificadas, sem prejuízo de outras prevista em Lei:

 

I -Advertência escrita;

 

II - Suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação,

 

III - Interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento;

 

IV - Suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação.

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos li a IV deste artigo será formalizada em processo observado o devido processo legal.

 

Art. 13 Compete a Diretoria Administrativa e Financeira a autorização para firmar o convenio com entidades consignatárias para operar com as consignações previstas no artigo 3º deste Decreto, bem como a aplicação das sanções previstas neste Decreto, e ainda, apreciar e decidir sobre os casos omissos.

 

Art. 14 As entidades consignatárias serão obrigadas a operar com o Sistema Digital de Consignação adotado pelo IPC, responsabilizando-se pelas adequações necessárias a sua utilização.

 

Art. 15 As entidades consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e atualizações de taxas a demais encargos financeiros praticados.

 

§ 1 º A concessão de empréstimo ou financiamento será feito a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre a consignatária e o consignante, observadas as demais disposições deste Decreto.

 

§ 2º A vigência das taxas de empréstimos a demais encargos financeiros terão efeito a partir do primeiro dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.

 

Art. 16 O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

 

I - No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões ou alterações forem encaminhadas ao órgão gestor de recursos humanos até o 5º (quinto) dia útil;

 

II - No pagamento relativo ao mês subsequente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no item anterior.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido mais de um desconto no mesmo mês referente ao mesmo objeto contratual.

 

Art. 17 São motivos que poderão gerar o descredenciamento da consignatária e o cancelamento das consignações facultativas:

 

I - For forca de Lei;

 

II - For ordem judicial;

 

III - For vicio insanável no processo de consignação;

 

IV - Quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado praticada pela entidade consignatária, devidamente comprovado.

 

Parágrafo único. A solicitação pela consignatária de novo credenciamento só poderá ocorrer após três anos do descredenciamento, sujeitando-se a análise e interesse da Administração.

 

Art. 18 Não será permitida a qualquer título a materialização de ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas a consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos ou débitos aos beneficiários.

 

Art. 19 As consignações em folha de pagamento não geram em nenhuma hipótese responsabilidade do Instituto de Previdência de Cariacica - IPC por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos beneficiários junto às entidades consignatárias.

 

Parágrafo único. O cancelamento dos descontos poderá ser solicitado pelo consignado, mediante requerimento do mesmo, observado:

 

I - independente do contrato firmado entre o consignado e a consignatária, obedecidos os prazos previstos no artigo 17 para o disposto nas alíneas a, b, d, e, f, h e i do § 2º do artigo 1 º deste Decreto.

 

II - com a aquiescência da instituição consignatária, obedecidos as prazos do artigo 17, para o disposto na alínea g, do§ 2º do artigo 1º deste Decreto.

 

III - a apresentação do documento comprobatório de desconto de contribuição sindical de entidade própria, obedecidos aos prazos previstos no artigo 17 para o disposto na alínea c, do§ 2º do artigo 1 º deste Decreto.

 

Art. 20 Fica autorizado o Diretor Presidente, quando necessário, a edição de atos e instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 08 de fevereiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.