DECRETO Nº 38, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DO CERCO INTELIGENTE DE SEGURANÇA DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.578, de 07 de fevereiro de 2024, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal os procedimentos para funcionamento e operação do sistema do Cerco Inteligente de Segurança de Cariacica, para fins da garantia da segurança da informação.

 

§ 1º O Cerco Inteligente de Segurança de Cariacica fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Social e operacionalmente à Guarda Municipal de Cariacica.

 

§ 2º O Cerco Inteligente de Segurança de Cariacica é composto por todas as câmeras instaladas na cidade que possuam a possibilidade de leitura e reconhecimento de placas através da tecnologia denominada Optical Character Recognition – OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) integradas a software de processamento e análise de imagens e informações registradas nas bases de dados integradas ao sistema.

 

§ 3º A ferramenta de inteligência tem como objetivo confrontar os registros de passagens de veículos nos pontos monitorados com as informações inseridas no banco de dados, para subsidiar a identificação de veículos com restrição de furto ou roubo, bem como auxiliar na identificação de veículos envolvidos em outros crimes, que porventura estejam transitando no município.

 

§ 4º A utilização do CIC para outras finalidades não previstas neste Decreto deverá ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após justificativas apresentadas pelo Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Art. 2º Fica possibilitado o acesso ao sistema pelos agentes das instituições diretamente relacionadas à Segurança Pública, a partir da celebração de convênio ou instrumento congênere, a ser firmado entre a instituição interessada e o Município de Cariacica, por meio da Secretaria de Defesa Social – SEMDEFES.

 

§ 1º A solicitação do usuário para acesso ao sistema deve ser formalizada através de formulário próprio, constante no Anexo Único deste Decreto, onde constará os dados do solicitante, local de trabalho e deverá estar assinada pelo usuário e validada pelo superior hierárquico da instituição a qual pertence, conforme convênio ou instrumento congênere firmado, que justifique a finalidade de utilização da ferramenta.

 

§ 2º Todo o procedimento de cadastro de usuário, as possibilidades de níveis de acesso, bem como a fiscalização e atualização periódica dos cadastros no sistema, serão de responsabilidade da SEMDEFES, por intermédio do Supervisor do Cerco Inteligente de Segurança de Cariacica.

 

§ 3º A integração tecnológica entre as instituições conveniadas será autorizada e realizada com o auxílio e supervisão da SEMDEFES e executada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI/SUBTI.

 

§ 4º A SEMFI/SUBTI será responsável pela análise da segurança da informação e a infraestrutura necessária para a concretização do acesso, bem como as configurações e instalações necessárias no ambiente do Município, sendo as instalações e configurações externas de responsabilidade das instituições conveniadas.

 

Art. 3º O acesso aos dados veiculares individuais somente será autorizado com a finalidade de apuração de crimes aos quais estes veículos estejam supostamente envolvidos.

 

Parágrafo único. Os dados produzidos pelo sistema poderão ser disponibilizados sem a identificação individual dos veículos, tendo por finalidade estudos relacionados ao fluxo veicular.

 

Art. 4º A Guarda Municipal deverá instituir Procedimento Operacional Padrão (POP) com a finalidade de disciplinar a utilização do sistema de Cerco Inteligente de Cariacica, descrevendo todo o procedimento de cadastro de usuários, possibilidades de níveis de acesso, bem como a fiscalização e atualização periódica dos cadastros no sistema.

 

Art. 5º A inobservância das normas previstas neste Decreto, bem como a utilização indevida das informações obtidas por meio do Cerco Inteligente de Cariacica, importará em responsabilidade administrativa sem prejuízo da adoção das providências para responsabilização em âmbito civil e criminal.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de fevereiro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

CLAUDIO VICTOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.