REVOGADO PELO DECRETO Nº 98/2020

DECRETO Nº 209 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

 

REGULAMENTA A MODALIDADE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, decreta:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e de serviços comuns no âmbito do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

 

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a aquisição de bens e de serviços comuns será precedida, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico.

 

Parágrafo único. A não de utilização do pregão em sua forma eletrônica deverá ser obrigatoriamente justificada no momento da abertura da licitação, nos autos do processo, pelo ordenador da despesa, que será a autoridade responsável por essa escolha.  

 

Art. 3º A licitação na modalidade de Pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, justo preço e seletividade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 4º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e juridicamente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 5º Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

 

I - Comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;

 

II - Apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

 

III - Comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

 

IV - Demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

 

V - Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VI - Obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

 

VII - Constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

 

§ 1º Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

§ 2º Serão ainda, observadas as normas estabelecidas no art. 33 da Lei Federal 8666/93 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES

 

Art. 6º Caberá ao Secretario Municipal de Planejamento e Gestão:

 

I – Designar dentre os servidores do órgão, o Pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;

 

II – Dar publicidade aos atos licitatórios;

 

III – Solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do Pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio, apenas para os casos de Pregão Eletrônico;

 

IVDecidir os recursos contra atos do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 133/2018)

 

Art. 7º Caberá ao ordenador de despesas que requerer a aquisição e/ou contratação:

 

I – Autorizar a despesa e abertura de processo licitatório;

 

II – Homologar o resultado da licitação;

 

III Celebrar o contrato.

 

IV - Decidir os recursos contra atos do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 133/2018)

 

Parágrafo único. No curso do procedimento o ordenador de despesas poderá ser suscitado a se manifestar sobre questões de ordem técnicas e/ou complementares ao disposto no termo de referência devendo emitir parecer a respeito.

 

Art. 8º Caberá ao Pregoeiro:

 

I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;

 

III - conduzir as sessões públicas, presenciais e eletrônicas;

 

IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

 

V - receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

 

VI - receber os envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação;

 

VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e classificação dos proponentes;

 

VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;

 

IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

 

X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

 

XI - proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de declará-lo vencedor;

 

XII - negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido melhor preço;

 

XIII - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

 

XIII - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos ao ordenador de despesas para deliberação; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)

 

XIV - disponibilizar as propostas de preços e os documentos de habilitação aos demais licitantes para análise e rubrica;

 

XV - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;

 

XVI - em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, bem como sanear os erros de pequena relevância, mediante ato devidamente motivado;

 

XVII – adjudicar o objeto licitado ao vencedor;

 

XVIII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.

 

Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

 

Art. 9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, podendo um de seus membros eventualmente substituir o Pregoeiro, observadas as formalidades de designação e condições contidas no parágrafo único do artigo anterior.

 

CAPITULO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Art. 10 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

 

I – Autorização de abertura da licitação;

 

II - Termo de referência na forma do art. 15 deste Decreto;

 

III – Valores referenciais ou cotação dos preços de mercado;

 

IV - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

V – Minuta de Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VI - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

VII - Parecer jurídico ou certificação do uso de minuta padrão;

 

VIII - Documentação exigida para a habilitação;

 

IX - Ata contendo os seguintes registros:

 

a) Licitantes participantes;

b) Propostas apresentadas;

c) Lances ofertados na ordem de classificação;

d) Aceitabilidade da proposta de preço;

e) Habilitação; e

f) Recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

 

X - Documentos comprobatórios das publicações, a saber:

 

a) Do aviso do edital;

b) Do resultado da licitação;

c) Do extrato do contrato; e.

d) Dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

 

§ 1º Na formulação do edital de licitação deverão ser extraídos do termo de referência e nele transcritos as informações necessárias à formulação da proposta por parte do licitante, lançando as mesmas em seus campos próprios, reservando ao anexo dedicado à referenciar o objeto aquelas que orientem a sua forma, qualidade, prazos e condições.

 

§ 2º Os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e inclusive para comprovação e prestação de contas, no processo licitatório realizado por meio de sistema eletrônico.

 

§ 3º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

 

§ 4º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

 

Art. 11 Antes da declaração do vencedor do certame poderá o setor requisitante promover diligências para verificação da conformidade da proposta com o objeto da licitação promovendo visita técnica e/ou se subsidiando de auxílio técnico de outros setores da Administração.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da necessidade da visita técnica tal previsão deverá constar do ato convocatório e o termo de referência deverá vir acompanhado da portaria de nomeação dos membros da equipe de inspeção com cópia de sua publicidade.

 

Art. 12 Nas aquisições é facultada a exigência de amostras dos produtos devendo tal procedimento constar do termo de referência, indicando local e prazo para entrega dos mesmos.

 

Parágrafo único.  Havendo necessidade da apresentação de amostras, o termo de referência deverá vir acompanhado da portaria de nomeação dos membros da equipe de avaliação com cópia de sua publicidade.

 

Art. 13 É vedada a exigência de:

 

I - Garantia de proposta;

 

II - Aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e.

 

III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação;

 

Art. 14 Nos casos de contratação de serviços, aquisição ou locação de equipamentos de informática, deverá haver nos autos prévia manifestação da Subsecretaria Tecnologia da Informação.

 

CAPÍTULO IV

DO PREGÃO

 

SEÇÃO I

DA FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO

 

Art. 15 A fase preparatória do Pregão observará o seguinte procedimento:

 

I – O órgão requisitante formulará o termo de referência identificando o preço referencial do objeto e o submeterá por comunicação interna ao ordenador de despesas que o aprovando determinará sua autuação autorizando a emissão da respectiva requisição, em que  constará a justificativa da necessidade de contratação do serviço ou compra fazendo inserir no referido, dentre outros:

 

a)           justificativa da contratação;

b)           definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou a sua realização;

c)           disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;

d)           se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação, observado o disposto no 12;

e)           preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não constem do edital respectivo;

f)            critérios de aceitabilidade do objeto;

g)           prazo de execução e local de entrega;

h)           cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

i)             deveres do contratado e do contratante;

j)            procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;

k)           demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração;

l)             sanções cabíveis;

m)         requisito de habilitação técnica extraordinário, quando for o caso;

 

II - Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão requisitante da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

 

III – A indicação da disponibilidade de recursos orçamentários, com as respectivas rubricas e o cronograma de desembolso financeiro;

 

IV – Aprovação das minutas de edital e de contrato pela Procuradoria Geral do Município – PROGER ou certificação da utilização de minuta padrão conforme o caso;

 

V – Designação do pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e a sua equipe de apoio;

 

Seção II

Da fase externa do Pregão

 

Art. 16 A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso convocatório em função dos seguintes limites:

 

a) Para os bens e serviços de valores estimados em até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - no Diário Oficial Eletrônico do Município;

b) Para os bens e serviços de valores estimados acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) – no Diário Oficial Eletrônico do Município, no Diário Oficial do Estado e em um jornal de grande circulação diária estadual.

 

II - O prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

 

III – Quando se tratar de Pregão Eletrônico, do aviso do edital deverá constar:

 

a)           A definição precisa, suficiente e clara do objeto da licitação;

b)           O endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública;

c)           A data e hora de sua realização, sabendo que todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

d)           A indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico.

 

IV Quando se tratar de Pregão Presencial, do aviso do editar deverá constar:

 

a)           Definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b)           A indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital;

c)           O local onde será realizada a sessão pública do Pregão;

d)           As normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. Quando forem utilizados recursos financeiros da União para custeio de qualquer parcela da futura aquisição e/ou contratação obrigatoriamente deverão os atos serem publicados no Diário Oficial da União, independente de valor. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 106/2018)

 

Art. 17 O ato convocatório do Pregão poderá ser impugnado no prazo de até dois (2)  dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, prazo no qual também serão admitidos pedidos de esclarecimentos ou providências. 

 

§ 1º O pregoeiro poderá requisitar o auxilio jurídico da PROGER, bem como solicitar manifestação do órgão requisitante quando a impugnação versar sobre questões técnicas relativas ao objeto. 

 

§ 2º Caso o pregoeiro decida por não acolher a impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.

 

§ 2º Caso o pregoeiro decida por não acolher a impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo ao ordenador de despesas, a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)

 

§ 3º Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço indicado no edital.

 

Art. 18 Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, se reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Seção III

Do Pregão Eletrônico

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 19 O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

 

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º O Pregão Eletrônico será conduzido no âmbito do Poder Executivo com utilização de recursos de tecnologia e informação próprios ou por acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades, pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, que é o órgão promotor da licitação, juntamente com seu respectivo apoio técnico, a quem incumbe realizar as compras e contratação de serviços de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta.

 

Art. 20 Para fins deste Decreto aplicam-se as seguintes definições:

 

I – Métodos de autenticação de acesso: são recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação daqueles que acessam as informações do sistema, bem como das informações disponibilizadas;

 

II – Recursos de criptografia: são recursos de tecnologia da informação no qual os dados se encontram em cifras ou em códigos e o acesso se dá somente mediante o uso de uma palavra-chave secreta possibilitando apenas quem tem acesso à chave a capacidade de decifrar ou compreender esses dados e informações;

 

III - Chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

 

IV – Sistema eletrônico: é o conjunto de programas de computador que se utiliza de recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;

 

V – Provedor: é uma organização pública ou privada que prove serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção e de hospedagem; acesso ao sistema eletrônico, acesso à Internet; garante a segurança e a integridade de informações; dentre outros serviços;

 

VI - Credenciamento: é situação na qual os usuários do sistema eletrônico adquirem uma chave única de identificação com a respectiva senha para acesso.

 

Art. 21 Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do Pregão Eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer Pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

 

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico.

 

Art. 22 Caberá ao licitante interessado em participar do Pregão, na forma eletrônica:

 

I - Credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha e acesso ao sistema eletrônico de compras;

 

II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

 

III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

 

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

 

VI - Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do Pregão na forma eletrônica; e

 

VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

VIII - Submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos e participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;

 

Art. 23 Os participantes de licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

 

Parágrafo único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Subseção II

Do procedimento da sessão do Pregão Eletrônico

 

Art. 24 Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

 

§ 1º A participação no Pregão Eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

 

§ 2º Para participação no Pregão Eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

 

§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

 

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

 

 Art. 25 A partir do horário previsto no edital, terá inicio a sessão pública do Pregão Eletrônico, na internet, aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

 

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

 

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

 

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

 

§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Art. 26 O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

 

Art. 27 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

 

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

 

§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

§ 6º O tempo normal da etapa de lances será encerrada por decisão do pregoeiro, após comunicar a todos os participantes.

 

§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado (randômico), findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

 

Art. 28 Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

 

Parágrafo único A negociação a que se refere o caput deste artigo será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

Art. 29 Ocorrendo desconexão no sistema operado pelo pregoeiro no transcurso da etapa de lances em permanecendo o mesmo acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados, pelo prazo de máximo de até 10 minutos, quando então a sessão será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

 

Art. 30 Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação abrindo o prazo de até duas (2) horas para que os documentos de habilitação possam ser remetidos por meio eletrônico no formato PDF para primeira análise, conforme disposições do edital e fixará um prazo de 03 (três) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa, para que o licitante detentor da melhor oferta os apresente no original, admitidas cópias autenticadas.

 

Art. 30 Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação abrindo o prazo de até às 18 horas do dia subsequente do ato de arrematação para que o licitante detentor da melhor oferta envie por meio eletrônico para o endereço informado no edital a proposta comercial e os documentos de habilitação em formato PDF, conforme disposições do edital. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)

 

§ 1º Na hipótese da contratação de serviços em que o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada por meio eletrônico, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

 

§ 2º Para licitantes que optarem por remeter os documentos por via postal, deverão valer-se de vias expressas, tais como Sedex ou similar.    

 

§ 3º Constatado o atendimento quanto à compatibilidade do preço, em relação ao estimado para contratação e/ou aquele constante no banco de preços mantido pela Administração e quanto às exigências do edital, o licitante que ofertou o menor preço será declarado vencedor.

 

§ 1° O recebimento da documentação a que alude a cabeça deste artigo deverá ser precedido de um requerimento do responsável legal da licitante contendo declaração quanto a autenticidade  dos  documentos que remete, devidamente firmado com firma reconhecida em cartório. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)

 

§ 2° Admitir-se-á a entrega de documentos físicos diretamente ao Pregoeiro, no prazo estabelecido na cabeça do artigo, devendo os mesmos estarem acompanhados de um requerimento firmado pelo responsável legal da licitante. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)

 

§ 3° A Administração poderá requerer para fins de averiguação de autenticidade a apresentação de originais ou cópias autenticadas dos documentos cuja verificação não seja possível por meio eletrônico, o que deverá ser providenciado pelo licitante no prazo máximo de 48 horas após sua notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)

 

Art. 31 Se a proposta apresentada não for aceitável, se o licitante não atender às exigências habilitatórias, ou se recusar a assinar o contrato, o pregoeiro examinará a oferta subsequente e a respectiva documentação de habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda às exigências do edital negociando o preço visando a obtenção da menor oferta obtida no Pregão.

 

§ 1º Não sendo possível a redução do preço nas hipóteses traçadas no parágrafo anterior, o Pregoeiro certificará tal ato, e estando o mesmo compatível com o valor referencial constante do processo, poderá declará-lo vencedor. 

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese de que as propostas apresentadas estejam todas com valor superior ao estimado pelo órgão requisitante tal circunstância será comunicada ao mesmo, que poderá, mediante nova consulta ao mercado e com a anuência do ordenador da despesa, autorizar a declaração de vencedor.   

 

Seção IV

Do procedimento da sessão do Pregão Presencial

 

Art. 32 No dia, hora e local designados no edital para o Pregão Presencial, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.

 

Art. 33 Aberta a sessão do Pregão Presencial, os interessados ou seus representantes legais, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação seguindo-se os seguintes procedimentos:

 

I - Entregarão os envelopes, separados, contendo a proposta de preços e a documentação de habilitação;

 

II - O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital o que importará na preclusão do seu direito de participar da fase dos lances verbais.

 

III - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

IV - No curso da sessão, classificadas as propostas, o autor da oferta de menor valor e das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

 

V - Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes à de menor valor, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 

VI - Em seguida ao procedimento definido no inciso anterior, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 

VII - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes, na forma dos incisos III e IV, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

VIII - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, ou a ausência de representante credenciado, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

IX - Caso não sejam realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 

X - Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XI - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital, sendo-lhe facultado o saneamento da documentação na própria sessão;

 

XII – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observando o que dispõe a Lei Complementar 123 quanto à política pública de favorecimento das ME e EPP.

 

XIII - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor;

 

XIV - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

 

XV - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XVI - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao licitante vencedor;

 

XVII - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o ordenador de despesa fará a homologação da licitação;

 

XVIII - Quando comparecer um único licitante ou houver uma única proposta válida, caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do preço ofertado, motivando sua decisão.

 

XIX - O resultado final do Pregão Presencial será divulgado no diário oficial eletrônico do Município, ou comunicado diretamente aos licitantes, com a indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;

 

XX - Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;

 

XXI - Se o licitante vencedor convocado não celebrar o contrato, será aplicada a regra estabelecida no inciso XIV;

 

XXII - Após a celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada por 15 (quinze) dias após o qual serão descartados.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao Pregão Presencial., no que couber, as regras contidas no art. 31 deste Decreto e em seus parágrafos. 

 

Seção V

Da habilitação dos licitantes

 

Art. 34 Para habilitação dos licitantes, será exigida a documentação descrita nos respectivos Editais e em conformidade com o que estabelece a Lei federal nº 8.666/93.

 

Parágrafo único.  O pregoeiro poderá realizar diligências ou requisitar informações complementares, objetivando esclarecimento de fatos pertinentes ao pregão.

 

Art. 35 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme dispõe a Lei Complementar 123 de 2006. 

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 36 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá imediatamente desde que registre sua motivação, conforme a forma, em campo próprio do sistema  ou pessoalmente na sessão pública, manifestar sua intenção de recorrer da decisão, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

 

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando a autoridade competente autorizada a homologar o procedimento.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, manifestação imediata no Pregão Eletrônico é aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, até às 18 horas do dia subsequente àquele em que o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final, e no Pregão Presencial, manifestação imediata é aquela efetuada na própria sessão, após o pregoeiro comunicar aos participantes o resultado da classificação final.

 

§ 3º Para aplicação neste artigo manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.

 

§ 4º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

Art. 37 No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

 

CAPÍTULO  VI

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

 

 

Art. 38 A adjudicação é o ato formal de competência do Pregoeiro, atribuindo ao vencedor do pregão o objeto da licitação, com o reconhecimento de que a proposta apresentada está compatível com os valores de mercado e adequada às exigências editalícias.

 

§ 1º Na hipótese de decisão de recurso pelo Secretário Municipal Gestão e Planejamento, a este caberá a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação.

 

§ 1° Na hipótese de decisão de recurso pelo ordenador de despesas, a este caberá a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)

 

§ 2º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o ordenador da despesa homologará o procedimento licitatório, podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e art. 49 da Lei federal 8.666/93.

 

§ 3º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§ 4º A adjudicação e homologação poderá ser feita por lote, hipótese em que serão celebrados tantos contratos ou atas quantos forem necessários.

 

§ 5º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 6º O prazo de validade das propostas não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá expedir normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal 069/2011.

 

Cariacica-ES, 15 de Dezembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO

 

RICARDO SAVACINI PANDOLFI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

MUNICIPAL

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

PROCURADOR GERAL MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.